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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 795

+ de 107 Documentos Encontrados

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Doc. VP 172.5562.6002.0100

61 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da realização de perícia contábil. Preclusão.

«O CLT, art. 795 preceitua que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Na hipótese, houve preclusão, ante a ausência de insurgência quanto ao indeferimento da realização de prova pericial contábil no momento oportuno. Ilesos os artigos 5º, LV, da CF/88, e 420 do CPC, de 1973. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 172.8190.5000.2300

62 - TRT2. Nulidade processual. Arguição. Oportunidade. Revelia e confissão. Preclusão da insurgência. «nulidade de algibeira.

«A estratégia assim denominada, em que a parte permanece silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, deve ser coibida, principalmente ante o princípio da celeridade que informa o Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 795. Preclusão da nulidade da revelia, não arguida em fase de conhecimento pela parte regularmente intimada da r. sentença na forma do CLT, art. 852.... ()

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Doc. VP 161.8385.7000.1700

63 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.

«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. VP 161.8385.7000.1200

64 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.

«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. VP 165.9221.0009.8800

65 - TRT18. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento do direito de produção de prova. Preclusão.

«A nulidade deve ser arguida no primeiro momento processual disponibilizado à parte interessada para falar em audiência ou nos autos, ao teor do disposto no caput do CLT, art. 795. Deixando a reclamante de se insurgir atempadamente, durante a audiência de instrução ou mesmo em razões finais, contra o indeferimento da oitiva de testemunhas, operou-se a preclusão, sendo-lhe defeso arguir a nulidade em momento posterior.... ()

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Doc. VP 161.9070.0013.8700

66 - TST. Iii. Recurso de revista adesivo do reclamante. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para intimaçaõ das testemunhas ausentes. Primeira oportunidade de se falar aos autos. Protesto. Desnecessidade de renovação em razões finais. Não ocorrência de preclusão.

«1. Em observância ao CLT, art. 795, arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferido o seu adiamento para a intimação das testemunhas ausentes, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no CLT, art. 850. ... ()

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Doc. VP 162.4202.3000.2600

67 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.

«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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(Jurisprudência Similar)
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Doc. VP 162.4202.3000.4200

70 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão.

«Verifica-se que o recorrente não se manifestou, a teor do CLT, art. 795, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após o encerramento da instrução processual, no caso, a apresentação de alegações finais, sobre a questão do cerceamento de defesa e das violações das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a matéria encontra-se sepultada em face da preclusão, não havendo de se falar em nulidade do julgado. Precedentes específicos desta Subseção proferidos em idêntica situação. ... ()

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