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ADCT da CF/88 - ADCT da Constituição Federal de 1988 , art. 798-A

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Doc. VP 230.2031.0407.0719

31 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Alegação de equívoco na certificação do trânsito em julgado. Portarias conjuntas editadas pela corte local que teriam suspendido os prazos. Argumento incognoscível. Instrução deficiente. Tese que, de qualquer sorte, não se mostra verossímil. Período do recesso forense que não suspende, tampouco interrompe o prazo recursal. Precedentes desta corte. Mantida a denegação da ordem. Agravo regimental desprovido.

1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0666.9775

32 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade. Interposição fora do prazo legal de 15 dias corridos.

1 - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e também do CPP, art. 798. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1971.2531

33 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial intempestivo. CPP, art. 798, caput, e § 3º. Prazos processuais penais contínuos e peremptórios. Precedentes. Interposição do recurso que considera suspensão dos prazos. Não comprovação pelo recorrente conforme exigência do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Agravo regimental desprovido.

1 - « De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no CPC/2015, art. 220, regulamentado pela Resolução CNJ 244/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no CPP, art. 798, caput, e § 3º, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). ... ()

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