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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 442

+ de 47 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7337.1600

41 - STJ. Competência. Justiça Comum Estadual. Justiça do Trabalho. Cooperativa. Inexistência de discussão sobre eventual relação de emprego e sim sobre a interpretação de normas estatutárias que regulam a relação da cooperativa e seus cooperados. CLT, art. 442, parágrafo único. Julgamento pelo Justiça Comum Estadual. CF/88, art. 114.

«A competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. No presente caso, a pretensão não é relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, estando baseada apenas na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados. Aplicação do parágrafo único, do CLT, art. 442.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.4300

42 - TRT2. Cooperativa. Incentivo ao cooperativismo. CLT, art. 442, parágrafo único. Ojbetivos do legislador.

«O objetivo da Lei 8.949/94, introduzindo o parágrafo único no CLT, art. 442 é de incentivar a formação do cooperativismo, melhorando a situação econômica dos associados e eliminando o intermediário. A não observância da intenção do legislador, enseja fraude à lei e a cooperativa não passará de empresa intermediadora de mão-de-obra.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.5100

43 - TRT15. Relação de emprego. Cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra. Vínculo de emprego. Improcedência. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII. Enunciado 331/TST, I.

«Entendo que o cooperativismo é um grande avanço nas relações de trabalho, cujos reflexos, dentre outros, têm sido a relevante redução do problema do desemprego, atualmente oriundo, inclusive, da profunda recessão econômica. Sob o aspecto legal, veja-se que a Constituição Federal oferece forte apoio para a organização em Cooperativas (CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII), concedendo a vantagem de os cooperados serem trabalhadores autônomos, dispensando-lhes a intervenção de um patrão, com o que conseguem melhores ganhos em seu trabalho. A notória finalidade do parágrafo único do CLT, art. 442, foi a de fomentar a criação das cooperativas de trabalho, objetivando acabar com os desempregados e aqueles que sempre laboraram sem quaisquer garantias, dando-lhes, ainda, a segurança de organizarem seus próprios meios de luta pela vida. Com efeito, a cooperativa é formada por cooperados, entre os quais inexiste a relação de emprego e, sim, a prática de «atos cooperativos. Essa cooperativa, de serviços, por óbvio não é uma «empresa interposta, porque não visa lucro e, como é lícita a forma do cooperativismo, fica excluída da hipótese de intermediação ilegal de mão-de-obra, prevista no Enunciado 331/TST, I, que não se aplica ao caso presente. Dessa forma, entendo que o sistema cooperativista pode representar a solução para muitos desempregados, da mesma forma que o sindicato se tornou para os trabalhadores «avulsos, que trabalham nos portos, não podendo o Poder Judiciário, com decisões simplistas e alienadas da realidade atual (política, econômica, social), constituir-se num óbice para sua evolução. Se o atual sistema cooperativo apresenta problemas de legitimidade, o que é inegável, deve ser rigorosamente fiscalizado pelos órgãos competentes e orientado no sentido de encaminhá-lo ao objetivo para o qual foi concebido. Deve-se ainda consignar que o reclamante, agente capaz, possuía plena consciência do que estava fazendo, tanto assim é que firmou os diversos documentos apresentados pela Cooperativa, dentre eles a proposta de adesão, além de declarar ter pleno conhecimento acerca do seu funcionamento, bem como dos deveres e direitos básicos do sócio cooperado. Em suma, sob qualquer ângulo que se analise, impossível reconhecer o vínculo empregatício com a recorrente, havendo que restar improcedente a ação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8300

44 - TRF1. Mandado de segurança. Trabalhista. Multa imposta pela fiscalização do trabalho. Cooperativa. Desempenho de atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Impossibilidade. CLT, art. 442, parágrafo único.

«O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a corrigir violação a direito líquido e certo, aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No caso os fatos estão provados. Não basta alegar-se que a mão-de-obra é terceirizada para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia. Não é cabível a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7317.5800

45 - STJ. Competência. Conflito negativo. Ação de cobrança. Honorários. Presidente de cooperativa. Inexistência de vinculação a contrato de trabalho. Competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. CLT, art. 442. CF/88, art. 114.

«A ação de cobrança que visa ao recebimento de diferenças de honorários de ex-presidente de cooperativa, sem qualquer menção ou pretensão exordial vinculada a contrato de trabalho, é da competência da Justiça estadual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.1600

46 - TRT2. Cooperativa. Fraude. Configuração do contrato de trabalho subordinado. Lei 5.769/71, art. 3º

«Conforme dispõe o parágrafo único, do CLT, art. 442, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.769/71, art. 3º). A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.4700

47 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Requisitos mínimos para o seu funcionamento. Inobservância que caracteriza fraude na contratação do trabalhador, como ocorrente na hipótese. Port. MTb 925/95. Lei 5.764/71, art. 9º. CLT, arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XVII e XVIII. Exegese e considerações sobre o tema.

«A CF/88 incentivou a criação e o desenvolvimento das cooperativas, que encontram-se normativadas pela Lei 5.764/71. Entretanto, o cooperativismo vem sendo utilizado como instrumento de fraude desde a edição da Lei 8.949/1994 que introduziu o parágrafo único do CLT, art. 442. Para impedir a atividade fraudulenta e direcionar os aplicadores da lei, o Ministério do Trabalho baixou a Port. 925 de 28/09/95 que estabelece requisitos para a constituição das cooperativas. Não observados os requisitos de validade da atividade cooperativa, caracterizada a fraude da contratação do trabalhador, desvirtuando sua condição de cooperado.... ()

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