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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 795

+ de 107 Documentos Encontrados

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Doc. VP 162.4202.3000.4400

71 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.

«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 162.4202.3000.4700

73 - TST. Recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão.

«Verifica-se que o recorrente não se manifestou, a teor do CLT, art. 795, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após o encerramento da instrução processual, no caso, a apresentação de alegações finais, sobre a questão do cerceamento de defesa e das violações das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a matéria encontra-se sepultada em face da preclusão, não havendo de se falar em nulidade do julgado. ... ()

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Doc. VP 156.5404.3000.5800

74 - TRT3. Prescrição. Interrupção. Prescrição. Interrupção a ocorrência de ação anterior interruptiva do prazo prescricional, ainda que não verificada automaticamente no sistema de prevenção do processo judicial eletrônico, deve ser alegada no momento oportuno (CLT, art. 795), juntando-se aos autos cópia da inicial, para aferição da identidade dos pedidos.

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Doc. VP 154.1431.0001.7500

75 - TRT3. Vício. Preclusão.

«Embora não se possa atribuir à parte, em princípio, responsabilidade por problemas técnicos com a utilização do sistema de PJE, cabe a esta, na primeira oportunidade, apontar o vicio ocorrido, nos termos dos CPC/1973, art. 345 e CLT, art. 795. Assim, publicado o acórdão, sem a apreciação do Recurso Ordinário interposto, cabe à parte a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão ocorrida, sob pena de preclusão.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.3900

76 - TRT3. Intimação. Procuradoria da fazenda nacional (pfn). Recurso ordinário. Intimação pessoal do procurador da fazenda nacional. Súmula 197/TST. Preclusão.

«Nos termos dos artigos 38 da Lei Complementar 73/93, 6º e 11-B, parágrafo 3º, da Lei 9.028/95, 17 da Lei 10.910/2000 e 20 da Lei 11.033/04, o procurador federal deve ser intimado pessoalmente da sentença, mediante a entrega dos autos. Todavia, a referida regra deve ser mitigada quando se evidencia a presença do procurador federal em audiência, na qual restou consignada a sua ciência da publicação da sentença, nos termos da Súmula 197/TST, sem o registro de protestos ou qualquer outro tipo de arguição de nulidade acerca da forma de intimação determinada pelo Juízo. À luz do CLT, art. 795, as nulidades no Processo do Trabalho devem ser arguidas à primeira vez em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Transcorrido, in albis, o momento processual para arguição da nulidade relativa à forma de intimação, sendo certo que, nem mesmo no recurso ordinário interposto quase quatro meses após a publicação da sentença, foi trazida aos autos a mácula em comento, incidiram os efeitos da preclusão, evidenciando-se a intempestividade do apelo aviado pela União Federal.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.0300

77 - TRT2. Nulidade processual. Argüição. Oportunidade a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte prejudicada tiver para se manifestar nos autos, a teor do CLT, art. 795.

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Doc. VP 154.1950.6001.5400

78 - TRT3. Sentença. Julgamento citra petita. Embargos de declaração. Nulidade da r. Sentença de primeiro grau. Reconvenção não apreciada. Decisão citra petita. Matéria passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição.

«Em conformidade com o disposto CPC/1973, art. 318, subsidiariamente aplicável, «Julgar-se-ão mesma sentença a ação e a reconvenção. Verificando-se, in casu, que o pedido desse jaez, formulado pela requerida, não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição, é nula a r. sentença proferida, citra petita. E não obstante a dicção do CLT, art. 795, o dispositivo merece leitura atenta, uma vez que se reporta às nulidades relativas e anulabilidades. hipótese, tratando-se de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, permite-se a declaração inclusive de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embargos declaratórios ao enfoque providos.... ()

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Doc. VP 166.0090.4000.4800

79 - TRT4. Nulidade do feito. Intimação de advogado diverso do indicado pela parte.

«[...] Caso em que não se configura a nulidade do processo resultante da intimação de advogado diverso do indicado na defesa, uma vez não evidenciado o prejuízo da parte, que autuou no feito na fase de conhecimento e recursal, inclusive interpondo os recursos que entendia cabíveis, arguindo a nulidade somente na fase de execução. Inobservância do disposto no CLT, art. 795. [...]... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.3100

80 - TRT3. Processo judicial eletrônico (pje). Peça processual. Classificação. Classificação de peças processuais no sistema pje. Consequências. Emenda da contestação.

«O art. 16, da Resolução 94/2012, do CSJT, não impõe, como sanção, a desconsideração e consequente exclusão de peça processual equivocadamente classificada no sistema PJe, chancelando ao Juízo, na hipótese de equívoco na categorização, «determinar sua reorganização e classificação. Em sentido em tudo semelhante, porém de modo mais peremptório, o art. 17, da Resolução 185, de 18/12/2013, do CNJ, que cria para o Juízo o dever de «determinar nova apresentação e a exclusão de documentos erroneamente classificados e organizados. Ademais, ausente previsão legal de sanção de nulidade, como se dá, in casu, diz o CPC/1973, art. 244, que o ato, mesmo realizado de outra forma, que não aquela estabelecida na legislação, deve ser aproveitado, sendo que o CLT, art. 795, prescreve que «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, como ocorre, aliás, na espécie.... ()

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