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Jurisprudência sobre
familia conceito

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Doc. VP 103.1674.7387.8100

541 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Esteira elétrica e piano de parede. Impenhorabilidade afastada. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.

«É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único da Lei 8.009/90. Nos termos do art. 2º do referido diploma legal, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, são excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedente deste egrégio Tribunal (REsp 198.370/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 05/02/2001).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.6500

542 - STJ. Administrativo. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Cargo técnico. Conceito. Ausência de provas. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, XVI.

«A despeito de o impetrante realmente não ter logrado demonstrar que o cargo por ele ocupado no respectivo instituto (Assistente de Administração) teria natureza técnica para os fins de acumulação com o cargo de professor por ele também exercido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que «cargo técnico «... requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber... (RMS 7570/PB, DJ 22/11/99, Rel. Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0300

543 - TRT9. Jornada de trabalho. Horas extras. Turnos ininterruptos. Conceito. Deferimento das extras nos meses em que houve alternância de turnos. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 71. Lei 605/49, art. 1º. Enunciado 360/TST

«... Pedro Paulo Teixeira Manus bem esclareceu o sentido exato da expressão turnos ininterruptos de revezamento: «Em síntese, para que a jornada seja reduzida a seis horas diárias, é preciso que o empregado trabalhe normalmente em turnos (diurno e noturno), alternadamente, em regime de revezamento. (...) O legislador constituinte, nesse dispositivo, pretendeu privilegiar aqueles trabalhadores obrigados a cumprir extenuante e penosa jornada, prejudicados na esfera psicológica, física e de convívio familiar, sujeitos, ainda, a acidentes de trabalho. Saliente-se que em nenhuma circunstância a existência de intervalos, seja para descanso/alimentação, seja o semanal, para descanso de todos os empregados, desvirtua a regra protetora, sob pena de infringência à regras legais instituidores daqueles períodos de descanso (CLT, art. 71 e Lei 605/1949 e CF/88, art. 7º, XV). A matéria tem sido objeto de iterativa jurisprudência, inclusive solidificada na Súmula 360/TST. Ficaram, portanto, na hipótese vertente, caracterizados os turnos ininterrruptos de revezamento nos meses de constantes alternâncias de jornada, de tal sorte, que assiste direito ao reclamante à percepção de horas extras, assim consideradas as excedentes de seis e trinta e seis semanais, não cumulativamente, observando-se o mais benéfico para o autor, com aplicação do divisor 180. Reflexos e demais critérios conforme fixado na r. sentença. Reformo em parte a r. sentença para acrescer à condenação em extras as excedentes de seis e trinta e seis semanais, não cumulativamente, nos meses de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.6300

544 - TJRJ. Responsabilidade Civil. Dano moral. Xingamento dirigido ao árbitro de futebol por atleta da equipe perdedora, logo em seguida ao encerramento da partida. A problemática da ofensividade, no interesse de examinar-se a configuração do dano moral. Pedido improcedente na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X.

«No palco das disputas futebolísticas, envolvendo um esporte de massa que chega a ser alucinante, acaba sendo natural, participando até da cultura de nosso povo, a prática de xingamentos de toda espécie envolvendo torcedores, jogadores, técnicos, árbitros e mesmo dirigentes. O que não é comum, significa dizer, o raro é termos uma partida de futebol em que não haja xingamento, mesmo entre equipes de pequena torcida, de pequeno apelo. A paixão clubística explica esse generalizado comportamento. Mas, passada a refrega, recobrada a normalidade da vida de cada um, já ninguém mais se lembra dos xingamentos - de quem xingou, de quem foi xingado, em que consistiu o xingamento -, sempre, porém, os mesmos termos o com idênticas motivações e oportunidades. Os árbitros de futebol são reconhecidamente os maiores e mais constantes alvos dessas práticas extravasadoras da paixão futebolística. E isto ocorre sempre que o árbitro erra na interpretação de um lance ou mesmo quando apita corretamente, mas, em detrimento de uma das equipes; sempre que o técnico substitui erradamente, ao ver dos torcedores; sempre que um jogador perde uma jogada bisonhamente ou imagina a torcida não esteja se empenhando devidamente. Os xingamentos no futebol não se apresentam com aquele teor de ofensividade inerente às contingências da vida normal. Eles são por natureza efêmeros, contingências, e não se expandem, nem ecoam, nem mesmo quando a imprensa, no interesse puramente econômico que a impulsiona, dá cunho sensacionalista à sua divulgação. O árbitro de futebol, em regra, não perde respeitabilidade no seio da família, da sociedade, dos negócios profissionais, porque foi xingado numa partida de futebol. Conta-se que o famoso árbitro José Roberto Wright, após um jogo em que o Flamengo não se teria dado bem, ao chegar em casa, fora advertido por seu filho de 7 anos, torcedor rubro-negro, garoto de bom gosto: «Poxa pai, você roubou o Flamengo... (O Globo, 06/05/97, pág 33). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.9800

545 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Embargos de divergência. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência de devedor solteiro e solitário. Direito à moradia. Amplas considerações e debate dos ministros no corpo do acórdão sobre o conceito de família e entidade familiar. Lei 8.009/90, art. 1º. CF/88, art. 6º.

«A interpretação teleológica do Lei 8.009/1990, art. 1º, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no Lei 8.009/1990, art. 1º, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.9900

546 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Embargos de divergência. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência de devedor solteiro e solitário. Direito à moradia como direito fundamental da pessoa humana. Hermenêutica. Exegese teleológica em detrimento da literal. Fim social da lei. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Amplas considerações e debate dos ministros no corpo do acórdão sobre o conceito de família e entidade familiar. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB). Lei 8.009/1990, art. 1º. CF/88, art. 6º.

«... O acórdão recorrido declarou impenhorável, por efeito da Lei 8.009/1990, o imóvel onde reside, sozinho, o executado (ora embargado). Já o acórdão paradigma afirma que o conceito de família, não é a pessoa que mora sozinha. Para este último aresto, família é um tipo de associação de pessoas. Não se concebe, assim, família de um só indivíduo. Na origem de tal divergência está o Lei 8.009/1990, art. 1º, a dizer que: (...) ... ()

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Doc. VP 172.5333.2000.3900

547 - STJ. Família. Seguridade social. Previdenciário. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º. Portador do vírus HIV. Incapacidade para o trabalho e para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Laudo pericial que atesta a capacidade para a vida independente baseado apenas nas atividades rotineiras do ser humano. Impropriedade do óbice à percepção do benefício. Recurso desprovido.

«I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no Lei 8.742/1993, art. 20, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. ... ()

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Doc. VP 162.2000.4347.4276

548 - STJ. Família. Processo civil. Embargos de terceiro. Execução. Cédula rural pignoratícia garantia de hipoteca. Imóvel rural. Bem de família. CPC/1973, art. 649, X e Lei 8.009/1990, art. 3º, V. Não recepção pela CF/88. Derrogação pela, Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º. Recurso desacolhido. CPC/2015, art. 833. (Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre a questão que diz respeito à penhorabilidade, ou impenhorabilidade, ou não do imóvel dado em garantia de hipoteca em duas cédulas rurais pignoratícias, nos autos da execução dessas mesmas cédulas).

«[...]. Pretende o Banco do Brasil S. A. a ampliação da penhora sobre o todo do imóvel rural dado em garantia de duas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, eis que a constrição foi em parte afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao limitá-la, apenas, ao que excedia um módulo rural. ... ()

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Doc. VP 162.2000.6552.7270

549 - STJ. Família. Processo civil. Embargos de terceiro. Execução. Cédula rural pignoratícia garantia de hipoteca. Imóvel rural. Bem de família. CPC/1973, art. 649, X e Lei 8.009/1990, art. 3º, V. Não recepção pela CF/88. Derrogação pela, Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º. Recurso desacolhido. CPC/2015, art. 833. (Considerações do Min. Barros Monteiro sobre a questão que diz respeito à penhorabilidade, ou impenhorabilidade, ou não do imóvel dado em garantia de hipoteca em duas cédulas rurais pignoratícias, nos autos da execução dessas mesmas cédulas).

«[...]. 1 - Ondina Itaquatia Direne Alam, Mário Satte Alam e sua mulher Ely Ferreira Satte Alam ofereceram embargos de terceiro contra o «Banco do Brasil S. A.», visando à declaração de nulidade da penhora incidente sobre imóvel rural com 23/33/20 (vinte e três hectares, trinta e três ares e vinte centiares), por ser inferior ao módulo rural previsto para o município (Pedro Osório-RS), uma vez que cada proprietário detém a titularidade de 11/66/60 (onze hectares, sessenta e seis ares e sessenta centiares). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.8800

550 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Dano moral direto e indireto. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O conceito de dano moral, em regra feito sob o critério negativo, põe em relevo o aspecto do bem não-patrimonial da vítima. No entanto, a Prof. Maria Helena Diniz, em substancioso estudo sobre a matéria (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do «quantum indenizatório, «in Atualidades Jurídicas, Saraiva, v. 2, p. 239.), distingue o dano moral direto do indireto, definindo-os da seguinte maneira: «dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente é satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado. Para essa professora, de acordo com a lição de ZANNONI, «o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. Por isso, «o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. A já Mencionada Maria MELENA DINIZ (ob. cit. p. 82), com base na lição de ZANNONI, leciona: «Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a indenização pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentirem, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida, acrescentando (p. 142), em relação aos titulares da ação ressarcitória, que «No caso de dano moral, pontifica Zannoni, os lesados indiretos seriam aquelas pessoas que poderiam alegar um interesse vinculado a bens jurídicos extrapatrimoniais próprios, que se satisfaziam mediante a incolumidade do bem jurídico moral da vítima direta do fato lesivo. E, ainda, AGUIAR DIAS é enfático: «Tem direito de pedir reparação toda pessoa que demonstre um prejuízo e a sua injustiça. O quadro dos sujeitos ativos da reparação deve atender a esse princípio, de ampla significação. (ob. cit. 249). ... (Juiz Luis de Carvalho).... ()

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