Carregando…

Jurisprudência sobre
familia conceito

+ de 574 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • familia conceito
Doc. VP 103.1674.7418.7100

531 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Trabalhador rural. Rurícola. Regime de economia familiar. Contribuições. Dispensa. Período anterior. Abrangência. Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 55, §§ 1º e 2º e 96, IV.

«A Lei 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7404.5100

532 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Caso concreto. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.728/96, art. 1º. CF/88, art. 226.

«... Induvidosamente houve um relacionamento duradouro, público e contínuo. A questão não está, exatamente, nesse ponto, mas se Renato e Iara tiveram o objetivo de constituir uma família, pressuposto essencial à configuração do concubinato ou, na atual classificação jurídica, da união estável. Sabido é que a vida em comum, sob o mesmo teto, não se apresenta como indispensável ao reconhecimento da união, como expresso na Súmula 382/STF. Porém, nesse verbete foi colocada como essencial a convivência «more uxorio, ou seja, o agir dos companheiros como se casados fossem, não só exteriormente, mas no trato íntimo, com o objetivo de formarem um núcleo direcionado à realização e concretização de anseios comuns, afetivos e, também, de ajuda mútua, integrados espiritual e materialmente. A entidade familiar se apresenta bem delineada. Certo que após o primeiro período de vida em comum, encerrado, mais ou menos, em 1987, Renato e Iara sempre viveram em moradias diversas, cada qual com o próprio filho. Mas a ligação continuou, o que se detecta por vários ângulos. Renato continuou, quer em São Paulo, quer em São Pedro, a passar os finais de semana com Iara, viajando ambos, com freqüência, ao Guarujá, permanecendo no apartamento dele. (...) 2. Dispõe o Lei 9.278/1996, art. 1º: «É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7404.5200

533 - STJ. Herança. Sucessão. Testamento. Quinhões determinados. Direito de acrescer. Conceito. Inexistência na hipótese. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.710, CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1.725.

«... A regra do direito de acrescer está no art. 1.710, que estabelece verificar-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros, «quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art. 1.712). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7401.6000

534 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Afastamento na hipótese. Direito indisponível. Considerações so Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.

«... À luz da tradição do Direito Processual, indiscutivelmente, isso é correto. Na espécie, contudo, consideradas as particularidades do caso, tenho que a solução alvitrada não foi a que melhor se ajusta à moderna tendência do processo civil acerca da matéria em comento, que tem flexibilizado os efeitos da coisa julgada, na busca da verdade real, nas ações de investigação de paternidade. É um daqueles casos em que se aplica, na expressão do Min. José Delgado, a teoria da relativização da coisa julgada.
Ressalte-se que, na primeira ação investigatória, julgada em 1996, a paternidade do ora recorrido não foi expressamente excluída. O que acarretou a improcedência do pedido foi o não comparecimento da representante legal do recorrente à audiência de instrução designada. Desse modo, inexistiu, na hipótese, real decisão de mérito excluindo a paternidade do investigante, razão pela qual não se me afigura possível cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, com base apenas na confissão ficta (inadmissível, em casos que tais), decorrente do não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, a qual diga-se de passagem, não é parte na relação processual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7410.6800

535 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Início de prova material. Conceito. Documentos em nome do pai e contemporâneos dos fatos a provar. Admissibilidade. Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º e 108.

««A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/09/2001). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.5472.7000.2400

536 - TJRS. Penal. Apelação crime. Furto. 1. Do apelo do Ministério Público. 1.1. Qualificadora. Concurso de agentes. Incidência. Demonstrada sobejamente pela prova oral a presença de um segundo indivíduo junto ao veículo arrombado o qual, quando interpelado, logrou fugir de imediato. Circunstância que traduz o liame subjetivo para o cometimento do furto. 1.2. Consumação do delito. Critério.

«Consabido que o critério para a consumação do furto é a posse não disputada e ainda que breve da res furtiva. No caso, em nenhum momento o réu deteve a posse tranquila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima, com o que, não há falar em delito consumado, mantida a redução operada em sentença. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 200.5175.0000.0800

537 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Regime de economia familiar. Lei 8.213/1991, art. 11, VII. Contribuições. Dispensa. Período anterior. Abrangência. Início razoável de prova material. Atividades especiais. Conversão. CF/88, art. 7º, XXXIII.

«1. A Lei 8.213/1991, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7395.3500

538 - STJ. Hermenêutica. Meio ambiente. Proteção. Direito florestal. Interpretação do Lei 4.771/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal). Considerações do Min. José Delgado sobre o tema em acórdão que autorizou a queimada em plantação de cana de açúcar.

«... Sr. Presidente, em vez de aceitar as desculpas do Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, agradeço a bela mensagem que S. Exª. fez, especialmente porque faço parte de uma corrente que pensa que o Direito deva ser defendido e interpretado de acordo com a realidade vivida pelo homem. E a realidade vivida pelo homem é uma realidade complexa, não é somente uma realidade ambiental, não é somente uma realidade estatal, não é somente uma realidade familiar, mas é uma realidade em que existem vários fatores que se integram, que se comunicam, que influenciam o intérprete, especialmente o aplicador da lei, a tomar um posicionamento.
Quem conhece os meus pensamentos em defesa do meio ambiente não poderá colocar, em nenhum instante, nenhuma dúvida a respeito deles e da necessidade de a natureza ser protegida, não somente para a garantia das gerações de hoje como, também daquelas que estão por vir.
Aliás, a respeito, escrevi um trabalho intitulado «Evolução Conceitual dos Direitos Fundamentais, mostrando que a proteção do meio ambiente está, em grau de hierarquia, no mesmo nível da proteção dos direitos humanos propriamente ditos. Ele, hoje, se equipara ao direito de terceira geração e necessita ser amplamente protegido pelo Estado.
Não podemos, a meu ver, interpretar a proteção ao meio ambiente sem nos voltarmos para os problemas do homem, especialmente quando eles estão dentro de uma situação muito bem retratada pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, que acaba de nos dar uma lição.
A maneira de S. Exª. interpretar o Direito é aquela maneira de viver o Direito propriamente dito, de fazer com que a mensagem da lei se transforme na compreensão que foi tantas vezes pregada por Seabra Fagundes, que ensinou muito a todos nós. Tive o privilégio de conviver intensamente com ele, que sempre dizia que o Direito deveria ser interpretado do modo mais fácil possível, do modo mais compreensível. Ele sempre afirmava que não escrevia para nenhum jurista, pois tinha a pretensão de escrever para o cidadão comum, que, ao ler as suas palavras, pudesse compreendê-lo. E o Direito só pode ser compreendido do modo como o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros aqui o apresentou. ... (Min. José Delgado).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7383.7500

539 - TJSP. Ação civil pública. Ministério Público. Interesses metaindividuais, supra-individuais e coletivos. Conceito. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «c. CDC, art. 81.

«... Conforme leciona Ada Pellegrini Grinover, na exposição «A Tutela dos Interesses Públicos (apresentada na VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba e publicada na Série de Estudos Jurídicos, 1), «todos têm noção do significado e da importância que assumem, hoje, as formações sociais e os corpos intermediários, portadores de interesses metaindividuais, próprios de uma sociedade de massa. «Estamos inquestionavelmente no campo dos interesses metaindividuais, supra-individuais, coletivos. Mas é preciso distinguir. «É metaindividual também o interesse público, exercido com relação ao Estado. Mas esse interesse (à ordem pública, à segurança pública), constitui interesse de que todos compartilham. E o único problema que pode suscitar ainda se coloca na perspectiva clássica do conflito do indivíduo contra o Estado. «Já por interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega. A sociedade comercial, o condomínio, a família dão margem ao surgimento de interesses comuns, nascidos da relação base que congrega seus componentes, mas não se confundindo com os interesses individuais. Num plano mais complexo, em que o conjunto de interessados não é mais facilmente determinável, embora ainda exista a relação-base, surge o interesse coletivo do sindicato, a congregar todos os empregados de uma determinada categoria profissional. Mas ainda não estamos no plano dos interesses difusos. «O outro grupo de interesses metaindividuais, o dos interesses difusos propriamente ditos, compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato freqüentemente acidentais e mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos etc. Trata-se de interesses espalhados e informais à tutela das necessidades, também coletivas, sinteticamente referidas à qualidade de vida. E essas necessidades e esses interesses, de massa, sofrem constantes investidas, freqüentemente também de massas, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coletivam em ambos os pólos. «Decorre daí que duas notas essenciais podem ser destacadas, nesses interesses dito difusos. Uma, relativa à sua titularidade, pois pertencem a uma série indeterminada de sujeitos. Vê-se daí que só sobra o conceito clássico de direito subjetivo, centro de todo o sistema clássico burguês, que investia o indivíduo do exercício de direitos subjetivos, titularizados claramente em suas mãos, e legitimava o prejuízo causado a quem de outro direito subjetivo não fosse o seu titular. «Outra relativa a seu objeto, que é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade. Neste sentido, foi precisamente apontada, por Barbosa Moreira, a indivisibilidade «lato sensu, desse bem. Interesses ou direitos difusos, para efeitos do Código do Consumidor (CDC, art. 81 - Lei 8.078/1990) , são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma situação de fato. Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7392.9300

540 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.

«... Avançando no julgamento, tenho que não colhe a assertiva do invocado pagamento trazida pelo co-réu recorrente, a qual, cumpre salientar, não implicaria, se acolhida, em «carência da ação, haja vista que o pagamento é defesa de mérito indireta, e não processual.
ORLANDO GOMES «in «Obrigações, pondera que «... nascem as obrigações para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 87, 66). O adimplemento, é, pois, nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, «o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo («in «Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, vol. 11, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 122).
Fixada esta premissa, passo a analisar o modo de extinção da obrigação aduzido pelos réus: o pagamento direto, que, no conceito de MARIA HELENA DINIZ, «é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo («in «Código Civil Anotado, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 698). Solver a obrigação significa exonerar o solvens, na medida em que configurar-se-á o desate do vinculo jurídico de direito material. Nesse momento surge, então, a figura da quitação: ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento por meio do recibo, instrumento daquela.
O apelante alega que pagou as despesas condominiais em cobrança, explicando, porém, que não pedia os respectivos recibos de quitação sob a justificativa que o síndico era, na oportunidade, seu pai (do inventariante, co-proprietário). Ora, o Código Civil, em seu art. 319 (CC/1916, arts. 939 e 940), prevê que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto esta lhe não for dada. Por assim dizer, os pagamentos, os quais não estaria obrigado o condômino se não fornecido o recibo respectivo, comprovam-se mediante quitações regulares (JTACSP-RT 90/257).
Assim, o condômino tinha o direito de exigir a respectiva quitação com os requisitos da lei, mormente porque a lei não diferencia da previsão as relações familiares, o que implica na seguinte conclusão: «se ocorreu pagamento na base da confiança, sem exigência de recibo, quem pagou mal deverá pagar novamente (Ap. c/ Rev. 510.487 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - j. 31/03/98).
Diante desse quadro, com a inversão do ônus da prova (CPC, art. 326 e CPC, art. 333, II) - regra de julgamento que é -, de rigor mesmo o insucesso dessa defesa indireta de mérito, o pagamento das despesas condominiais cobradas. ...(Juiz Ribeiro Pinto).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa