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Jurisprudência sobre
in dubio pro reo

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Doc. VP 105.5081.1000.0000

561 - TJRJ. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Associação. Prova. Esposa ou companheira de traficante. Concurso de pessoas. Co-autoria. Dúvida. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33. CP, art. 29.

«Para o reconhecimento da co-autoria é exigido um acordo consciente de vontades para a realização da obra comum, devendo possuir cada um dos agentes o domínio funcional do fato ou a prévia ciência de que está colaborando para a consecução do delito querido pelo outro, o que não está a ocorrer quando apenas se demonstra que a acusada é companheira do traficante procurado, não havendo prova de seu envolvimento direto com o negócio ilícito daquele com quem coabitava, comprovadamente pai de três filhos seus, pouco importando que em sua residência tenha sido encontrada a substância entorpecente apreendida e periciada, além de anotações de tráfico, até porque ficou certo que aqueles escritos não partiram do punho da acusada e por várias vezes foi consignado o vulgo de seu companheiro, pessoa referida na «denúncia que Justificou a diligência realizada. Evidente que não poderia ser exigida da acusada a conduta de denunciar o seu companheiro. Inobstante a apreensão da droga, não há prova de que a acusada, dolosa e conscientemente, praticou qualquer dos verbos contidos no tipo misto ou de conteúdo variado previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, também não havendo prova de que ela estava associada a outros elementos para a prática daquela nefanda infração. Prova duvidosa. Absolvição que se impõe com imediata expedição de alvará de soltura.... ()

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Doc. VP 164.7844.8008.8900

562 - TJSP. Tóxicos. Tráfico. Desclassificação para uso próprio. Admissibilidade. Nenhuma prova adjetivável como concreta e confiável foi produzida em desfavor do incriminado para se tê-lo como vendihão de drogas. Presente a dúvida, presume-se, sem pestanejar, a inocência dos acusados. «In dubio pro reo. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 164.7844.8005.6300

563 - TJSP. Tóxicos. Tráfico. Dúvida a respeito dos acontecimentos narrados em denúncia, não satisfeitas pelo frágil conjunto probatório amealhado nos autos. Hipótese. Atribuição de valor absoluto ao declarado por policiais militares, presente prova idônea em sentido contrário. Inadmissibilidade. Condenação pelo alegado comércio ilícito de entorpecentes. Impossibilidade. Aplicação do princípio do «in dubio pro reo. Necessidade. Sentença monocrática absolutória mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 164.3150.8004.2700

564 - TJSP. Extorsão mediante sequestro. Absolvição. Fundamento na insuficiência de prova para a condenação. Alteração para as hipóteses contidas no CPP, art. 386, I, II ou IV. Desacolhimento. Materialidade provada. Fato atribuído ao acusado que existiu e constituiu crime. Presença de dúvida, no entanto, quanto à participação da apelante no delito. Aplicação do princípio «in dúbio pro reo. Recurso não provido.

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Doc. VP 103.1674.7563.6000

565 - STJ. Consumidor. Petição inicial. Consórcio. Ausência de juntada do contrato. Perda do contrato. Extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo Tribunal, sob o fundamento de que a exibição de documentos teria de ser promovida mediante ação cautelar, em caráter preparatório, e de que seria indeterminado o pedido formulado em via principal. Reforma da decisão. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação e o pedido de exibição. CPC/1973, art. 267, IV, 283, 357, 360 e 844. CDC, art. 6º, VIII.

«... II - Os documentos indispensáveis à propositura da ação e o pedido de exibição (arts. 283, 356 e seguintes, do CPC/1973) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.1500

566 - TJRJ. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. Ausência de prova do elemento subjetivo do tipo. Atipicidade da conduta. «In dubio pro reo. Manutenção da sentença. Lei 10.826/2003, art. 14.

«Apelado processado, acusado da prática do crime definido no Lei 10.826/2003, art. 14. Sentença que reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo. Ausência de prova do obrar doloso. Tipo de injusto cujo reconhecimento da conduta como contrária ao direito exige o desvalor da ação, representado pelo dolo e, não apenas, o desvalor do resultado. «O dolo é a vontade consciente resultante da soma do conhecimento e da voluntariedade básica de todo o comportamento humano, e que o mesmo implica `querer' no sentido, pelo menos, de aceitar. Ainda que somente se adicione à voluntariedade geral do comportamento o conhecimento de que se realiza o tipo, o objeto do conhecimento converte-se também em objeto de vontade (...). A adição do conhecimento afeta, pois, o conteúdo daquilo que se quis, isto é, da vontade”. Correta a absolvição.... ()

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Doc. VP 150.5244.7015.9600

567 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Prova. Inexistência. Absolvição. In dubio pro reo. Roubo majorado. Prova emprestada. Contraditório. Necessidade. Prova ilegítima. Álibi não demonstrado. Ônus da defesa que não desonera a acusação. Afirmação genérica de co-réu, sem identificação específica. Prova insuficiente para a condenação.

«1. Prova emprestada. Imprestabilidade se não tomada com respeito ao contraditório, dando oportunidade defensiva de maneira ampla. Sem as cautelas do princípio, a prova é ilegítima e, assim, inadmissível no processo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.4200

568 - TJRJ. Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.

«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.9500

569 - TJRJ. Lesão corporal gravíssima. Deformidade permanente. Recurso defensivo visando a absolvição e, em sede subsidiária, a desclassificação para lesão corporal simples. Súmula 337/STJ. CP, art. 129, «caput.

«O laudo pericial que motivou o Julgador a reconhecer a lesão corporal gravíssima, consistente na deformidade permanente, afirma que a vítima sofreu uma fratura parcial do dente incisivo central superior esquerdo. Não há anexação de fotos, mas, simplesmente, a afirmação de que tal é uma lesão gravíssima. É assente na doutrina que deformidade permanente é o dano estético de certa monta, irreparável, visível e capaz de causar impressão vexatória. Ela não precisa ser impressionante, mas não pode deixar de constituir uma modificação do aspecto exterior do corpo de relativa importância, perceptível à visão e permanente. Não precisa ser repulsiva, mas obrigatoriamente deve, pelo menos, criar desagrado ou mal-estar. A deformidade sempre implica em uma valoração estética, relacionando-se não apenas com a idade e o sexo, mas também com a profissão ou gênero de vida do ofendido. É nesse diapasão que passam a existir sérias dúvidas, o que leva a aplicação do princípio «in dubio pro reo, se a lesão sofrida pela vítima pode ser qualificada como deformidade permanente. Em primeiro lugar, o laudo pericial deveria estar acompanhado de fotogramas, conforme exigido pela maioria doutrinária e parcela Jurisprudencial, para que o Julgador possa aquilatar se o dano estético foi de certa monta e capaz de causar impressão vexatória. Em segundo lugar, o laudo pericial apenas se limitou a afirmar que a lesão foi gravíssima, mas sem apresentar os fundamentos médicos-científicos de tal conclusão. Em terceiro lugar, inúmeros Julgados existem afirmando que a perda de um dente não configura deformidade permanente, e no caso nem ao menos estamos diante de perda, mas de fratura parcial do dente, e em não havendo nem uma foto, não há como identificar a extensão de tal «fratura parcial. Por ausência de comprovação material do delito de natureza gravíssima, deve a conduta ser desclassificado para a modalidade simples, conforme requerido pela defesa. Operada a desclassificação para delito onde incidentes os institutos despenalizantes da Lei 9.099/95, é aplicável o espírito da ementa de Súmula 337/STJ, com retomo dos autos à primeira instância para as providências pertinentes. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO CP, art. 129, «CAPUT, FICANDO RESCINDIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.... ()

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Doc. VP 150.5244.7013.0400

570 - TJRS. Direito criminal. Receptação. Não configuração. Crime antecedente incomprovado. Receptação. 1. Crime antecedente. Demonstração consistente. Necessidade. 2. Dolo. Ciência da posse ilícita anterior. Demonstração. Necessidade. Absolvição; 3. Ônus da prova. Acusação

«O delito de receptação, acessório que é, exige a demonstração satisfatória da existência do delito precedente. Simples BO e, a mais, inquirida suposta vítima que nega esta circunstância, não dão vigor probatória para sustentar a condenação; Não verificado o elemento anímico do tipo, imprescindível ao preenchimento do tipo subjetivo do crime de receptação, ou seja, a ciência prévia quanto à origem criminosa da coisa, prejudicada fica a configuração do delito. Não basta a dúvida se a coisa era produto de crime, nem o conhecimento posterior para tipificar o delito. Presunção de inocência. O possível não é necessariamente o real. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe. A prova no processo pela é ônus da acusação. ... ()

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