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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 327

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Doc. VP 103.1674.7173.6300

171 - STJ. Prefeito Municipal. Medida provisória. Edição. Prevaricação.

«A medida provisória, inspirada nos «provvedimenti provvisori da Itália, é privativa do Presidente da República (CF/88, art. 62 c/c, art. 84, XXVI). O Governador e o Prefeito não podem expedí-la. Se o fizerem, não cometem o crime de Prevaricação, não obstante porém, para os efeitos penais, Funcionários Públicos (CP, art. 327). O referido delito encerra elemento normativo - ato de ofício. Se, as atribuições do cargo de Prefeito não encerram expedir Medida Provisória, o alaíde não praticou ato de ofício, seja contrariando a legalidade com a moralidade administrativa. Além disso, o crime definido no art. 319, CP é crime de dano. Está superada pela melhor doutrina a clássica capitulação - crime de mera conduta - prescindindo pelo menos, de perigo para o bem juridicamente tutelado. E mais, banido o chamado crime de perigo abstrato. Impõe-se dano, ou perigo (concreto) ao objeto jurídico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7084.2400

172 - STJ. Corrupção ativa. Advogado. Funcionário Público. Defensor dativo indicado pela OAB. Exigência de numerário para patrocínio da causa. Extorsão. CP, art. 158 e CP, art. 327. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 2º, § 2º. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 137.

«O Código Penal reelaborou o conceito de - funcionário público (CP, art. 327). Compreende quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Cargo é o lugar e conjunto de atribuições confiadas pela Administração a uma pessoa física, que atua em nome do Estado. Emprego é o vínculo de alguém com o Estado, regido pelas leis trabalhistas. Função pública, por seu turno, atividade de órgão público que realiza fim de interesse do Estado. A advocacia não é atividade do Estado. Ao contrário, privada. Livre é o seu exercício, nos termos do Estatuto do Advogado. A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV (CF/88, art. 134). O Defensor Público, ao contrário do advogado exerce - função pública. O advogado, designado para exercer a defesa de alguém, exerce - «munus publicum. (Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 2º, § 2º). Assim, não exercendo - função pública não é - funcionário público - para os efeitos penais. ... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.5300

173 - STJ. HC. Constitucional. Penal. Desobediência. Sujeito ativo. Conduta. Omissão. CP, art. 327. CP, art. 330.

«O conceito de funcionário público - para os efeitos penais - é definido no CP, art. 327. o INSS é autarquia federal. O delito - desobediência - tem o particular como sujeito ativo. O funcionário somente pratica esse delito, caso a ordem desrespeitada não seja referente às suas funções. A omissão, ademais, só se caracteriza quando a pessoa não cumpre obrigação jurídica.... ()

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