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(DOC. VP 479.9087.4149.4373)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA JUNTADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou válida e fundamentada a sentença, que julgou o mérito da demanda mesmo sem ter previamente intimado a reclamada para manifestar-se sobre mídia eletrônica juntada pela parte contrária após o encerramento da instrução processual. Para o Regional, como tal mídia versava apenas sobre alegação de falsidade de testemunho ofertado por testemunha convidada pela reclamada e o juízo não acolheu as insurgências apresentadas no requerimento ao qual estava anexa tal mídia, a reclamada não sofreu nenhum prejuízo processual. Afinal, o conteúdo de tal mídia não prejudicou, de nenhuma forma, o exame da matéria de defesa. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional que trate de direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST. A ausência de intimação da reclamada para manifestação sobre a mídia eletrônica juntada pela parte reclamante após o encerramento da instrução processual não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), não utilizaram o conteúdo de tal mídia para formação de convencimento em sentido oposto ou desfavorável àquele pretendido pela reclamada. Afinal, tal mídia destinava-se a demonstrar suposta falsidade do depoimento de testemunha convidada pela reclamada, e tal alegação foi rejeitada pelo juízo de primeira instância. Ademais, não há elementos indicativos de que tal mídia tenha repercutido sobre o exame do mérito da matéria de defesa em qualquer grau. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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