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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 3º

+ de 954 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7329.2000

901 - TRT2. Relação de emprego. Moto-boy. Nada impede que o trabalhador seja proprietário de seu instrumento de trabalho. CLT, art. 3º.

«Ainda que a motocicleta tenha sido alugada, mesmo verbalmente, não era ela quem prestava serviços movida pelo reclamante, mas este, dela servindo-se.... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.8800

902 - TRT2. Relação de emprego. Médico. Comparecimento anual ao estabelecimento de ensino para exames médicos previstos em lei junto aos alunos frequentadores de educação física. CLT, arts. 3º e 8º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«Não é empregado, por total ausência de subordinação e de não eventualidade, consoante exegese acurada dos requisitos contidos no art. 3º. CLT, o médico (atendente também de outras escolas e de pacientes no seu consultório particular) que compareceu, pessoal e onerosamente, em tradicional estabelecimento de ensino particular com centenas de alunos, durante vários anos e somente no início de cada semestre escolar, para realizar os exames médicos previstos em lei junto aos alunos freqüentadores de aulas de educação física. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7331.6700

903 - TRT2. Relação de emprego. Vendedor «porta a porta. Trabalho autônomo x trabalho subordinado. CLT, art. 3º.

«Ordinário, segundo os princípios que informam o direito do trabalho, ainda tutelar, é a relação de emprego, quando o trabalhador simples, continuadamente, de forma pessoal, atua para a consecução dos objetivos econômicos da empresa. Naturalmente, extraordinário será a mesma atuação de forma autônoma. A tênue linha que separa o contrato de trabalho do trabalho autônomo evidencia-se quando o trabalhador não tem um mínimo de liberdade para dirigir seu comércio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1200

904 - TRT12. Estágio. Termos estabelecidos em convênio. Descumprimento. Cobrador de ônibus. Relação de emprego reconhecida. Lei 6.494/77, art. 1º. CLT, arts. 3º e 9º.

«...Imperioso acrescentar ainda que nem sequer os termos estabelecidos no convênio foram observados. Primeiro, porque o vínculo perdurou por aproximadamente quatorze meses, extrapolando o período máximo permitido de doze meses (fl. 21). Estabelece ainda o programa a carga horária máxima diária de quatro horas em cinco dias na semana, vedando a prestação de trabalho em caráter suplementar e em horário noturno. Segundo apontou o obreiro na exordial, a jornada suplantava e muito o limite acima estabelecido, como também abrangia parte do período noturno. A ré não contrapôs especificamente essa questão. Centrou a defesa na inexistência do vínculo de emprego e não trouxe aos autos os controles de ponto do período, contrariando a determinação expressa na cláusula terceira do convênio firmado .... Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1600

905 - TRT12. Relação de emprego. Estágio. Cobrador de ônibus. Afronta aos preceitos legais de proteção ao trabalhador. Nulidade. Caracterização do vínculo empregatício. Lei 6.494/77, art. 1º. CLT, arts. 3º e 9º.

«O vínculo de estágio tem por objetivo a formação profissional do estudante, proporcionando-lhe uma complementação do ensino e o aprimoramento técnico-cultural. Dada a sua situação especial, deve ser desenvolvido nos estritos termos legais, evitando-se, assim, verdadeiros contratos de emprego mascarados sob aquela forma exclusivamente com o fito de exonerar a empresa dos encargos trabalhistas, em flagrante afronta aos preceitos legais de proteção ao trabalhador. Não há, pois, como emprestar validade ao vínculo de estágio firmado entre os litigantes que não se harmoniza com a finalidade do instituto e nem sequer atende aos requisitos estabelecidos no convênio. Nesse caso, outra solução não resta senão decretar a nulidade, forte no que preconiza o CLT, art. 9º, reconhecendo-se a existência do liame empregatício. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1700

906 - TRT12. Relação de emprego. Percepção de valores esparsos em troca de préstimos assistenciais em aldeia indígena no Projeto Rondon. Realidade fática. Elemento volitivo. Caráter assistencial do indigitado contratante. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, art. 3º.

«Aquiescência mútua de percepção de valores esparsos em troca de préstimos assistenciais em aldeia indígena no Projeto Rondon, em face de experiência nesta seara, em conexão com o cunho social do projeto e a peculiaridade do mister, justifica a ausência de eventual ingerência patronal sobre o trabalho realizado pela obreira, carecendo a espécie jurídica de relacionamento do principal elemento configurador do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica, com a conseqüente configuração de mero contrato de atividade, espécie de prestação de serviço. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.3800

907 - TRT2. Relação de emprego. Yakult. Trabalho ambulante. Pessoalidade caracterizada. CLT, art. 3º.

«A pessoalidade existe, pois o que se deve considerar é o «intuitu personae relativamente à execução da atividade laboral em sua essência: a pessoa certa e determinada da reclamante era quem conduzia o conhecido carrinho da Yakult ( e não qualquer outro meio de transporte do produto), buscava e formava sua clientela, entregava os produtos e efetuava as cobranças, estabelecendo com os clientes uma relação pessoal vinculada ao trabalho. A atividade de vendas, em si, era pessoalmente executada pela autora e por mais ninguém.... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.8700

908 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243. CLT, arts. 3º, e 451.

«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. Sob a égide da Constituição anterior, os servidores públicos, entendidos como tais, todos os indivíduos que estão a serviço remunerado de pessoas jurídicas de direito público, ou eram funcionários públicos, titulares de cargo público criado por lei, ou empregados públicos, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora não ocupante de cargo público, o que arreda a incidência do regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios (Lei 1.711/52), o Auxiliar Local de Embaixada, que presta serviço à União desde agosto de 1967, está sujeito à legislação trabalhista brasileira, por enquadrado na hipótese do CLT, art. 3º. Precedentes do TFR. «Ficam submetidos ao regime jurídica instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711/1952 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Lei 8.112/90, art. 243), não se aplicando a exceção aos contratos de trabalho prorrogados por tempo indeterminado, na forma do CLT, art. 451.... ()

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Doc. VP 103.1674.7314.4900

909 - TST. Recurso. Decisão que reconhece a relação de emprego e determina a remessa dos autos ao Juízo «a quo. Natureza interlocutória. CLT, art. 3º. CPC/1973, art. 162, § 2º.

«No processo trabalhista, para efeito de recorribilidade, ostenta natureza interlocutória decisão regional que reconhece a relação de emprego entre as partes e, ato contínuo, ordena a remessa dos autos ao Juízo «a quo para a apreciação dos pedidos daí decorrentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.4800

910 - TST. Relação de emprego. Árbitro de futebol. Inexistência de subordinação. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, art. 3º.

«A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. «In casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado.... ()

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