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Jurisprudência sobre
sociedade de advogados

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

801 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.1800

802 - STJ. Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Hermenêutica. Conflito de princípios constitucionais de ordem pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.

«... Como é de sabença, quando ocorrer choque entre princípios ou normas constitucionais o hermeneuta deve buscar o caráter teleológico dos preceitos em conflito, conforme leciona Alexandre de Moraes «in «Direito Constitucional, Atlas, 2002, São Paulo: (...) Mais adiante, ao tratar, especificamente, da colisão entre direitos fundamentais albergados na Carta Magna, dissertou sobre a aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade, o qual denominou de Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas: «Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da CF, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (...) Assim, para o deslinde do presente caso, impõe-se verificar se, dentre os dois princípios que visam assegurar direitos fundamentais, quais sejam o do livre exercício profissional e o da vedação de publicidade dos atos que importem em violação a interesse social ou à intimidade, qual deve prevalecer. Em outras palavras, é necessário perquirir qual o interesse prevalente: o da sociedade, ou o do particular. Parece-me que, apesar de ambos princípios sejam de ordem pública, é evidente que a extração de cópia dos autos do inquérito policial que visa apurar a materialidade e autoria de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro (lavagem de dinheiro e evasão de divisas mediante utilização de artifícios para ocultamento de identidade dos responsáveis pela transferência) poderá dificultar, ou talvez, impossibilitar o prosseguimento das investigações, incidindo, assim, a vedação constitucional prevista no incs. XXXIII e LX, do art. 5º, da CF, posto configurado o interesse social. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.1700

803 - STJ. Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/95, art. 3º. CPP, art. 20.

«... Por mais que os recorrentes afirmem que não estão questionando a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim a legalidade do julgado que cerceia o livre exercício da advocacia, acho relevante ressaltar que o inquérito policial é peça informativa, prescindível, cuja finalidade é fornecer subsídio para a instauração da futura ação penal, cabendo à autoridade policial, na linguagem do renomado doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, «assegurar no transcorrer do inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como nas hipóteses em que deva ser ele mantido no interesse da sociedade. Refere-se a lei apenas aos fatos ou circunstâncias que podem pôr em risco o sucesso das investigações, na primeira hipótese, ou que possa causar transtornos à ordem pública, no segundo. A possibilidade de recebimento de informações dos órgãos públicos assegurada pelo art. 5º, XXXIII, da CF, é limitada pelas exceções previstas em lei, quando «imprescíndivel à segurança da sociedade e do Estado. O sigilo não atinge o advogado, salvo nos processos sob regime de segredo de justiça (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV e XV, e § 1º) (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). A fim de preservar o sigilo garantido pelo art. 5º, XII, da CF, no que se refere a dados, documentos e informações fiscais, bancarias, financeiras e eleitorais (sic), o Lei 9.034/1995, art. 3º, referente ao crime organizado, prevê que, ocorrendo a possibilidade de sua violação, a diligência deve ser realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. («In Código de Processo Penal Interpretado, 8º ed. Atlas, 2000). ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.3700

804 - STJ. Mandado de segurança. Inquérito policial. Advogado. Procedimento admnistrativo de natureza investigatória. Vista dos autos por advogado constituído. Negativa. Sigilo. CPP, art. 20. Regra prevalecente. Consideração acerca do caso em concreto. Proteção à sociedade, ao estado e ao sucesso das investigações. Indeferimento da segurança. Inexistência de direito líquido e certo. CF/88, art. 5º, XV, XXXIII e LV. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, VII.

«A despeito da nova ordem constitucional que assegura os direitos democráticos, como o acesso às informações e meios que assegurem a defesa do cidadão, a regra disposta no CPP, art. 20 não foi revogada. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza investigatória e, considerando-se a especificidade do caso, no qual devem ser resguardadas a proteção à sociedade, ao Estado e principalmente ao sucesso de investigação de tamanho porte, aos impetrantes, na qualidade de advogados constituídos pelo interessado, foi negada vista do respectivo procedimento, sem que com isso haja qualquer violação a direito líquido e certo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.9200

805 - STJ. Prisão civil. Advogado. Depositário infiel. Confinamento domiciliar. Possibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, I e V. Exegese.

«A prisão em regime domiciliar constitui, só por si, coação intimidatória suficiente e capaz de atender os objetivos da lei, podendo ser aplicada ao depositário infiel, mormente em se tratando de Profissional do Direito, regularmente inscrito no seu órgão de classe, que não representa qualquer risco para a sociedade.... ()

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Doc. VP 152.5590.2000.7600

806 - STJ. Sociedade. Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Fundamentação suficiente do acórdão. Julgamento extra petita. Inocorrência. Inclusão dos fundos de comércio e de reserva e dos dividendos dentre os haveres. Interesse de agir. Sócio retirante. Existência ainda que a sociedade e o sócio remanescente concordem com a dissolução. Ofensa ao contrato social. Inviabilidade de exame no recurso especial. Súmula 5/STJ. Juros moratórios. Incidência. Caracterização da mora. Honorários de advogado. Sucumbência parcial. CPC/1973, arts. 20, 21, 131, 165, 293, 458, II, 460. CPC/1939, art. 668. CCB/2002, arts. 955, 960, 963. Recurso desacolhido.

«I - A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7306.6500

807 - STJ. Honorários advocatícios. Ministério Público. Aresto de bens de administrador de sociedade liquidanda que atingiu meação da mulher casada. Embargos de terceiros. Procedência. Honorários devidos. Lei 6.024/74, art. 45. CPC/1973, art. 20,CPC/1973, art. 81 e CPC/1973, art. 1.046.

«Ação proposta pelo Ministério Público que, obrigado legalmente a pedir o arresto de bens do administrador de sociedade liquidanda (Lei 6.024/74, art. 45), foi além disso, atingindo a meação da mulher deste; pelo excesso de atuação do seu agente, o Estado de Minas Gerais responde pelos honorários de advogado resultantes da procedência aos embargos de terceiro.... ()

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Doc. VP 196.1841.9000.0100

808 - STJ. Processo civil e comercial. Sociedade anônima. Ação social originária. Lei 6.404/1976, art. 159. Responsabilidade dos ex-diretores. Doutrina. Apuração fundada no conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade na via do recurso especial. Juros moratórios. Termo inicial de incidência. Atos ilícitos. Responsabilidade civil extracontratual. Súmula 54/STJ. Honorários de advogado. Condenação de três dos réus. Aplicação do CPC/1973, art. 20, § 3º. Pedido improcedente em relação a um dos réus. Ausência de condenação. Apreciação equitativa. CPC/1973, art. 20, § 4º. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«I - O grau de participação de ex-diretor nas decisões financeiras da empresa, a avaliação do porte das despesas efetuadas, o período de realização dos gastos, enfim, o grau de responsabilidade de cada diretor somente se pode aferir da análise dos documentos e laudos juntados na fase instrutória, cujo reexame, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.7400

809 - STJ. Honorários advocatícios. Dissolução de sociedade de fato. Base de cálculo. Cota atribuída ao autor. CPC/1973, art. 20.

«Reconhecida a sociedade de fato, a base de cálculo dos honorários de advogado não pode ir além da quota que, no patrimônio comum, foi atribuída ao autor.... ()

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