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acordo coletivo registro

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Doc. VP 577.3035.8853.9701

71 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF . Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no CPC/2015, art. 1.030, II. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor suprimiu o pagamento das horas de percurso. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º )". Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista . Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 987.3887.8241.2374

72 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, o que pretende o réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. DURAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, notadamente depoimentos orais, convenceu-se de que deve ser mantida a sentença no que diz respeito à fixação dos horários de trabalho e ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, a argumentação do réu em sentido contrário, por pretender a alteração da convicção do juízo de origem acerca de questões fáticas, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. DIVISOR 220. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que «no presente caso foi reconhecido ao autor o direito à jornada de 8 horas, portanto o divisor a ser observado é o de 220, em consonância com a tese jurídica fixada pelo TST. O acórdão impugnado está em consonância com a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, com eficácia vinculante, no IRRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual as normas coletivas relativas ao bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, daí por que o cálculo das horas extras é definido com base na norma prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), ou seja, divisores 180 e 220 para a jornada de seis e oito horas, respectivamente. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.022, § 6º, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 645.1066.5465.3776

73 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a sustentar a transcendência da matéria. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para reconhecer a validade da sentença normativa que regularizou a escala 2X2, em turnos ininterruptos de revezamento, e excluir a condenação ao pagamento das horas extras, em relação ao período posterior à data da publicação da sentença normativa proferida no dissídio coletivo 1000684-04.2015.5.02.0000. 2. Segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, a jornada laboral de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. Cumpre registrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que, « a partir da publicação do v. acórdão proferido no DCG 1000684-04.2015.5.02.0000 (TRT da 2ª Região), houve a regularização da escala 2x2, que passou a conter expressa previsão nas Cláusulas 19ª e 20ª «. Nesse cenário, devem ser observadas as diretrizes impostas na sentença normativa proferida no dissídio coletivo 1000684-04.2015.5.02.0000, observando-se a respectiva vigência. Ademais, não há no acórdão regional a premissa de que foram juntadas aos autos normas coletivas instituindo o regime 2x2 abrangendo todo período imprescrito, de modo que a discussão, no particular, carece do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 836.5611.7415.7859

74 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . O e. TRT concluiu que, «por suprimirem o direito dos empregados ao pagamento de horas in itinere, não se afiguram válidas as normas constantes dos ACTs coligidos aos autos, no aspecto". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 768.4393.7859.3819

75 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 389.9015.8697.1113

76 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. 1. Trata-se de Agravo interposto pela Autora em face da decisão monocrática em que conhecido e provido o Recurso de Revista patronal. 2. Definida a questão no âmbito da SBDI-1 desta Corte, impõe-se a reforma da decisão agravada proferida em sentido contrário, com a consequente reapreciação do recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia reside em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade na hipótese em que o empregador, por mera liberalidade, paga a parcela com base no salário básico do empregado. Cediço que nos termos da Súmula Vinculante 4/STF deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário. Nada obstante, a SbDI-1 dessa Corte Superior, em recente julgado (E-RR-862-29.2019.5.13.0030 Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023), manifestou-se no sentido de que, se a parte Reclamante «já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal". Colhe-se, ainda, do julgado paradigmático que «A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no CLT, art. 468. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante 4/STF, representa ofensa à CF/88, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada, por liberalidade, adotava o salário-base da Reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressaltando ser condição mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho da trabalhadora. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento dominante nessa Corte Superior, inviável o conhecimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 333/TST e do disposto no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 380.3003.3628.1109

77 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima « ad causam «. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o acordo coletivo previa o labor aos sábados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Por outro lado, registrado pelo Tribunal Regional que o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que «o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras está em conformidade com o item IV da Súmula 85/TST, no sentido de que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 237.5490.0563.3430

78 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO TRT. 3. BANCÁRIO. «GERENTE RELACIONAMENTO CITIBANK SR". ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. HIPÓTESE EM QUE O TRT DELINEIA QUE ATUAÇÃO DA RECLAMANTE « EQUIVALIA À RESERVADA AOS BANCÁRIOS TÍPICOS , SEM UMA ESPECIAL CONFIANÇA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, III. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO NAS CAMPANHAS OAB E SEADRILL. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO EXAME DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 5. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE « A DEMANDANTE NÃO ATUAVA COMO ‘SUBSTITUTA’, MAS QUE AS ATIVIDADES ERAM DIVIDIDAS ENTRE A EQUIPE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO EXAME DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 6. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE E DE SUA TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. CLT, art. 793-C e CLT, art. 793-D. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. 7. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 113/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DO ART. 896, «B, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. VP 790.7413.9986.3506

79 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 36ª SEMANAL. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada diária de 8 horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, entendeu que não seria possível transacionar o limite semanal de 36 horas. A jurisprudência deste Tribunal Superior está orientada no sentido de que é válida a fixação de jornada superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os limites de 8 e 44 horas (Súmula 423/TST). Constatada a contrariedade ao referido verbete sumular . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. CONDIÇÕES EXTENUANTES DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que, apesar de a norma coletiva autorizar a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, não eram observados os intervalos interjornadas previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 e havia irregularidade na concessão das férias. Soma-se a isso um contexto em que o empregado já se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas em área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Por relevante, destaque-se, a título de exemplo, a constatação do Tribunal Regional acerca da existência de registros de saídas às 13h e entrada às 22h41 de um mesmo dia de trabalho. É verdade que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário - em que foi ignorado inclusive o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra - em atividade reconhecidamente perigosa. As seguidas violações ao direito fundamental ao descanso resultam na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no CLT, art. 71. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 437, II e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado de receber as horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu pela caracterização da periculosidade, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades laborativas na área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Para afastar esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, notadamente porque não há registro acerca da capacidade volumétrica dos recipientes em que o líquido inflamável era armazenado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o reclamante está assistido pelo sindicato e é beneficiário da justiça gratuita, fazendo jus, portanto, à verba honorária, nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Ademais, segundo o entendimento desta Corte Superior, notadamente em se tratando de reclamatória ajuizada antes da Lei 13.467/2017, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Acrescente-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 405.4454.8099.4291

80 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT, ao proferir sua decisão, expôs fundamentação suficiente, quanto ao não enquadramento da reclamante como financiária, tendo sido expresso no sentido de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias «. Registrou que o objeto social da primeira reclamada, empregadora da reclamante, não inclui a intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, ou seja, não se trata de banco ou financeira. Consignou, ainda, que não restou demonstrado nos autos que a reclamante tinha poder de negociação ou tomada de decisão em relação aos «recursos de terceiros, concluindo que «as atividades desempenhadas pela reclamante atendiam preponderantemente os interesses da primeira reclamada (Lojas Colombo), sua empregadora, não sendo passível o enquadramento na condição de financiaria". Quanto ao adicional de quebra de caixa, constou no acórdão que apesar da norma coletiva prever tal adicional, « a autora não comprovou que a partir de julho de 2014 exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado e que o alegado documento, que supostamente comprovaria a função de conferência de caixa, apesar de não ter sido impugnado, «contém apenas orientações sobre a rotina de trabalho de caixa, mas não evidencia que a reclamante desempenhasse a função «. Em relação ao dano moral, o e. TRT fundamentou que «a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os demais fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado, na medida em que não se verifica «na prova oral ou documental que tenha sido comprovada a alegada intensa cobrança por metas extremamente difíceis de serem atingidas, como sustenta a autora, tampouco constrangimento da reclamante perante os colegas, tampouco demonstra que «a autora estava sempre sob pressão pelo manuseio de altas montas «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante como financiaria, ao fundamento de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias". Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, a qual entende que a atividade relacionada ao crediário destinado aos clientes de empresa de comércio varejista, não redunda no enquadramento do empregado na condição de financiária. Precedente. Logo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 em razão do tratamento abusivo exercido pela gerente em relação à autora . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão obreira não ostenta valor suficiente para tanto. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, atento a correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que indeferiu o pleito de adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que a autora não comprovou que, a partir de julho de 2014, exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia. De fato, o ônus da prova do exercício de função de caixa para o consequente recebimento do adicional de quebra de caixa é do reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Intactos, pois, os dispositivos. Por fim, a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, se revela impertinente ao debate atinente ao ônus da prova da parcela denominada quebra de caixa. Recurso de revista não conhecido.

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