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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 73

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Doc. VP 103.1674.7349.7900

241 - TRT2. Professor. Adicional noturno. CLT, art. 73.

«O adicional noturno é salário-condição, ou seja, o seu pagamento persiste enquanto houver a prestação de serviços em condições mais gravosas. A redução do horário noturno não implica na quitação de percentual pelo trabalho nessas condições. A redução orienta a apuração do número total de horas noturnas e a totalização desse número, com o adicional previsto em lei, assegura o cumprimento da obrigação legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.8100

242 - TRT9. Hora noturna. Inexistência de pactuação em convenção coletiva. Aplicação da CLT, art. 73, § 1º. Hermenêutica. Rejeição da tese de não recepção desse dispositivo pela CF/88.

«... Em relação à hora noturna também não assiste razão ao recorrente. Conforme exposto pelo próprio recorrente os instrumentos normativos nada dispuseram sobre o tempo da hora noturna, devendo, ao contrário do que pretende o réu, ser aplicada a disposição legal do CLT, art. 73, § 1º, eis que existente a matéria e legalmente disciplinada. A pactuação convencional somente pode alterar disposição legal quando expressamente assim estipular, aplicando-se, por conseguinte, as disposições legais para as questões não disciplinadas convencionalmente, como no caso em apreço do tempo de duração da hora noturna. A alegação do recorrente de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no CLT, art. 73, § 1º não encontra amparo nos princípios e disposições do texto constitucional. ... (Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.6500

243 - TST. Jornada de trabalho. Regime de trabalho de 12 x 36 horas. Hora noturna reduzida. Não aplicação do CLT, CF/88, art. 73, § 1º. art. 7º, XIV e XXVI.

«O trabalho noturno é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para os empregados urbanos (CLT, art. 73, § 2º), sendo computada a hora como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração diurna. Desse modo, o trabalhador noturno labora 7 horas e ganha por 8 horas, considerando, ademais, a incidência do respectivo adicional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.6200

244 - TRT2. Jornada de trabalho. Hora noturna. Redução. Possibilidade. CLT, art. 73, § 1º. Recepção pela CF/88. CF/88, art. 7º, «caput e IX.

«O CLT, art. 73, § 1º, que fixa a redução da hora noturna, não foi derrogado pela atual Constituição Federal. Ao contrário. Em nenhum momento o legislador dispôs de modo diverso, limitando-se apenas a garantir o pagamento da hora noturna em valor superior ao da jornada diurna. É evidente que a CF/88, ao prever para o trabalho noturno uma remuneração superior à do diurno (CF/88, art. 7º, IX), reconheceu a necessidade de conferir tratamento mais favorável aos trabalhadores que se ativam no período noturno, em virtude do evidente desgaste a que ficam submetidos pelo labor no horário mais propício ao descanso. E não há qualquer ressalva que afaste outros benefícios, como a hora reduzida. Ao contrário: o «caput do art. 7º assegura expressamente, além daqueles direitos dos trabalhadores que prevê em seus incisos, «outros que visem à melhoria de sua condição social.... ()

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