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Jurisprudência sobre
testemunha intimacao

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Doc. VP 230.8160.6200.2280

31 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de intimação do réu para audiência de ouvida das testemunhas. Pleito de reconhecimento de nulidade processual. Não alegação no momento oportuno. Não comprovação de prejuízo à defesa. Agravo regimental desprovido.

1 - E sta Corte já firmou a compreensão no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sendo fundamental a demonstração do prejuízo suportado pela parte, nos termos do CPP, art. 563 e segundo o princípio pas de nullité sans grief. ... ()

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Doc. VP 1692.3105.3692.2900

32 - TJSP. HABEAS CORPUS - - Suspensão da ação penal - Insurgência contra decisão de autoridade que indeferiu a oitiva de duas testemunhas - Cerceamento de defesa não configurado. Mandado de intimação que vedava expressamente a oitiva das testemunhas diretamente do escritório do advogado. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução realizada. Ordem denegada

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Doc. VP 752.3243.2899.2175

33 - TST. RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. Depreende-se do acórdão regional que a autora requereu o adiamento da audiência para a produção de prova oral, tendo em vista que a testemunha por ela arrolada não poderia comparecer em virtude de reunião de trabalho. Contudo, tal pedido foi indeferido sob o argumento de que o motivo apresentado pela autora não foi justo. O CLT, art. 825 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando em seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Logo, demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Investido de poder instrutório e inspirado na persecução da verdade, cabe ao juiz tomar as providências necessárias à inquirição da testemunha. Acrescente-se, por oportuno, que o referido dispositivo não faz qualquer alusão à necessidade de o motivo para o não comparecimento da testemunha ser justo. Assim, o indeferimento do magistrado, quanto ao adiamento da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 655.8769.4317.2862

34 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO.

I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966 pretendendo desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista, em que julgada improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou a ação rescisória improcedente no tema, sob o fundamento de que o fato sobre o qual se invoca erro, qual seja, a existência da relação de emprego, consiste exatamente no objeto da controvérsia instalada no processo matriz, circunstância que obsta o corte rescisório por erro de fato, a teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e da Orientação Jurisprudencial 136/TST-SDI-II. III. Não obstante, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT quanto ao tema no recurso ordinário, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NA CF/88, ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória com amparo no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende desconstituir sentença em que, com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. Alegação de violação da CF/88, art. 5º, XXXV e LV em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial. III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta a CF/88, art.5º, XXXV e LV apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos. IV. O CPC/2015, em seu art. 1º, ao dispor que « o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil «, chancela a constitucionalização do processo, que demanda a adoção de critérios hermenêuticos valorativos para a aplicação das normas processuais infraconstitucionais, cuja instrumentalização deve servir ao mister de concretização das disposições constitucionais. V. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Resolução 354/2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas. VI. De outro lado, nos termos do CLT, art. 825, no processo do trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo certo que as ausentes serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva. VII. Outrossim, o CLT, art. 849 estabelece que « a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação». VIII. Nesse cenário, sob o prisma hermenêutico da constitucionalização do processo, na reclamação trabalhista matriz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento em audiência telepresencial e do requerimento da parte autora insistindo em sua oitiva, cumpria ao magistrado determinar a redesignação da audiência com supedâneo no CLT, art. 849, porquanto a situação configura força maior que autoriza a marcação de nova audiência. IX. Cumpre destacar que não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do CLT, art. 825, sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (CPC/2015, art. 461), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do CLT, art. 825. X. De igual modo, não se pode exigir da reclamante que obrigasse as testemunhas a produzirem prova da falha de conexão com a internet, pois, repita-se, à parte incumbe apenas indicar e convidar, sendo-lhe defeso impor qualquer providência a cargo da testemunha. XI. O quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o CLT, art. 849, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento. XII. Assim, como a audiência telepresencial se equipara à presencial para todos os efeitos, a teor do art. 7º, I, da Resolução 354/2020 do CNJ, forçoso concluir que a identidade de circunstâncias impunha ao juiz determinar a redesignação da audiência de instrução para colher o depoimento das testemunhas. XIII. Nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado na CF/88, art. 5º, LV, da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no CPC/2015, art. 966, V. XIV . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que dá provimento para julgar procedente a ação rescisória.

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Doc. VP 383.2202.4557.9148

35 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO art. 6º DO ATO 11 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante arts. 335, 337 e 344 do CPC, se deu com respaldo no art. 6º do Ato 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Neste contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no Ato 11/2020, art. 6º da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e da Ampla Defesa e Contraditório, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos arts. 6º do Ato 11/2020 da CGJT e 335 do CPC. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À RECLAMANTE. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 688.0091.8385.2941

36 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO art. 6º DO ATO 11 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante arts. 335, 337 e 344 do CPC, ocorreu com respaldo no art. 6º do Ato 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da Covid-19, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores dos Tribunais Regionais do Trabalho. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Neste contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no Ato 11/2020, art. 6º da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e da Ampla Defesa e Contraditório, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos arts. 6º do Ato 11/2020 da CGJT e 335 do CPC. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 479.9087.4149.4373

37 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA JUNTADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou válida e fundamentada a sentença, que julgou o mérito da demanda mesmo sem ter previamente intimado a reclamada para manifestar-se sobre mídia eletrônica juntada pela parte contrária após o encerramento da instrução processual. Para o Regional, como tal mídia versava apenas sobre alegação de falsidade de testemunho ofertado por testemunha convidada pela reclamada e o juízo não acolheu as insurgências apresentadas no requerimento ao qual estava anexa tal mídia, a reclamada não sofreu nenhum prejuízo processual. Afinal, o conteúdo de tal mídia não prejudicou, de nenhuma forma, o exame da matéria de defesa. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional que trate de direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST. A ausência de intimação da reclamada para manifestação sobre a mídia eletrônica juntada pela parte reclamante após o encerramento da instrução processual não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), não utilizaram o conteúdo de tal mídia para formação de convencimento em sentido oposto ou desfavorável àquele pretendido pela reclamada. Afinal, tal mídia destinava-se a demonstrar suposta falsidade do depoimento de testemunha convidada pela reclamada, e tal alegação foi rejeitada pelo juízo de primeira instância. Ademais, não há elementos indicativos de que tal mídia tenha repercutido sobre o exame do mérito da matéria de defesa em qualquer grau. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.7040.2519.4220

38 - STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2804.8507

39 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de reparação de danos. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Alegação de nulidade. Juntada de documentos novos. Falta de intimação. Ausência de prejuízo. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não configura omissão ou ausência de fundamentação o não conhecimento de matérias não ventiladas no curso da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Desse modo, o não conhecimento da apelação quanto às matérias apontadas como omissas não configura violação do CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 272.1265.4555.1859

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Não se evidencia transcendência sob nenhum de seus indicadores, na medida em que, no caso, foram expostos os fundamentos pelos quais a Corte Regional concluiu ser desnecessária a prova testemunhal e porque considerou a parte devidamente intimada acerca da prova técnica. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa não oferece transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal . No caso, a Corte de origem não evidenciou a existência de cerceamento de defesa da parte em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, por verificar que a solução da controvérsia perpassou pelos outros elementos de prova produzidos, de forma que a oitiva das testemunhas era desnecessária ao deslinde da controvérsia; ao passo que, em relação à intimação sobre o segundo laudo pericial, consta da decisão que, à época da intimação das reclamadas, já estavam acostados aos autos os dois laudos médicos periciais produzidos, de forma que a intimação emitida posteriormente, por óbvio, tinha por finalidade a manifestação sobre ambos os laudos, o que afasta a alegação de ofensa dos, LIV e LV da CF/88, art. 5º. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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