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(DOC. VP 161.9070.0013.8700)

TST. Iii. Recurso de revista adesivo do reclamante. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para intimaçaõ das testemunhas ausentes. Primeira oportunidade de se falar aos autos. Protesto. Desnecessidade de renovação em razões finais. Não ocorrência de preclusão.

«1. Em observância ao CLT, art. 795, arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferido o seu adiamento para a intimação das testemunhas ausentes, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no CLT, art. 850. 2. No processo do trabalho, as testemunhas, em reg

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