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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Requisitos mínimos para o seu funcionamento. Inobservância que caracteriza fraude na contratação do trabalhador, como ocorrente na hipótese. Port. MTb 925/95. Lei 5.764/71, art. 9º. CLT, arts. 3º, 9º e 442, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XVII e XVIII. Exegese e considerações sobre o tema. Mais detalhes

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