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Jurisprudência sobre
trato sucessivo

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

8311 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.4200

8312 - TAPR. Tóxicos. Prisão em flagrante. Substância entorpecente. Transporte em automóvel. Validade do auto. Revestido das formalidades essenciais. Indícios veementes da autoria e materialidade. Crime permanente caracterizado. Lei 6.368/76, art. 12. CPP, art. 302.

«... Destarte, a conclusão inarredável a que se chega é de que são veementes os indícios da autoria dos indigitados pacientes no grave crime de que são acusados, estando configurado o estado de flagrância previsto no CPP, art. 302. A jurisprudência é uníssona quanto ao enquadramento do depósito, guarda e transporte de substância entorpecente, como crime permanente, e a respeito Julio Fabbrini Mirabete no Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Atlas, página 652, transcreve diversos julgados: «STF: «Posse, guarda e ocultação de entorpecente. A guarda de maconha é crime permanente. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (RTJ 78/682). TJSP: «Prisão. Flagrante esperado. Tráfico de entorpecente. Diligência efetuada por policial. Delito de natureza permanente. Consumação do crime que preexistiu ao flagrante. Recurso provido. Em se tratando de crime permanente, afasta-se a hipótese de flagrante preparado, pois o delito já estava consumado antes da prisão em flagrante (JTJ 170/311). TJRJ: «Tratando-se de crime permanente ou contínuo, em que a atividade delituosa se protrai no tempo, justificando a verificação de flagrância a qualquer tempo, jurídico e legal é a lavratura do auto de prisão em flagrante, após seqüência de sucessivas e ininterruptas diligências, desde o momento da suspeição até o da comprovação final do crime (RT 546/394). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.6900

8313 - TRT2. Penhora. Execução. Crédito em conta-corrente. Desnecessidade de repetição para bloqueio de créditos futuros. Inexistência de uma segunda penhora. CPC/1973, arts. 667, II e 671.

«Afigura-se desnecessário que o ato de penhora em créditos bancários deva ser repetido através de inúmeros mandados de penhora ou que deva ser lavrado o competente termo ou auto para o bloqueio de valores futuros até que se obtenha a quantia necessária para garantir a execução. Tal procedimento revela-se redundante e desnecessário, além de desprestigiar os princípios da celeridade e informalidade processual, inerentes ao processo do trabalho. Nessa conformidade, não há que se falar em segunda penhora, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 667, IIou tampouco que o ato impugnado trata-se de «penhora sucessiva.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.5600

8314 - TJMG. Princípio do contraditório. Ampla defesa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV.

«... É certo e indiscutível que vige entre nós o princípio do contraditório, sobre o qual nos reportamos à doutrina sobre a sua indispensabilidade: «Mas o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte. Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto e deve ser observado, sob pena de nulidade do processo. Decorrem três conseqüências básicas desse princípio: a) a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo ou seus sucessores; b) só há relação processual completa após regular citação do demandado; c) toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes. O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não se lhe faculta a contraprova (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil São Paulo: Forense, 1985, p. 28/29). ... (Des. Schalcher Ventura).... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.1900

8315 - STJ. Inventário. Carta rogatória. Requerimento com o objetivo de obter informações a respeito de eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 89, 202, 210 e 982. Decreto-lei 4.657/1942, art. 12, § 1º.

«... Limita-se a controvérsia à possibilidade de o juízo sucessório brasileiro cuidar de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro. ... ()

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Doc. VP 173.3712.7000.1200

8316 - STJ. Recurso especial. Seguridade social. Previdenciário. Legitimidade. Segurado falecido. Habilitação. Necessidade. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 112. CPC/1973, art. 1.055, e ss.

«1. A norma do Lei 8.213/1991, art. 112 define a titularidade do direito subjetivo ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, tratando, assim, inequivocamente de norma jurídica material, que em nada se confunde com aqueloutra, de natureza instrumental, referente à habilitação própria da sucessão de partes no processo (Código de Processo Civil,CPC/1973, art. 1.055 usque 1.062). ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8500

8317 - STJ. Recurso especial. Ação indenizatória. Ato ilícito. Poder público. Responsabilidade objetiva. Prescrição. Inocorrência. Menores impúberes. Inteligência do CCB, art. 169, I - Código Civil. Prestações de caráter alimentar. Súmula 85/STJ. Correção monetária. Súmula 43/STJ. Juros moratórios. Súmula 54/STJ.

«1. Afasta-se a prescrição quinqüênal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do CCB, art. 169, I. ... ()

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Doc. VP 202.0741.7003.9700

8318 - STF. Tributário. Imposto de exportação. Açúcar. Resoluções 2.112/1994 e 2.136/1994, do Conselho Monetário Nacional. Alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei Tributária. CTN, art. 23.

«A Medida Provisória 655, de 14/10/1994, convertida, após sucessivas reedições, na Lei 9.019/1995, teve o efeito de revogar, a partir de sua edição - na conformidade da jurisprudência pacífica do STF - , o § 3º do art. 1º do referido DL 1.578/1977, estabelece o Decreto 660/1992 equiparação entre a guia de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX (§ 1º do art. 6º), para efeito de identificação do fato gerador. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.0100

8319 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Correção monetária. Indexadores. Port. MPAS 714/93. IPC. Inclusão. Impossibilidade. Prescrição. Distinção entre a de trato sucessivo e a do próprio fundo de direito. Lei 8.213/91, art. 41, § 6º.

«A Port. 714/93 previu a atualização pelo INPC até 12/92, e pelo IRSM até a data anterior ao mês de competência em que fosse incluída a parcela. A legislação posterior, no entanto, substituiu o IRSM pela URV, entre 03/94 e 06/94; pelo IPC-r, entre 07/94 e 06/95, novamente pelo INPC, entre 07/95 e 04/96 e; finalmente, pelo IGP-DI, entre 05/96 em diante. Como o pagamento iniciou-se em 03/94, estendendo-se até 09/96 (trinta meses), o INSS deve proceder à atualização, levando em conta todos os índices já mencionados. Descabe a incidência de «expurgos inflacionários, expressos em IPC, no período de 01/89 a 12/92, na atualização de parcelas pagas por atraso, tendo em vista o Lei 8.213/1991, art. 41, § 6º, ter previsto o INPC. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.2900

8320 - TRT2. Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, arts. 765, 769 e 842.

«... Isto porque aqui foi utilizada exegese, ao meu ver, com erronia, dos ditames contidos no art. 842 do Código Social de 1943 para aplicação do art. 267, IV/CPC que é descabida subsidiariamente (CLT, art. 769) no processo judiciário trabalhista. Ao analisar o citado art. 842 consolidado, assim ensina Francisco Antonio de Oliveira («CLT Comentada, Ed. RT, SP, 2ª Ed. 2000, p. 721): «O CLT, art. 842 permite a cumulação subjeativa já que exige a identidade de matéria. Na prática, todavia, tem-se a cumulação objetiva/subjetiva, já que se aceita a cumulação ainda que não haja perfeita identidade de matéria, v.g. pedidos de vários autores baseados na rescisão injusta em que se inclui também equiparação salarial para um, estabilidade para outra e insalubridade para outro. A cumulação subjetiva é a litisconsorcial. Poderá ocorrer no momento da propositura ou posteriormente. Será inicial ou sucessiva (grifei). Outra não é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento (com lição transcrita no recurso ordinário em tela, fls. 255/256), posto que entendimento outro afrontaria os princípios da economia e da celeridade processuais, consoante CLT, art. 765. «Data maxima venia a exegese adotada na r. sentença recorrida é por demais formalista e, a ser seguida, tornaria letra morta a cumulatividade contida no art. 842 em comento. Por derradeiro neste painel doutrinário sobre a questão, cabe transcrição do lecionado por Wagner D. Giglio («Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, SP, 11ª Ed. 2000, p.235), «in verbis: «Prescreve o CPC/1973, art. 267, IVque também se extingue o processo, sem julgamento do mérito, «quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O inciso parece-nos inaplicável ao processo do trabalho porque não há fugir ao dilema: ou faltam os pressupostos de constituição do processo, e a petição inicial deverá ser indeferida, hipótese contemplada no art. 267, I, já examinada (retro, sub4a), afastando a invocação do inciso IV, ou bem se trata de falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e estes, nos feitos trabalhistas, podem ser examinados apenas na sentença final, diante das restrições impostas pelo CLT, art. 799, já esmiuçadas (retro, sub2b). Não constituindo objeto de exceção suspensiva, essa questão somente poderá ser examinada conjuntamente com o mérito, a final, não dando margem à extinção antecipada do processo. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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