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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 482

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Doc. VP 161.9070.0011.5200

81 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Sob a égide da Lei 13.015/2014. Justa causa aplicada ao empregado. Perda da confiança. Empregado que registrou ponto em prol de outro obreiro. Violação ao CLT, art. 482, a, h e divergência jurisprudencial não configuradas. Matéria de fato que não empolga a revista. Não provimento.

«Não há violação à Lei, como exige a alínea «c do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho, pois o Tribunal Regional concluiu que restaram caracterizados os elementos que justificam a aplicação da justa causa. Assim, diante do que restou delineado no acórdão Regional, está correto o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, pois, da análise dos registros fáticos feitos pelo órgão julgador, ao contrário do que foi alegado pelo agravante, não é possível concluir de modo diverso. Inexiste, também, divergência jurisprudencial, porquanto, nenhum dos arestos paradigmas abarca a totalidade dos fatos que levaram o Regional a entender pela existência de falta grave motivadora da dispensa por justa causa (inteligência da Súmula 296/TST). ... ()

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Doc. VP 165.9860.8000.2700

82 - TRT4. Despedida por justa causa. Validade.

«Faltas injustificadas ao trabalho em diversas oportunidades, em curto espaço de tempo, aliadas à aplicação de sanções disciplinares de forma gradativa, caracterizam a figura jurídica da desídia, justificadora da resolução contratual por justa causa, prevista na alínea «e do CLT, art. 482. Assim como a contraprestação salarial consubstancia obrigação principal do contrato atribuída ao empregador, ensejando o seu descumprimento a denúncia cheia do contrato, é insuscetível de dúvida que a contrapartida principal do empregado é prestar trabalho, importando quebra desse sinalagma a reiteração de faltas injustificadas ao emprego. Recurso da reclamada provido. [...]... ()

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Doc. VP 155.7491.5000.4400

83 - STJ. Administrativo. Processual civil. Empregado público. Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Variação patrimonial não justificada. Infração a CLT, art. 482, «a ao Lei 8.492/1992, art. 9º, VII. Improbidade administrativa. Ministro de estado do controle e da transparência. Competência. Precedentes. Ausência de comprovação de origem dos recursos. Tema provado nos autos. Impossibilidade de contraditório. Cerceamento de defesa. Inexistência. Variação. Ônus da prova agente público. Precedente. Proporcionalidade. Violação. Ausência. Precedente. Inexistência do direito líquido e certo postulado.

«1. Mandado de segurança impetrado contra portaria emanada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, da Controladoria-Geral da União - CGU, pela qual foi determinada a rescisão do contrato de trabalho de empregado público, por justa causa, em razão de variação patrimonial não justificada em simetria à sua renda e, logo, violação do Lei 8.492/1992, art. 9º, VII, com pena aplicada em razão do CLT, art. 482, «a. ... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.6400

84 - TRT3. Justa causa. Abandono de emprego. Abandono de emprego. Justa causa. Caracterização.

«A justa causa por abandono de emprego está prevista no CLT, art. 482, alínea «i, caracterizando-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego por um lapso temporal, em princípio, superior a trinta dias; já o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o empregado se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.1000

85 - TRT3. Bancário. Justa causa. Gerente-geral de agência. Justa causa. Improbidade.

«A locação de veículo em nome do Banco Reclamado em valor diverso do declarado e para a utilização em fins pessoais do empregado e forjar despesas por subordinados tomando para si o reembolso decorrente constituem condutas tipificadas como improbidade para fins do CLT, art. 482, alínea «a.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.6500

86 - TRT3. Justa causa. Desídia. Justa causa. Desídia.

«Os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado estão enumerados no CLT, art. 482. A justa causa exige, ainda, que o ato praticado pelo trabalhador acarrete um prejuízo ao empregador, assim como que haja um nexo causal entre o ato faltoso e a rescisão, do qual resulte a perda da confiança. Na aplicação da pena máxima, são indispensáveis, também, consoante ensinamento da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Passos-MG, Dra. Maria Raimunda Moraes, in verbis: «que a conduta faltosa, seja em razão de sua gravidade ou repetição, suficiente para romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. A rescisão por culpa do empregado é a pena máxima a ser aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar respaldada em fatos robustos. O empregador deverá utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. A aplicação de penas pelo empregador decorre do poder de direção, mais precisamente do poder disciplinar e deve ser utilizado com ressalvas, punindo faltas mais leves com penas mais leves e faltas mais graves com penas mais severas, admitindo-se, pois, que o empregado seja advertido verbalmente, por escrito ou suspenso. O despedimento dever ficar reservado para a última falta. Também deve pautar-se na imediatidade, punindo no momento da prática do ato faltoso, observando que cada ilícito deve ser punido apenas uma vez, sob pena de caracterização de bis in idem. Para configurar a desídia, há necessidade de reiteração das faltas, de forma a demonstrar o desleixo, a falta de zelo, a negligência reiterada por parte do trabalhador.... ()

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Doc. VP 155.3424.4003.1100

87 - TRT3. Motorista. Justa causa. Motorista. Justa causa. CLT, art. 482, f. Caracterização.

«Configura falta grave apta a ensejar o rompimento do contrato por justa causa, nos termos do CLT, art. 482, f, a ingestão de álcool por motorista, antes do início das atividades laborativas, ainda que por uma única vez, tendo em vista a gravidade da conduta em relação à atividade desempenhada.... ()

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Doc. VP 165.9873.6000.3200

88 - TRT4. Despedida por justa causa. Reversão.

«A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no CLT, art. 482. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. Embora a ausência do trabalhador para acompanhar ascendente em consulta médica não esteja prevista entre as hipóteses de falta justificada do CLT, art. 473, tal fato não pode servir como base para a despedida sumária, já que não denota desídia por parte do empregado, isto é, negligência habitual no cumprimento de suas obrigações funcionais. Com efeito, o reclamante não tinha sequer uma falta injustificada no serviço nos seis meses anteriores às duas ausências ao trabalho para acompanhar sua mãe ao médico. Recurso do reclamante parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. VP 156.5405.6001.0500

89 - TRT3. Justa causa. Improbidade. Modalidade de rescisão contratual. Justa causa. Ato de improbidade. CLT, art. 482, a. Configuração

«Comprovada a prática de ato de improbidade, consubstanciada no desvio de mercadorias da empresa, ocorre o rompimento imediato do pacto empregatício por quebra da fidúcia, elemento intrínseco fundamental ao vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 154.7711.6003.1400

90 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Justa causa para a dispensa. Caracterização.

«Para caracterização da justa causa apta ao rompimento do contrato de trabalho, doutrina e jurisprudência entendem indispensável a presença da imediatidade, da gravidade da falta imputável somente ao empregado, da inexistência de perdão, tácito ou expresso, da relação de causa e efeito, como fator determinante da rescisão, além da repercussão danosa, sem que, ainda, se evidencie duplicidade de punição. Imperioso, também, à imputação de justo motivo para dispensa em quaisquer das causas elencadas no CLT, art. 482, que a falta do empregado torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. In casu, trata-se de falta amplamente demonstrada e capaz de autorizar a dispensa por justa causa, comprovada a franca incúria do autor na tentativa de se incluir em célula de votação para representante da CIPA, sem que sequer realizada a inscrição no prazo previsto em edital. Ceifada a confiança do empregador na prestação laboriosa e honesta, inerente a um ajuste em que deve imperar a boa-fé, não se cogita em excesso de rigor, muito pelo contrário, restando flagrante a gravidade do ato capaz de inviabilizar a continuidade da relação empregatícia.... ()

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