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Jurisprudência sobre
hipoteca judiciaria

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Doc. VP 103.1674.7404.6000

431 - STJ. SFH. Casa própria. Transferência de financiamento. Não intervenção do agente financeiro. «Contrato de gaveta. Pagamento integral do mútuo. Situação consolidada pelo lapso temporal. Teoria do fato consumado. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Lei 8.004/90, art. 1º, parágrafo único.

«... Tenho que assiste inteira razão ao acórdão. Diante da constatação de que as prestações do mútuo foram integralmente pagas, formula as incômodas perguntas:
Qual o interesse do agente financeiro em não conceder a quitação? Qual o prejuízo que o agente financeiro sofreu com a transação? Nenhum, a evidente resposta.
Quanto ao descumprimento do Lei 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único, não resta dúvida de que é necessária a anuência do agente financeiro para transferência do financiamento ao novo adquirente. No caso em tela, esta regra foi descumprida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.5100

432 - 2TACSP. Hipoteca. Condomínio em edificação. Direito de preferência e a garantia real do credor hipotecário em face da obrigação «propter rem em favor do condomínio. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.

«... O CCB, art. 1.560 estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação «propter rem e que, no caso, é posterior à constituição da hipoteca. Este C. Sodalício, no julgamento do agravo de instrumento 551.440, relator o Juiz Willian Campos, já deixou assentado que «se o direito real antecede à obrigação «propter rem, decorrente de despesas condominiais, é cabível a habilitação de crédito hipotecário para o exercício do direito de preferência sobre a execução promovida pelo condomínio e tal habilitação independe de anterior execução e penhora do bem (cf. agravo de instrumento 563.436, rel. Juiz Eros Piceli). Ora, se caracterizada a preferência do crédito com garantia real, tem a credora hipotecária direito de fazer valer essa mesma preferência, inclusive com pagamento do preço da arrematação por conta e benefício de seu crédito, estando, em consequência, dispensada do depósito. Não há sentido exigir que a credora preferencial primeiro deposite o valor da venda judicial para, em seguida, levantar a seu favor o mesmo dinheiro ofertado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.5200

433 - 2TACSP. Hipoteca. Direito de preferência do credor hipotecário. Considerações sobre o e tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.

«... No caso, não há dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o devedor apenas contra concessão de preferência ao credor hipotecário. Há fortes fundamentos na própria doutrina na assertiva de que a preferência decorre da simples penhora, quando os credores estão em situação de igualdade, ou de privilégio fundado em direito material, quando, então, dispensável promoção de qualquer processo executivo prévio (cf. Enrique Tulho Liebman, «Processo de Execução, págs. 181 e 202, Humberto Theodoro Júnior, «Processo de Execução, pág. 331, Alcides de Mendonça Lima, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo 1, págs. 425, Moacyr Amaral Santos, «Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3º, pág. 347, José Alberto dos Reis, «Processo de Execução, pág. 319) ou mesmo para afirmar que a preferência e o privilégio não são qualidade do crédito e sim do direito processual do credor, exigindo, assim, que ostente o credor hipotecário a condição de exeqüente e que também tenha efetivado a penhora no mesmo imóvel (cf. Amilcar de Castro, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, págs. 345 e 348, José Frederico Marques, «Manual de Direito Processual Civil, vol. 4º, págs. 209-211, Orlando de Souza, «Processo de Execução, pág. 170, Celso Neves, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 137, Araken de Assis, «Manual do Processo de Execução, pág. 556). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9600

434 - TAPR. Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição no registro de imóveis. Direito do autor. CPC/1973, art. 466. CCB, art. 824.

«... É norma expressa no CPC/1973, art. 466 que «A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na lei dos registros públicos. O parágrafo único do mesmo art. 466 giza: «A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente de arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.6200

435 - TJMG. Penhora. Administração pública. Administrativo. Bens públicos. Impenhorabilidade. Bloqueio de verba pública. Inadmissibilidade. Precatório. Necessiade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 100.

«... Essa exegese se pauta no princípio elementar da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, uma vez que o interesse da Administração Pública não é o interesse do particular e até mesmo do próprio administrador, mas sim o da população que elegeu este último para geri-lo em seu nome.
Enfeixando estas colocações, vem à baila o entendimento do também imortal Hely Lopes Meirelles:
«A impossibilidade de oneração dos bens públicos, das entidades estatais, nos parece questão indiscutível diante de sua inalienabilidade e impenhorabilidade. Restam, portanto, os dominiais e as rendas públicas. Mas quanto a estes há o obstáculo constitucional da impenhorabilidade, em execução judicial. Se tais bens, embora inalienáveis, são impenhoráveis por lei, não se prestam à execução direta, que é consectário lógico de vínculo real, que se estabelece entre a coisa e a ação do credor hipotecário, pignoratício ou anticrético. Desde que a Constituição da República retirou a possibilidade de penhora de bens da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, retirou também a possibilidade de oneração de tais bens. Exige o interesse público, e por isso mesmo a Constituição da República o resguardou, que o patrimônio das pessoas públicas fique a salvo de apreensões judiciais, por créditos particulares («in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1999, p. 481).
É de se acrescer que a jurisprudência abundante e dominante neste Tribunal de Justiça veda por completo a adoção da medida hostilizada: ... (Des. Antônio Carlos Cruvinel).... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6100

436 - TJSP. Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição e especialização. Constituição sobre bem imóvel. Pedido de substituição. Indeferimento. Garantia que recai sobre o bem imóvel, ainda que pendente recurso da sentença condenatória. Desnecessidade, ademais, de especialização a sua validade-Admissibilidade, ainda que a sentença seja ilíquida. Precedentes de jurisprudência. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466. Lei 6.015/73, art. 17.

«... Eis por que a expressão constante do art. 466, «caput, segunda parte, «cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, deve ser entendida como registro a ser realizado no «Livro 2 - Registro Geral, «ex vi do «caput do Lei 6.015/1973, art. 176, aplicando-se o nº. III, do referido artigo, - requisitos para o registro-, naquilo em que não contrarie o próprio regime jurídico da hipoteca judiciária, no caso, a condenação genérica, portanto, condenação ilíquida. A exigência de liquidação torna inócuo o instituto desvirtuando seu fim, aquele almejado pelo legislador racional. É que a sentença já contém a eficácia que se quer prevenida (ver PONTES DE MIRANDA, «Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V, Editora Forense, 1974, página 122). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.5300

437 - TJSP. Hipoteca judiciária. Hipoteca legal. Distinção. Registro e especialização. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 1.205. CCB/2002, art. 1.497, §§ 1º e 2º. CCB, art. 824.

«... Não se deve perder de vista que a hipoteca judiciária é uma espécie anômala de hipoteca legal, e dela diferente. É hipoteca de regime jurídico processual. Imanente de ato jurídico processual. E não é de mister demonstre o credor a real necessidade de implementação da hipoteca judicial. Exatamente por tratar-se de um «tertius genus, posto que engendrada como hipoteca legal, «ex vi do CPC/1973, art. 466, - que derrogou a norma heterotópica contida no CCB, art. 824, não se faz de rigor a especialização dessa hipoteca nos termos do art. 1.205 e seguintes do CPC/1973. Nem se argumente com o CCB/2002, art. 1.497, seja porque o caso em questão ocorreu na «vacatio legis, seja porque os §§ 1º e 2º do mencionado artigo, determinam que o registro e a especialização da hipoteca incumbem a quem é obrigado a prestar a garantia aos agravantes, seja, ainda, porque o art. 466, como norma especial, não foi explicitamente derrogado, estando, conseqüentemente, em plena vigência. De qualquer forma, preservados os doutos entendimentos em contrário, necessário não se faz, para legalização da hipoteca judiciária, seguir-se as normas dos arts. 1.205 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o art. 466, parágrafo único, I, de nosso CPC/1973, a condenação genérica produz a hipoteca judiciária. Portanto, condenação ilíquida. E, como sói acontecer, a lei não possui palavras inúteis. De outra parte, não pode haver antinomia, exigindo-se, pois, do intérprete buscar, amalgamado na «praxis social, a harmonia, alcançando pragmaticamente o sentido teleológico da norma. Não se deve esquecer que o direito é uma ciência prática, cujas regras têm de ter operosidade. ... (Des. Rodrigues de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.7700

438 - TJSP. Hipoteca judiciária. Pressupostos e finalidade. Garantia da execução. Prioridade ante futura penhora. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466.

«... A hipoteca judiciária, de origem francesa, em nosso Diploma Processual, por inspiração da legislação portuguesa (CPC, art. 676Português), está prevista no art. 466, com a seguinte redação: (...) Vê-se, portanto, que a hipoteca judiciária tem por pressuposto sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro ou coisa. Não exige trânsito em julgado, podendo ser instituída, ainda que penda recurso com efeito suspensivo. E mesmo que possa o credor promover a execução provisória. É eficaz garantia da execução, dado o registro, o que implica dizer prioridade ante futura penhora. Daí por que não se poder acoimar o instituto de obsoleto, não lhe sendo superior, pois, - mas sim o garantindo -, o instituto da fraude de execução. Ademais, é de sua essência o direito de seqüela. Ocorrendo «ope legis, pois efeito anexo da sentença, efeito secundário, ao juiz só cabe, quando requerida, deferi-la. ... (Des. Rodrigues de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6300

439 - STJ. Execução. Suspensão. Ação ordinária de revisão do débito que trata de questões que podem ser suscitadas nos embargos do devedor, produz o mesmo efeito destes, com a suspensão do processo executivo, depois da penhora, até a sentença. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 791.

«... Tem razão o recorrente. De conformidade com nossos precedentes, é admitida a suspensão da ação de execução quando anteriormente ajuizada ação revisional do contrato. Cito o julgado: «Execução. Ação revisional. Embargos não interpostos. Suspensão da execução. De acordo com precedentes deste Tribunal, a ação revisional do crédito, que depois vem a ser objeto de execução, deve ser tratada como embargos, com as conseqüências daí decorrentes (REsp 30.000/MG, REsp 6.734/MG e AGRG 35.922/MG). Recurso não conhecido (REsp 192175/RS, de minha relatoria, DJ 15/03/99). Assim também tem sido decidido em situações assemelhadas: «... A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, enquanto em curso ação ordinária que debata o valor do débito, recomendável a suspensão de execução judicial do débito hipotecário concernente ao SFH (REsp 401.931/MG, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12/08/2002). «... A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H. (REsp 268.532/RS, rel. o em. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 11/06/2001). Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a suspensão da execução, depois de efetivada a penhora, até a sentença da ação revisional. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

440 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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