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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1712

Artigo1712

Art. 1.712

- Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob o qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos (CCB/1916, art. 1.710).

CCB/2002, art. 1.943, caput (Dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inventário. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte autora. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Herdeiro neto. Sucessão por representação. Testamento. Ruptura. Não ocorrência. Legado. Direito de acrescer. Possibilidade. CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1750. CCB/2002, art. 1.973. Mais detalhes

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STJ Herança. Sucessão. Testamento. Quinhões determinados. Direito de acrescer. Conceito. Inexistência na hipótese. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.710, CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1.725. Mais detalhes

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STJ Herança. Sucessão. Testamento. Quinhões determinados. Direito de acrescer. Inexistência. CCB, art. 1.710, CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1.725. Mais detalhes

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