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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 207

+ de 60 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.0193.0000.0200

31 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Reclamação. Alegada usurpação de competência ou descumprimento de decisão deste tribunal. CF/88, art. 105, I, f e art. 187 do RISTJ. Não ocorrência. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Inviabilidade de reclamação para alegar descumprimento de decisão de conflito de competência proferida em relação a outro processo. Precedentes do STF e do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares. ... ()

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Doc. VP 151.8072.5002.6200

32 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Ensino superior. Prestação de serviços por instituição privada. CDC. CDC. Extinção antecipada de curso. Autonomia universitária. Conduta desleal ou abusiva. Ausência.

«1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático-científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. ... ()

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Doc. VP 148.2490.4000.9200

33 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Matrícula fora do prazo em instituição de ensino superior. Violação à norma constitucional. Impossibilidade em sede de recurso especial. CPC/1973, art. 535. Ofensa não demonstrada. Razoabilidade e proporcionalidade. Fundamentos não atacados. Aplicação da Súmula 283/STF. Controvérsia solucionada à luz de fundamentos constitucionais.

«1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos CF/88, art. 37 e CF/88, art. 207. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.1700

34 - TRT3. Professor. Rescisão contratual. Lei 9.394/96. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Dispensa de professor de instituição de ensino superior. Poder postestativo do empregador.

«O art. 53, parágrafo único, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não limita o poder potestativo do empregador para contratar ou dispensar professores, mas somente disciplina a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo CF/88, art. 207.... ()

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Doc. VP 148.1011.1001.9900

35 - TJPE. Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.

«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. VP 145.7535.2005.7700

36 - STJ. Recurso especial. Ação anulatória de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Não formação de novas turmas de curso superior (extinção de curso universitário). Transferência de aluna para outra instituição de ensino. Responsabilidade civil da universidade reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao entenderem configurados e comprovados os danos alegados, não obstante o afastamento da arguida abusividade da cláusula contratual que faculta à universidade a extinção do curso por ausência de viabilidade econômico-financeira. Autonomia universitária (CF/88, art. 207). Possibilidade de extinção de curso superior, nos termos do Lei 9.394/1996, art. 53, I. Recurso especial provido, a fim de julgar improcedente o pedido condenatório. Insurgência da instituição educacional.

«1. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Acórdão local que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos fundamentais ao julgamento da demanda. ... ()

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Doc. VP 143.4960.4001.1000

37 - STJ. Administrativo e constitucional. Agravo regimental no recurso especial. Ensino superior. Sistema de cotas. Resolução universitária. Princípio da reserva legal. Autonomia didático-científica e administrativa. Acórdão a quo que decide a controvérsia com base em fundamentação, eminentemente, constitucional. Apreciação pelo STJ. Impossibilidade.

«1. No caso, o Tribunal de origem, com base em fundamentação, eminentemente, constitucional, decidiu que a fixação do sistema de cotas, mediante simples previsão editalícia, afronta o princípio da reserva legal, ao argumento de que à autonomia didático-científica e administrativa da universidade, constitucionalmente admitida (CF/88, art. 207), não se pode atribuir contornos absolutos. Assim, o recurso especial não serve à pretensão do recorrente, nos termos do CF/88, art. 105, inciso III. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1092.8600

38 - TST. Integração do pisp. Projeto de incentivo à produtividade da área da saúde.

«Não há como se constatar a existência de ofensa ao CF/88, art. 207, porquanto, conforme ressaltou o Tribunal Regional, a reclamada não trouxe aos autos a Portaria GR 85/91 e, portanto, ficou inviabilizada a aferição da natureza da verba por ela criada e dos requisitos para sua concessão. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4005.8800

39 - TJSC. Administrativo. Ensino superior. Requerimento para cursar grade curricular vigente quando do ingresso na universidade. Ausência de direito líquido e certo

«Tese - Não há direito adquirido à grade curricular, possuindo a instituição de ensino superior a prerrogativa de alterá-la mesmo durante o desenvolvimento do curso. ... ()

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Doc. VP 141.1870.7000.2000

40 - STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Demissão. Convênio. Vantagem indevida à entidade privada. Alegações de nulidade. Não verificadas. Competência do Ministro de estado da educação para aplicar penalidade. Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000. Precedente. Detalhamento da instauração. Desnecessidade. Ausência de documentos pedidos. Impossibilidade de aferição. Dilação probatória. Intimação para opinar sobre o relatório final. Desnecessidade. Precedentes do STF. Malferimento da proporcionalidade. Inexistente.

«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria de demissão de servidor público federal no qual são alegadas diversas violações à ordem jurídica em prol da decretação da nulidade do processo administrativo e do ato demissional. Foi imputado que o servidor geriu convênio com a efetivação de pagamentos de recursos públicos para entidade privada sem que houvesse supedâneo jurídico para tanto. ... ()

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