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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 442

+ de 47 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7507.5600

31 - STJ. Competência. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Município. Relação de trabalho. Alcance. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, I. Emenda Constitucional 45/2004. CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.

««Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão. «Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45 «in «Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5600

32 - STJ. Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .

«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7496.5700

34 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Motoboy. Entrega de pizzas para Pizzaria. Inexistência de vínculo de emprego. CLT, arts. 3º, 9º e 442.

«... O reclamante, motoboy, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a pizzaria, para a qual realizava entregas de pizzas, sendo que cooperativa, segundo alega, era mera condição para a prestação de serviços. A exegese do CLT, art. 442 não afasta o vínculo de emprego em toda e qualquer hipótese. É que nenhuma interpretação pode consagrar a fraude, sob pena de chocar-se com o restante do ordenamento jurídico que anatematiza o abuso de direito e tutela a dignidade do trabalho humano. Daí o necessário cotejo sistemático do malsinado art. 442 e o restante do ordenamento trabalhista, especialmente com o disposto no art. 9º, CLT, que diz ser nulo de pleno direito o ato praticado com intuito de fraudar ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não revela intermediação de mão de obra e trabalho cooperado como mero disfarce de relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.1000

35 - STJ. Competência. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Município. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . Relação de trabalho. Alcance e conceito. Julgamento pela Justiça do Trabalho quando a prestação do serviço é exercida pela pessoa física. Julgamento pela Justiça Estadual Comum quando o o serviço é prestado por sociedade de advogados (natureza mercantil da relação). CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.

«1. «Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (CCB/2002, art, 593 e ss.), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão. «Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45 «in «Justiça do Trabalho: Competência Ampliada, coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). O termo «relação de trabalho previsto no CF/88, art. 114, I, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços advocatícios, por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços executados pela sociedade de advogados. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Santo Amaro/BA, o suscitado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.0200

36 - STJ. Competência. Contrato de empreitada. Município. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . Relação de trabalho. Conceito. Alcance. CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.

O termo «relação de trabalho, previsto no CF/88, art. 114, I, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. A nova regra de competência abarca, pois, a pequena empreitada, mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica. Nesse caso, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, o suscitante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.1900

37 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Trabalho subordinado é incompatível com o regime de cooperativa. CLT, arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único.

«Cooperado não pode ser empregado, pois não se concebe cooperativa que tenha por finalidade colocar trabalhador a disposição de terceiros, em regime de subordinação. Isso é merchandage. Hipótese em que a regra do CLT, art. 442, parágrafo único é neutralizada pelo art. 9º do mesmo estatuto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.3800

38 - TRT2. Ação civil pública. Ministério Público. Proibição de fornecimento de mão-de-obra por cooperativa. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XIII, XVIII e XX. Lei 5.764/71. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XIII, XVIII e XX, 127 e 129. Lei Complementar 75/93, arts. 6º, VII, «c e «d, 83, III e 84. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º.

«A pretensão do Ministério Público de obter proibição judicial de fornecimento de mão de obra pelas cooperativas contraria as normas legais. Não há como impedir que as pessoas se filiem ou se mantenham filiadas a cooperativas, nem há como impedir que os associados das cooperativas prestem serviçosna condição de cooperado. É atividade lícita que não autoriza ao Judiciário impedir, salvo quando, individualmente, cada trabalhador vem à Justiça do Trabalho reclamar seus direitos e prova que sua contratação através da cooperativa foi com intuito de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação das normas da CLT. O direito de alegar a fraude, quando existente, é privativo de quem se associa à cooperativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.8300

39 - TRT9. Responsabilidade subsidiária. Locação de mão-de-obra. Cooperativa. Relação de emprego com o Município. Inexistência. CLT, art. 442, parágrafo único. Enunciado 331/TST.

«... Comprovada a locação de serviços, não nos moldes preconizados pela Lei 6.019/1974 e não se cogitando de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, deve este responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Esta responsabilidade, fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331/TST, somente exige que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, hipótese configurada nos autos. Não havendo, portanto, necessidade de comprovação prévia da inidoneidade financeira da empresa contratada para a sua declaração. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7400

40 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único. Lei 5.764/71, arts. 3º e 7º.

«Relativamente às cooperativas, sabe-se (CLT, art. 442, parágrafo único) que todos os seus membros são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.764/71, art. 3º), prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma Lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, se apresenta como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que vai consumir os serviços, como, por exemplo, uma cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e tendo assume postura de órgão gestor de mão-de-obra mesclado com empresa colocadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. A fraude é patente e revela a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo.... ()

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