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(DOC. VP 144.5332.9000.2500)

TRT3. Horas itinerantes. Ferroviário. Possibilidade.

«O disposto no CLT, art. 238, § 1º, não afasta o direito do trabalhador ferroviário às horas in itinere, uma vez que tal previsão refere-se ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços e não ao tempo do percurso da residência ao trabalho e vice-versa. Nos termos do CLT, art. 58, §2º, tem-se como integrante da jornada laborativa o tempo gasto pelo empregado no deslocamento da residência para o trabalho, em local considerado de difícil ace

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