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Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

§ 1º - Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.

§ 2º - Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

STJ Agravo interno no recurso especial. Medida cautelar de arrolamento de bens. Ex-administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial. Ministério Público Estadual. Legitimidade ativa. Princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. Arrolamento de bens indisponíveis. Possibilidade. Lei 6.024/1974, art. 36 e Lei 6.024/1974, art. 45. Interesse de agir. Configuração. Requisitos da medida cautelar de arresto. Verificação. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Falência. Competência. Empresa em liquidação extrajudicial. Processamento da falência. Competência. Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Lei 6.024/1974, art. 45. CF/88, art. 109, I. Mais detalhes

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STJ Medida cautelar. Arresto. Sistema financeiro nacional. Ação de responsabilidade civil contra ex-administradores. Legitimidade do Ministério Público. Lei 6.024/74, art. 45. Mais detalhes

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STJ Honorários advocatícios. Ministério Público. Aresto de bens de administrador de sociedade liquidanda que atingiu meação da mulher casada. Embargos de terceiros. Procedência. Honorários devidos. Lei 6.024/74, art. 45. CPC/1973, art. 20,CPC/1973, art. 81 e CPC/1973, art. 1.046. Mais detalhes

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