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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 482

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Doc. VP 153.6393.1002.3200

101 - TRT2. Prova. Abandono de emprego justa causa. Abandono de emprego não configurado. Prisão preventiva. O abandono de emprego (CLT, art. 482, «i) pressupõe, como elemento objetivo, o afastamento do trabalhador de sua atividade por faltas contínuas e injustificadas. Em regra, por trinta dias (Súmula 32 do c. TST). , e como elemento subjetivo a sua intenção de romper o contrato de trabalho. Diante da comprovação de que as ausências ao serviço decorreram do fato de o autor estar sob custódia do estado. O que inclusive era de conhecimento da empresa. , configura-se inequívoca a ausência do animus abandonandi. Apelo a que se dá provimento para afastar a justa causa por abandono de emprego.

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Doc. VP 156.5403.6001.6200

102 - TRT3. Justa causa. Prova. Dispensa motivada. Justa causa. Ausência de comprovação robusta de falta grave.

«A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, além de ser necessário o atendimento a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a imediatidade das sanções e a gravidade do ato faltoso. Em se tratando de dispensa fundada em suposto cometimento das faltas configuradas no CLT, art. 482, a empregadora deve demonstrar que o empregado efetivamente violou regras gerais de conduta e de comportamento, ou mesmo que atuou contrariamente às ordens emanadas pela empresa. Nesse passo, a dispensa por justa causa, como penalidade máxima, não se presume, devendo o ato faltoso ser grave o bastante e devidamente comprovado para romper a confiança votada no empregado. A falta somente pode levar ao imediato rompimento do pacto laboral quando for grave o bastante para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício por culpa do empregado.... ()

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Doc. VP 156.5403.6002.1600

103 - TRT3. Motorista. Justa causa. Justa causa. Motorista. Colisão pela traseira.

«Ainda que seja presumível a culpabilidade do motorista que colide pela traseira em acidente de trânsito, suas consequências se mostram inevitáveis no plano do Direito Civil. Entretanto, para que surtam seus efeitos no contrato de trabalho, é necessária a cabal demonstração de outros elementos que possam conduzir à demonstração de reiterado descumprimento contratual. No caso dos autos, não há prova de que o reclamante agiu com desleixo, desatenção e sem compromisso em relação a suas obrigações contratuais, demonstrando assim comportamento desidioso, apto a caracterizar a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, nos moldes do mencionado CLT, art. 482. Ademais, não é permitido à empregadora fazer uso da dispensa por justa causa sem que esteja devidamente calçada das cautelas que exigem o ato, porque esta é uma exceção no Direito do Trabalho, considerando-se os pressupostos específicos contidos no art. CLT, art. 482.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.4300

104 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Justa causa. Estabilidade provisória da gestante. Rescisão contratual por justa causa. Inaplicabilidade.

«Consoante a inteligência da alínea «b do inciso II do artigo 10 do ADCT, a estabilidade provisória da gestante somente veda a dispensa arbitrária ou por justa causa, sendo inaplicável quando caracterizado o abandono de emprego da trabalhadora grávida, justificando-se na hipótese dos autos a rescisão contratual motivada com amparo no CLT, art. 482, «i.... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.4400

105 - TRT3. Justa causa. Falta grave. Rescisão por justa causa. Falta grave.

«A dispensa por justa causa não é direito do empregador. A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas a dispensa motivada do trabalhador não está no ato de vontade do empregador, mas sim no permissivo legal para fazê-lo, nas hipóteses do CLT, art. 482. Haverá justa causa quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torna impossível a subsistência da relação de emprego. A conduta faltosa tem que estar enquadrada em uma das hipóteses legais do CLT, art. 482. E, ao empregador cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do CLT, art. 482, conforme dispõem o art. 818 do mesmo diploma e o CPC/1973, art. 333, II, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. A gravidade da falta há de ser mensurada dentro de um contexto que leve em conta a função exercida, o objeto social do empregador, os efeitos daquela conduta, não só aqueles suportados como aqueles a serem desencadeados potencialmente. Cada caso concreto precisa ser analisado.... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.0500

106 - TRT3. Justa causa. Prova. Dispensa por justa causa. Caracterização. Ônus da prova.

«Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: correta capitulação legal do ato faltoso (CLT, art. 482); imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e do fato advenham prejuízos ao empregador; que não haja duplicidade de punição; além da consideração das condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador. É, pois, imprescindível à despedida por justa causa a prova inequívoca do cometimento de falta grave e nos termos do inciso II,CPC/1973, art. 333, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado.... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.0100

107 - TRT4. Justa causa. Configuração. Vigilante.

«Ameaça a colega com arma de fogo, portada em razão da atividade profissional. Ocorrência durante o intervalo, mas dentro do ambiente de trabalho. Legítima defesa não configurada. Desproporcionalidade da reação diante da alegada ofensa moral sofrida. Conduta faltosa suficientemente grave a ensejar a quebra de confiança. CLT, art. 482, «j.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.7700

108 - TRT3. Justa causa. Desídia. Dispensa por justa causa. Desídia.

«Da análise dos autos, resta induvidoso que a reclamante foi desidiosa em relação às suas obrigações contratuais, porquanto comprovadas inúmeras faltas ao trabalho sem qualquer justificativa, o que enseja a ruptura do contrato de trabalho por justa causa com base na alínea e do CLT, art. 482, mormente quando o empregador buscou outras formas de punição, a exemplo de advertências e suspensões, fazendo-o de modo imediato e gradativo.... ()

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Doc. VP 165.9912.9000.0100

109 - TRT4. Justa causa. Configuração. Embriaguez em serviço. Gravidade suficiente para ensejar a denúncia cheia. CLT, art. 482, alínea «f.

«Inocorrência de rigidez excessiva por parte do empregador. Empregado - motorista de caminhão - flagrado pela Polícia Rodoviária Federal em teste de etilômetro, com concentração significativa onze horas após o admitido consumo de álcool durante folga. Prisão em flagrante, elidida por fiança.... ()

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Doc. VP 154.1431.0005.5700

110 - TRT3. Justa causa. Mau procedimento. Justa causa. Mau procedimento e desídia.

«A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser amparada em prova robusta, sob pena de ser revertida em juízo, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Contudo, uma vez demonstrados nos autos o mau procedimento e a desídia da reclamante, traduzidos na permissão de entrada de terceiros estranhos, sem autorização superior, na UTI do hospital reclamado, redundando na produção de um vídeo protagonizado pela autora, que retrata de maneira jocosa e desrespeitosa as práticas adotadas naquela unidade de tratamento, há de ser convalidada sua dispensa por justa causa, com fulcro nas alíneas «b e «e do CLT, art. 482.... ()

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