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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 238

+ de 33 Documentos Encontrados

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Doc. VP 153.6393.1003.4300

11 - TRT2. Ferroviário. Jornada intervalo. Maquinista. Admite-se a redução do intervalo do maquinista por acordo coletivo, quando fixada a fruição entre as viagens e computado o período na jornada. Aplicação do CF/88, CLT, art. 238, parágrafo 5º e, art. 7º, XXVI

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Doc. VP 154.6935.8003.5600

12 - TRT3. Intervalo intrajornada. Ferroviários. Categoria «c. Pagamento.

«Tendo em conta as peculiaridades de suas condições de vida, o CLT, art. 238, § 5º, parte final permite que o tempo de intervalo intrajornada para a categoria «c dos ferroviários seja inferior a 1h (uma hora), no caso de o trabalhador estar em serviço nos trens, computando-se este, no registro de ponto, como de efetivo serviço. Diante de tais circunstâncias, este Relator entendia ser indiferente que o efetivo gozo do intervalo tivesse sido inferior a uma hora, por considerar que essa possibilidade estava prevista legalmente para a categoria do Autor. Entretanto, a recente Súmula 446 do C. TST, publicada em dezembro de 2013, estabelece que «a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Nesse aspecto, revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, cumpre seguir o entendimento esposado pela Corte Superior Trabalhista, a qual é clara ao estabelecer que não há incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, de modo que a sua exegese se aplica a todos os integrantes da categoria «c, inclusive ao Autor. E, se no caso, houve comprovação de que o intervalo era concedido de forma irregular, a consequência legal é o pagamento respectivo.... ()

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Doc. VP 154.6935.8004.2400

13 - TRT3. Horas in itinere. Ferroviários.

«O CLT, art. 238, § 1º, específico da categoria c, não é incompatível com a regra geral do artigo 58, § 2º, do mesmo diploma consolidado e da súmula citada que norteiam a matéria, porque o referido dispositivo menciona as viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços, por isso não incluem os trajetos da residência dos substituídos para o local de terminação e início dos serviços. A norma em questão objetiva, tão somente, afastar o entendimento pelo qual as viagens realizadas pelos maquinistas entre os pontos de partida ou chegada e os locais de trabalho, poderiam configurar tempo in itinere. De toda sorte, referido dispositivo legal não afasta o direito dos empregados ferroviários, ao recebimento do tempo despendido no deslocamento de sua residência para o local de trabalho, desde que esse último seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular ou, ainda, que os horários disponibilizados não sejam compatíveis com os horários de início e de término da jornada de trabalho e o trabalhador seja transportado até o serviço em condução fornecida pelo empregador (inteligência do CLT, art. 58, parágrafo 2º c/c incisos I e II, da Súmula 90 do c. TST).... ()

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Doc. VP 153.6393.2010.8600

14 - TRT2. Ferroviário jornada ferroviário. O CLT, art. 238, parágrafo 5º, não prevê a concessão de intervalos fracionados, não sendo óbice para a aplicação do CLT, art. 71, parágrafo 4º.

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Doc. VP 144.5332.9000.2500

15 - TRT3. Horas itinerantes. Ferroviário. Possibilidade.

«O disposto no CLT, art. 238, § 1º, não afasta o direito do trabalhador ferroviário às horas in itinere, uma vez que tal previsão refere-se ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços e não ao tempo do percurso da residência ao trabalho e vice-versa. Nos termos do CLT, art. 58, §2º, tem-se como integrante da jornada laborativa o tempo gasto pelo empregado no deslocamento da residência para o trabalho, em local considerado de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, assim como no retorno para casa, com fornecimento de condução pelo empregador, ou ainda, havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. Não há dúvidas de que o transporte, no presente caso, era fornecido pela empresa, e que não havia transporte público nas estações, à exceção da Estação Belo Horizonte, conforme prova testemunhal produzida. Assim, não estando caracterizado que o lugar de labor seria facilmente acessível e que os horários de transporte público seriam compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do obreiro, ônus que competia à reclamada, que, inclusive, fornecia condução de ida para o trabalho e retorno, é de se manter a r. sentença, que deferiu as horas itinerantes.... ()

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Doc. VP 144.5285.9000.9500

16 - TRT3. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada. Supressão parcial ou total. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

«Aplicável ao ferroviário maquinista integrante da categoria «C (equipagem de trem em geral) a garantia à concessão de intervalo intrajornada prevista no art. 71 Consolidado, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas no referido dispositivo e o CLT, art. 238, § 5º.... ()

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Doc. VP 153.6393.2004.9100

17 - TRT2. Ferroviário jornada ferroviários. Intervalo para repouso e alimentação. As normas específicas dos ferroviários, notadamente o CLT, art. 238, «caput e § 5º, não admitem a jornada ininterrupta, de forma que também a eles se aplicam as disposições gerais que asseguram o intervalo para alimentação e repouso, que cuidam, na realidade, de normas relativas ao direito tutelar do trabalho, de ordem pública e imperativa. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

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Doc. VP 153.6393.2002.5500

18 - TRT2. Ferroviário jornada intervalo intrajornada. Maquinista. Enquadramento como pessoal de tração. Intervalo mínimo de uma hora. Proibição de fracionamento. O maquinista deve ser enquadrado na categoria «b, do CLT, art. 237, como pessoal de tração, conforme entendimento dominante do c. TST, e não como pessoal de equipagem de trens (categoria «c), por não se tratar de trabalhador de bordo, profissional não mais atuante em trens urbanos de transportes de passageiros. Assim, faz jus à fruição do intervalo mínimo de uma hora, conforme CLT, art. 238, parágrafo 5º. O intervalo intrajornada não se confunde com os intervalos existentes entre uma viagem e outra dentro da escala diária. Não há autorização legal para a redução do intervalo intrajornada, na forma adotada pela reclamada quanto ao reclamante, especialmente no que se refere ao intervalo fracionado usufruído nas paradas dos trens («viras).

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Doc. VP 153.6393.2001.8100

19 - TRT2. Jornada intervalo violado intervalo para repouso e alimentação. Ferroviário. Maquinista. Não concessão. Devida a hora extra correspondente. O intervalo previsto no CLT, art. 71 é norma de ordem pública, destinada a assegurar a higidez física e mental do empregado, em correspondência com a garantia inscrita no, XXII, do CF/88, art. 7º, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O cômputo do intervalo na jornada de trabalho, assegurado pelo parágrafo 5º, do CLT, art. 238 não exclui o direito ao respectivo pagamento como extra, com os respectivos reflexos, quando não concedido ao maquinista. A ajuda de custo prevista no CLT, art. 239, devida quando não fornecida alimentação ao trabalhador quando em viagem, não supre a ausência do intervalo legal. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 144.5335.2000.1700

20 - TRT3. Ferroviário. Horas in itinere. Horas de passe.

«Nos termos do § 2.º do CLT, art. 58, integra a jornada de trabalho o tempo em que o empregado despende no deslocamento, ida e volta, para o local da prestação de serviço, de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador. A jurisprudência estendeu o benefício, quando, embora presente o transporte público, há real incompatibilidade entre os horários dos ônibus e do início e término do expediente, ter-se-á caracterizada a hipótese do § 2.º do artigo 58 acima citado, conforme detalhadamente dispõe a Súmula 90/TST. A regra excepcional do CLT, art. 238, § 1º diz respeito a outra situação fática específica do ferroviário, ou seja, não se refere ao tempo de percurso trabalho-casa e casa-trabalho, mas ao trajeto entre pontos de trabalho. Logo, o mencionado preceito legal não encerra óbice ao direito do ferroviário às horas itinerantes.... ()

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