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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 893

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Doc. VP 969.5553.6307.9356

101 - TST. PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. Após a publicação da pauta, a executada apresentou petição avulsa requerendo a retirada do processo de pauta e a determinação de suspensão, nos termos na decisão proferida pelo STF no Tema 1.232 l (repercussão geral - inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quanto não tenha constando na fase de conhecimento). Porém, no caso concreto, não é possível discutir o mérito da matéria no TST, na medida em que o recurso de revista é incabível de imediato, pois interposto contra decisão interlocutória do TRT, conforme analisando na decisão monocrática ora agravada, e de acordo com o voto de AG trazido à sessão de julgamento. Assim, mantém-se o processo em pauta. O pedido de suspensão do processo, se for o caso, deve ser apresentado na Vara do Trabalho de origem, para a qual o TRT, em decisão interlocutória irrecorrível de imediato para o TST, determinou o retorno dos autos. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 214/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para reconhecer a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de primeiro grau proferiu decisão antes da citação da executada e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a prolação de nova sentença. No mesmo acórdão, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, não reconhecendo o alegado cerceamento de direito de defesa quanto à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e indeferindo pedido de suspensão do processo. 3 - Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prolação de nova sentença em razão do reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória, ainda que o TRT tenha julgado tema referente à desconsideração de personalidade jurídica e indeferindo pedido de suspensão do processo. Assim, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o CLT, art. 893, § 1º e primeira parte da Súmula 214/STJ, in verbis: «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT . 4 - No caso, não há comocindiro feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo recurso ordinário, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de recurso ordinário, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual são apreciadas matérias remanescentes. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. 5 - Registra-se não ser o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 360.6302.8579.0671

102 - TST. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADAS. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214/TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 - A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, em face do óbice da Súmula 214/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda para prosseguimento da execução. 3 - Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST: «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Há julgados desta Corte, nos quais se reconheceu a natureza interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Agravos a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 415.9458.8425.5693

103 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula 214/TST e CLT, art. 893, § 1º. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 230.5237.2769.5183

104 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 588.3410.5748.3347

105 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A DECISÃO MATRIZ QUE RECONHECEU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A LIDE DO EX-SÓCIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI 12.016/2009, art. 5º, III. SÚMULA 33/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, mas sem aptidão para imediatamente sustar os efeitos exógenos da decisão impugnada, atingindo o patrimônio ou a esfera jurídica de alguém, permite que atue a indigitada legislação, acaso ferido direito líquido e certo por abuso de direito ou arbitrariedade advindos de ato judicial, ainda quando no Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (CLT, art. 899). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, o ato coator determinou a apreensão da CNH do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o vertente recurso ordinário contra o acórdão que manteve a determinação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, de apreensão da CNH do executado, como medida útil para o alcance do crédito do autor. Nas razões do recurso ordinário, aduz a parte recorrente que « em nada o recorrente está se esquivando em quitar com os débitos trabalhistas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que no presente caso ainda está sendo questionado sua responsabilidade como sócio retirante, a ser tratado em tópico abaixo em específico «. Sustenta, ainda, que «no presente caso ainda está se verificando a responsabilidade do recorrente como sócio retirante, posto que ao tempo do ajuizamento da ação principal o recorrente já havia se retirado da sociedade há 5 anos, como passa a discorrer em tópico próprio". Requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança. VI . No que toca à desconsideração da personalidade jurídica e à atribuição de responsabilidade patrimonial ao executado, impetrante e ora recorrente, frise-se que, como pontuado na decisão recorrida, a discussão acerca de sua legitimidade já foi decidida na ação matriz (ID. 649d9ed), tendo tal decisão transitado em julgado sem que a parte agravasse de petição. Restou consignado no acórdão recorrido que « Na referida decisão, reconheceu-se que, em que pese o executado/impetrante tenha se afastado formalmente da sociedade empresária, continua atuando, atualmente, como sócio de fato, pois em consonância com o documento de ID. 37b83db (consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS) o Sr. Carlos Alberto Molina Espíndola apresenta-se como procurador das empresas executadas perante diversas instituições bancárias. Portanto, descabida a alegação, em sede liminar, de que é sócio retirante desde 13.12.2007 da ESPUMACAR DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD e desde 15.08.2005 da empresa HESPRA BAHIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA . VII. Considerando que o mandado de segurança não é medida cabível em face de decisão transitada em julgado, aplica-se à hipótese a Lei 12.016/2009, art. 5º, III, c/c Súmula 33/TST. VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO CPC/2015, art. 139, IV. CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE DA MEDIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIAGENS INTERNACIONAIS E NACIONAIS REVELANDO UM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A NARRATIVA DO EXECUTADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, deve-se atentar à quaestio facti, isto é, aos « material facts « ou aos fatos relevantes para a aplicação do direito. Sobre o tema leciona Michele Taruffo que «proposição de fato indica a descrição de um fato e «proposição de direito representa um enunciado jurídico. De par com isso, assinala Giuseppe Chiovenda que a atividade do juiz dirige-se necessariamente a dois objetos distintos: ao exame da norma como vontade abstrata da lei (questão de direito) e ao exame dos fatos que transformam em concreta a vontade da lei (questão de fato). Assim, a separação entre direito e fato, inspirada nos dois mundos kantianos, o mundo do «ser e do «dever ser, permanece vigente na doutrina contemporânea. Pois bem. Quanto ao modo de apresentação dos fatos em juízo, vaticina Karl Larenz que os juízos podem ser embasados: a) na simples percepção; b) na interpretação da conduta humana; c) proporcionados pela experiência social e ; d) juízos de valor. Diante do exposto, é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. II . Em sede de contestação à vertente ação mandamental as partes litisconsortes, de forma cabal, demonstraram os exageros em torno da ostentação vivenciada pela parte impetrante/recorrente em inúmeras viagens nacionais e internacionais, afirmando ser proprietário e piloto de aeronave e outros veículos de luxo, em situações amplamente divulgadas nas mídias sociais, práticas que contrariam a narrativa do executado no sentido de ser pessoa idosa, com problemas de saúde e que por existir determinação judicial de desconto de 30% de sua aposentadoria, precisa complementar sua renda com consultas na sua área profissional necessitando para isso dirigir veículo. III . Como se não bastasse o ato coator encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a autoridade coatora consignado que: «(...) Ademais, no decorrer do feito executório advieram elementos que evidenciam que o Sr. Carlos Alberto Molina Espínola estaria ocultando o seu patrimônio e que ele ostentaria padrão de vida completamente discrepante da realidade narrada por ele próprio. (...) Todavia, havendo motivos para se concluir que o executado CARLOS ALBERTO MOLINA ESPINDOLA está mascarando o seu patrimônio (vide as transferências de imóveis analisadas nesta decisão, que apesar de não se tratarem de fraude à execução, evidenciam um propósito de desfazimento de bens; e vide as fotografias juntadas pelos Exequente em seu petitório, as quais demonstram um padrão de vida totalmente destoante da situação econômico que o aludido Executado diz ter), (...) Vale ressaltar que esta Magistrada entende que a mera inadimplência efetivamente não é capaz, por se só, de ensejar a medida extrema de apreensão de CNH e CHT, em face da necessidade de observância do princípio da razoabilidade. Entretanto, em situações como a dos autos, em que há elementos que induzam a crer que o devedor tenta ocultar seu patrimônio para se furtar à execução trabalhista, entendo que a medida em tela se apresentará como razoável para se coagir o aludido devedor a cumprir com suas obrigações perante esta Especializada". IV . Assim, as provas trazidas aos autos demonstram, como bem consignado pelo acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que o estilo de vida adotado pelo Sr. Carlos Alberto Molina Espínola não condiz com a realidade de alguém que possui dívidas reconhecidas na Justiça do Trabalho e que se preocupa em saldá-las. V . Desse modo, irretocável a decisão recorrida, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que sinaliza em precedentes da SbDI-II que a retenção da CNH apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos, que é o caso dos autos. VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter os efeitos da decisão proferida na ação matriz, em que determinada a apreensão da CNH e da CHT da parte impetrante, ora recorrente.

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Doc. VP 147.9025.9438.3546

106 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição intercorrente e a prescrição extintiva e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214do TST, não admite recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 895.5901.6197.2660

108 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST E CLT, art. 893, § 1º. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, «a, «b e «c, da CLT, respeitados os limites ainda mais rigorosos dos §§ 2º e 9º do mesmo artigo, a sedimentação jurisprudencial produzida pelo TST, e o teor de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, também desta Corte. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar-se seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, diante da decisão do Tribunal Regional que evidencia a interposição de recursos em face de decisão que rejeitou a exceção de suspeição. Isso porque o CLT, art. 896 prevê a interposição do recurso de revista apenas contra « decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individu al, não autorizando, portanto, o processamento de revista interposto contra acórdão regional prolatado em exceção de suspeição. O preceito é taxativo. Ademais, o § 2º do CLT, art. 799 preconiza que, das « decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final". Do mesmo modo, o CLT, art. 895, II, trata do cabimento de recurso ordinário para a Instância Superior « das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos «. Assim, uma vez que a decisão que rejeita exceção de suspeição não é recorrível de imediato, pois de natureza interlocutória, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, e Súmula 214/TST, a matéria poderá ser debatida no recurso que couber da decisão final. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise, o recurso de revista interposto, na hipótese, é incabível . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 989.3587.4088.3593

109 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu por não conhecer do agravo de instrumento da executada, ora agravante, por aplicação da Súmula 422, item I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação aos termos da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a e. Presidência da Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 214/TST, segundo a qual « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «. Contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, percebe-se que a executada, ora agravante, em momento algum impugnou o óbice da Súmula 214/TST. Tem-se, portanto, por correta a aplicação do teor do item I da Súmula 422/STJ, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 100.8145.2991.4170

110 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Acórdão do Regional que afasta a extinção do feito diante da legitimidade ativa do sindicato autor e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito encerra decisão de natureza interlocutória, contra a qual não é manejável, de imediato, recurso de revista, nos termos do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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