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Doc. VP 154.1731.0006.0700

151 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo do CLT, art. 384. Constitucionalidade.

«A proteção à mulher prevista no CLT, art. 384 parte de teleologia legislativa que reconhece a necessidade de proteção especial ao trabalho da mulher, inclusive, desde as primeiras convenções da OIT, com ampla recepção pela CF/88, principalmente, diante da busca constante de efetividade dos direitos fundamentais. Aliás, o pleno do c. TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do , afirmando que a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (VIII e XIX; ADCT, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. Logo, comprovada a prestação habitual de horas extras, faz jus a reclamante ao recebimento, como extras, de quinze minutos por dia efetivo de trabalho, sem que tal fato importe em violação ao princípio da isonomia previsto no CF/88, art. 5º, inciso I.... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.0300

152 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Trabalho da mulher. Intervalo intrajornada especial CLT, art. 384.

«O CLT, art. 384 encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. Considerada a igualdade entre homens e mulheres (CF/88, art. 5º, I de 1988), a matéria vinha suscitando polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não. Todavia, no IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho afastou a inconstitucionalidade. Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no CF/88, art. 5º. Tal decisão levou em consideração a dimensão material do princípio da isonomia, como a circunstância de que, na própria realidade cultural hodierna, em que as mulheres ainda se mantêm como as maiores responsáveis pela realização de tarefas ligadas ao lar e à própria educação da prole - sem que os homens, no mais das vezes, se ativem no compartilhamento de tais misteres - , o que justifica, dentre outros motivos, a existência do período de descanso. Sendo assim, adota-se o entendimento exarado pelo c. TST, que elucidou a constitucionalidade do CLT, art. 384, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que laborar em sobrejornada.... ()

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Doc. VP 680.5423.3200.4804

153 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está restrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459/TST (indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 458, ou da CF/88, art. 93, IX). O recorrente, contudo, não indicou nenhum dos dispositivos mencionados. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência do teor do, II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta a manutenção da condenação de horas extras em função da supressão do intervalo pra recuperação térmica, nos termos em que deferidas no acórdão que julgou o recurso ordinário, considerando o laudo pericial que indicou o IBUTG Médio 36,6, com a média da taxa metabólica (W) de 162, como índice de exposição ao agente calor conforme o quadro 1 do anexo 3 da NR 15. Assim, se insurge contra o acórdão proferido em embargos de declaração, que foi provido com efeito modificativo, sustentando que não há como afastar a conclusão do laudo pericial no que diz respeito a intensidade da atividade desempenhada pelo autor-recorrente, devendo ser mantido o pagamento de 45 minutos para cada 15 minutos trabalhados. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, consignou que, a condenação da reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos para cada 15 (quinze) minutos trabalhados, foi decorrência do limite de tolerância fixado na conclusão do laudo pericial, de 31,20, tendo consignado, no entanto, que, nos esclarecimentos prestados ao Juízo, a Perita retificou este índice, ao fixá-lo em 30,5. Assim, deu provimento aos embargos declaratórios, dando-lhes efeito modificativo, para «determinar que as horas devidas, em virtude da supressão do intervalo para fins de recuperação térmica devem ser pagas como extras e na proporção de 15 (quinze) minutos para cada 45 (quarenta e cinco) minutos trabalhados, observado o adicional de 50% . In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever nas razões dos temas o trecho completo da decisão recorrida objeto da insurgência. A transcrição apenas da conclusão do julgado não atende o requisito previsto, pois ausentes elementos fáticos e a fundamentação do acórdão recorrido. Também não se verifica o necessário cotejo analítico entre os dispositivos da CF/88e de lei indicado e os fundamentos norteadores da decisão recorrida, conforme estabelece o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.

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Doc. VP 177.6165.1001.3500

154 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamado. Regência da Lei 11.496/2007. Intervalo intrajornada. Norma coletiva. Fruição ao término do turno.

«1. A eg. Quinta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para repouso e alimentação de quinze minutos ao final da jornada de trabalho de até seis horas, por equivaler à supressão de direito assegurado por norma de ordem pública e cogente direcionada a proteger a saúde física e mental do trabalhador. ... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.1400

155 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo trabalho no subsolo. Intervalos intrajornada.

«Como ensina Segadas Viana, «um dos gêneros de trabalho que mais têm preocupado os legisladores, em todo o mundo, é o realizado pelos mineiros no subsolo, pela natureza árdua de suas tarefas, pelas condições inadequadas de trabalho à vida humana e pelo esforço físico que exige do proletariado, a par dos reflexos psicológicos que a vida de toupeira causa na alma, na vida e até na concepção moral. Por isso, a CLT estabeleceu uma duração máxima para a jornada diária de 6 horas ou 36 horas semanais (art. 293), com pausa de 15 minutos depois de cada período de 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298), computados na jornada. De outro tanto, o intervalo previsto no CLT, art. 71 visa a possibilitar o descanso e a alimentação do trabalhador, depois de mais de seis horas de trabalho, a fim de manter a sua higidez física e mental. Assim, trata-se de normas diferentes, com escopos também diferenciados, sendo que a incidência de uma não exclui, necessariamente, a observância da outra.... ()

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Doc. VP 116.4848.8431.7055

156 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em síntese, os elementos presentes nos autos dão conta de que no período anterior ao da vigência da CCT 2018/2020 os turnos tinham a duração de 5h45min, sendo devida a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, ou de uma hora nos casos em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivo. (§) Quanto ao restante do período, entendo que, a despeito dos registros de intervalos não serem confiáveis para fins de comprovação da fruição dos intervalos, os depoimentos das testemunhas, adotados como prova emprestada, são hábeis a comprovar a fruição dos intervalos de 15 minutos de duração por turno de 6 horas. Assim tenho que a partir da vigência da CCT 2018/2020, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por intervalo não fruído, nos dias em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivos .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras por infração aos intervalos intrajornadas de 15 minutos até 31 de agosto de 2018 para as jornadas com duração entre 4 e 6 horas, e de uma hora para o caso de trabalho em mais de um turno de forma sucessiva em todo o período imprescrito. 2. Assim, a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI e de possível contrariedade ao entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos dentro do turno de 6 (seis) horas, deve ser considerada válida e aplicável, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em síntese, os elementos presentes nos autos dão conta de que no período anterior ao da vigência da CCT 2018/2020 os turnos tinham a duração de 5h45min, sendo devida a condenação do reclamado ao pagamento de 15 minutos como extras, ou de uma hora nos casos em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivo. (§) Quanto ao restante do período, entendo que, a despeito dos registros de intervalos não serem confiáveis para fins de comprovação da fruição dos intervalos, os depoimentos das testemunhas, adotados como prova emprestada, são hábeis a comprovar a fruição dos intervalos de 15 minutos de duração por turno de 6 horas. Assim tenho que a partir da vigência da CCT 2018/2020, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por intervalo não fruído, nos dias em que comprovado o trabalho em mais de um turno sucessivos .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para, observada a prescrição pronunciada, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras por infração aos intervalos intrajornadas de 15 minutos até 31 de agosto de 2018 para as jornadas com duração entre 4 e 6 horas, e de uma hora para o caso de trabalho em mais de um turno de forma sucessiva em todo o período imprescrito. 7. Não há dúvidas que, em longas jornadas de trabalho, o intervalo para descanso e refeição poderá ser objeto de negociação apenas até determinado limite (a CLT fixou em 30 minutos), sob pena de agredir a saúde física e mental do trabalhador, direito absolutamente indisponível. 8. Perceba-se, entretanto, que o direito indisponível não é, propriamente, o intervalo intrajornada, mas a preservação da saúde física e mental do empregado. 9. Na hipótese, a jornada de trabalho do empregado não era demasiadamente longa (apenas seis horas diárias), de modo que a supressão do intervalo intrajornada, provocada pelo deslocamento do direito para o final do turno e consequente redução da jornada em sua extensão, não é suficiente para prejudicar a saúde física e mental do trabalhador, de modo que é preciso reconhecer a possibilidade negocial, pois não se está diante de direito absolutamente indisponível. 10. Forçoso reconhecer, portanto, que, ao menos nessa situação concreta, a Súmula 437/TST, II ficará superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 11. Desse modo, a v. decisão regional ao consignar a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos dentro do turno de trabalho contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.5000

157 - TRT3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Sistema de «dupla pegada.

«Constatando-se que o autor laborou no sistema horário denominado «dupla pegada, e tendo em vista que o conjunto probatório revelou que ele, além do intervalo de vinte minutos diários registrado nos cartões de ponto, ainda desfrutava do interregno entre as «pegadas, há que se excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária nos períodos de ativação do laborista no referido sistema horário. .... ()

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Doc. VP 654.7075.6111.0086

158 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 253, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional registrou a premissa de que « não foi constatada a exposição ao agente frio de forma contínua, por mais de 01 hora e 40 minutos, mas de várias exposições de, no máximo, 20 minutos cada, e concluiu que esta situação « ainda que se repetisse várias vezes durante a jornada, não caracteriza a exposição nos moldes do CLT, art. 253". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, movimentar mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do CLT, art. 253, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes de todas as Turmas. Caracterizada a transcendência política da matéria, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do CLT, art. 253, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo para recuperação térmica, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 153.6393.2003.3100

159 - TRT2. Horário compensação. Mulher intervalo previsto no CLT, art. 384. É certo que a CF/88 consagrou o direito de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém não é menos certo que tal princípio não retira a vigência do CLT, art. 384. Direitos e obrigações são iguais. Porém igualdade significa tratamento adequado para as situações desiguais. A menor força física das mulheres é patente. A sujeição a alterações hormonais constantes também. A dupla ou tripla jornada também. Exatamente por tal é que se concede a mulher maior proteção no campo trabalhista entre as quais se inclui um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, na forma de concessão de uma pausa de quinze minutos antes do início da jornada suplementar. Desta forma não há que se falar em não recepção do CLT, art. 384 pela nova ordem constitucional.

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Doc. VP 154.7711.6000.2700

160 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo do CLT, art. 384. Mulher.

«O dissenso existente acerca da aplicação do CLT, art. 384 foi dirimido em 28/11/2014, com o julgamento, pelo Plenário do STF, do recurso extraordinário 658.312. Prevaleceu a tese do Ministro Relator Dias Toffoli de que o preceito legal determinando a concessão da pausa de quinze minutos antes do trabalho extraordinário foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Lembrou o Ministro Relator que a vigente Constituição admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive para menor resistência física da mulher e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada ou seja, o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho. O mesmo entendimento é prevalente no colendo TST (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5) e também neste Regional (Orientação 26 das Turmas). O Recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida e, portanto, aplica-se aos demais casos sobre a matéria.... ()

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Doc. VP 166.8046.8583.9832

161 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 129, 186, 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 8/8/2017. Portanto, antes da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 384. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, os elementos indicados no acórdão do Regional se mostram suficientes para demonstrar que as pausas para banheiro repercutiam na remuneração do empregado e de seu supervisor, consistindo em critério ilegal, causando dano injustificado na remuneração do trabalhador e configurando a violação aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi rescindido em 8/8/2017. Portanto, antes da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu por condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária. Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 142.5853.8012.1000

162 - TST. Intervalo intrajornada. Cômputo na duração normal do trabalho.

«O aresto paradigma parte de tese não contemplada no acórdão recorrido, qual seja de que o tempo correspondente aos quinze minutos legais de descanso fosse anteriormente inserido na carga horária de seis horas de trabalho, sendo ilícita a alteração unilateral do contrato, por ser prejudicial ao trabalhador. Trata-se de premissa fática não registrada e nem sequer debatida pela Corte de origem, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 167.3745.2760.3119

163 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo interjornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 722.7676.9149.6197

164 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo interjornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 143.1824.1036.8100

165 - TST. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher entre a jornada regular e a extraordinária.

«A gênese do CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, a grande maioria ainda é submetida a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2004.1500

166 - TST. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade.

«O CLT, art. 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1089.1000

167 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher.

«A gênese do CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1083.3400

168 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher.

«A gênese do CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2000.2900

169 - TST. Recurso de revista. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade.

«O CLT, art. 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9021.3900

170 - TST. Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88

«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8006.2700

171 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384 (CLT). Fixação de jornada extraordinária mínima para incidência da norma. Impossibilidade. Provimento.

«1. Nos termos do disposto na CLT, art. 384, é obrigatória a concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1044.6600

172 - TST. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher entre a jornada regular e a extraordinária.

«A gênese do CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, apesar de as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. Entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00 e precedentes. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9021.3700

173 - TST. Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88

«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()

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Doc. VP 870.4972.1916.2870

174 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do CLT, art. 71 aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 142.5853.8006.2000

175 - TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher entre a jornada regular e a extraordinária.

«A gênese do CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, apesar de as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. Entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00 e precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.1000

176 - TST. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalo intrajornada. Hora ficta noturna. Jornada superior a seis horas.

«O intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88, não comporta sua redução ou supressão por norma coletiva. Em turnos especiais de seis horas, a redução ficta da hora noturna prevista no § 1º do CLT, art. 73 deve ser considerada, pois o trabalho nesse período é sempre mais penoso. A hora ficta noturna implica em consequente elastecimento da jornada de 6 (seis) horas e o legislador não impôs nenhuma restrição quanto à aplicação do CLT, art. 71 aos trabalhadores que cumprem jornada noturna, motivo pelo qual é devido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, em face de sua concessão parcial. No caso em exame, restou evidenciado que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que a jornada ultrapassava seis horas diárias, uma vez que cumpria jornada de seis horas e quinze minutos, no turno da noite, e de seis horas e quarenta e cindo minutos, no turno da madrugada. Desse modo, nos termos da legislação que disciplina a matéria, tem-se que, excedida a jornada de seis horas, contabilizando-se a hora ficta noturna, incide o intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes desta Corte. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 118.1221.2000.2800

177 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo do CLT, art. 384. Proteção exclusiva do trabalho da mulher. Empregado do sexo masculino. Intervalo indevido. CF/88, arts. 5º, I, 7º, XVIII e XIX, 201, § 7º, I e II. ADCT da CF/88, art. 10, § 1º.

«1. De acordo com o CLT, art. 384, inserido no capítulo referente à proteção do trabalho da mulher, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão à trabalhadora de um descanso de no mínimo quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4000.4800

178 - TST. Recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante. Intervalo estatuído pelo CLT, art. 384. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade.

«O CLT, art. 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8001.1500

179 - TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Configuração. Matéria fática. Incidência dos termos da Súmula 126/TST.

«O autor requer a reforma da decisão, para que se reconheça o direito ao pagamento das horas extras, inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada. Aduz que o ônus da prova em relação à matéria é do Banco e que a sua testemunha comprovou a jornada declinada na inicial. Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional decidiu com base na prova dos autos, concluindo que o autor laborava por apenas seis horas, com o respectivo intervalo intrajornada de quinze minutos. De fato, a leitura dos depoimentos transcritos evidencia ser esta a jornada de trabalho que o empregado cumpria. Assim, eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2000.4800

180 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade.

«O CLT, art. 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9792.2002.2900

181 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade.

«O CLT, art. 384 assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1071.8003.3400

182 - TST. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher entre a jornada regular e a extraordinária.

«A gênese da CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. Nessa linha, a discussão a respeito da compatibilidade do referido dispositivo legal com o princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal encontra-se superado no âmbito desta Corte. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 659.8190.8942.2745

183 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Tal indicação é exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 10 A 15 MINUTOS. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita . Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que o intervalo para descanso e refeição era de dez a quinze minutos e que existia prestação habitual de horas extras. Portanto, o acórdão regional precisa ser reparado, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador-motorista. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 181.7845.3000.1400

184 - TST. Intervalo do CLT, art. 384. Extensão ao trabalhador do sexo masculino. Impossibilidade.

«1. O Tribunal Regional, em homenagem ao princípio da isonomia, entendeu que o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido também para trabalhadores do sexo masculino. Nesse contexto, reformou a sentença «para acrescer à condenação o pagamento do descanso previsto no CLT, art. 384, correspondente a quinze minutos diários, nos dias em que houve sobrejornada superior àquela normalmente praticada. ... ()

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Doc. VP 157.9038.6518.3437

185 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A decisão regional determinou a aplicação da Súmula 340/TST em relação à parcela PIV (prêmio) para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias da reclamante. Da delimitação fática trazida pelo TRT, conclui-se que não há como aplicar aos prêmios o teor da Súmula 340/TST, tendo em vista que o prêmio por produtividade, PIV, não possui natureza jurídica de comissão, e não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário . A gravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A decisão regional determinou a aplicação da Súmula 340/TST em relação à parcela PIV (prêmio) para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias da reclamante. Assim, da delimitação fática trazida pelo TRT, conclui-se que não há como aplicar aos prêmios o teor da Súmula 340/TST, tendo em vista que o prêmio por produtividade, PIV, não possui natureza jurídica de comissão, e não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário. Inaplicável, portanto, a Súmula 340/TST para o cálculo da remuneração das horas extraordinárias do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada Súmula 437/TST, IV. O item IV da Súmula 437/TST assenta o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". A decisão do Tribunal Regional, no que estipula que só seria devido o intervalo interjornada nos dias em que a jornada superasse seis horas e trinta minutos, se mostra em imediata contrariedade ao teor desse verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 541.9308.6387.8177

186 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384.

Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que seja remunerada como horas extras, com o acréscimo legal, o intervalo intrajornada de 15 minutos não fornecido. A reclamada alega que «a decisão não definiu os demais parâmetros da condenação, principalmente com relação aos limites da condenação em razão da alteração legislativa e nem se pronunciou acerca de eventual restabelecimento da sentença de 1º grau e seus parâmetros". No caso dos autos, incontroverso que a reclamante foi admitida em 9.05.2015, sendo dispensada em 8.05.2018. Sob a ótica do direito intertemporal aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. Estabelecidas tais premissas, impende consignar que, diante da limitação estabelecida na sentença de que o pagamento do intervalo deve observar a alteração da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), não houve recurso da reclamante. Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de constar que seja remunerado como horas extras, com o acréscimo legal, o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, até 11.11.2017 (Lei 13.467/2017) , diante da preclusão operada. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. VP 143.1824.1081.3000

187 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo intrajornada. Marcação prévia do tempo destinado a repouso e alimentação. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«Em que pese a alegação da reclamada de que a ausência do gozo do intervalo intrajornada caberia ao recorrido, tendo em vista a assinalação prévia dos cartões de ponto do período destinado ao repouso e alimentação, com base no CLT, art. 74, § 2º, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante usufruía apenas quinze minutos de intervalo. Nesse contexto, não há espaço para o argumento da reclamada no sentido da validade da marcação prévia do tempo destinado ao repouso e à alimentação. Destaca-se que, para decidir em sentido diverso, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2053.3500

188 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88

«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.7900

189 - TST. Horas extras. Intervalo da CLT, art. 384. Fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para sua concessão. Impossibilidade.

«Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante 10/STF, na apreciação da inconstitucionalidade da CLT, art. 384, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto na CLT, art. 384. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.2400

190 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Aplicação do CLT, art. 384. Ausência de ofensa ao princípio isonômico constitucional.

«O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, não obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no inciso I, do CF/88, art. 5º de 1988. Esse posicionamento não fere o princípio da isonomia, previsto no citado artigo da Carta Cidadã, que acolhe a ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, razão pela qual as questões biofísicas que distinguem homens de mulheres devem ser consideradas pelo legislador. Em consequência, a norma legal que prevê um descanso mínimo de quinze minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho, destina-se apenas às empregadas, tanto que se encontra inserida no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher.... ()

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Doc. VP 985.1209.7215.9203

191 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1.

Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo a autora indicado os, V e VIII do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado sob a ótica destes dispositivos legais. (Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA EM DIVERSAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A CADA PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 299/TST, IV. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. De acordo com o escólio de Barbosa Moreira, «a rescisão de sentença com invocação de dois ou mais fundamentos, na realidade está propondo duas ou mais ações rescisórias cumuladas . Por isso, eventual constatação de carência de ação quanto a uma determinada causa de pedir do pedido rescisório (inclusive aquela indicada na Súmula 299/TST, IV) não inviabiliza necessariamente o julgamento de mérito do pleito formulado com base outros fundamentos constantes da exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais devem ser examinados isoladamente em relação a cada um das hipóteses de rescindibilidade a partir do que o autor afirma na petição inicial (teoria da asserção). Inexistência de carência de ação em relação aos temas remanescentes àquele relacionado à nulidade de intimação da decisão rescindenda (Súmula 299/TST, IV). Precedentes. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM IV DA SÚMULA 299/TST. O pedido de rescisão fundado na alegação de suposto vício de intimação de advogado posteriormente à prolação da decisão rescindenda não comporta decisão de mérito, pois decorre da causa de pedir narrada pelo próprio autor de que não houve preclusão máxima na relação processual originária. Sob essa perspectiva, a ação rescisória é via inadequada para o debate quanto à nulidade de intimação superveniente à prolação da decisão rescindenda. A hipótese está regulada pelo item IV da Súmula 299/STJ, segundo o qual «o pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material . O acórdão recorrido é irreparável no particular. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º) (Súmula 219/TST, I). Uma vez que o juízo que prolatou a sentença rescindenda se afastou de tal diretriz, é impositivo o corte rescisório, com a exclusão da condenação no processo matriz. Recurso ordinário provido. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5 . º, DO CPC/1973 AO DIREITO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no Processo do Trabalho, a prescrição é matéria de defesa e não pode ser pronunciada de ofício. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. APLICAÇÃO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA INAPLICÁVEL A TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e que, como norma protetiva do trabalho da mulher, é aplicável somente a ela. Assim, esta Corte Superior entende que o intervalo do CLT, art. 384 aplica-se somente às mulheres, ou seja, somente as mulheres têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Na fração de interesse, a sentença rescindenda desprezou tal compreensão, razão por que deve ser desconstituída para, em juízo rescisório, excluir-se da condenação o pedido formulado com base no CLT, art. 384. Precedente. Recurso ordinário provido.... ()

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Doc. VP 216.0427.6118.1574

192 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OGMO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOBRA DE TURNOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 297. NÃO PROVIMENTO.

Constata-se que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamado se ampara na defesa da validade da norma coletiva que autorizaria a redução do intervalo intrajornada e interjornadas (dobra de turnos), nos termos do decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Verifica-se, contudo, que não há tese explícita, no v. acórdão regional, acerca da existência de instrumento de negociação coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada e interjornadas (dobra de turnos), de modo que a matéria não foi examinada sob o enfoque alegado pela parte recorrente e, tampouco, foram opostos embargos de declaração com esse intuito. Isso porque, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de 15 (quinze) minutos referentes ao intervalo intrajornada, com o adicional legal, até 10/11/2017, com reflexos nas demais verbas salariais, e, a partir de 11/11/2017 é devido ao autor o pagamento do período não concedido de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%, sem reflexos nas demais parcelas salariais. Para tanto, consignou que a prova oral, bem como os extratos juntados com a defesa, evidenciaram a extrapolação da jornada em razão do trabalho no sistema de dobra de turnos, o que garante ao autor o direito ao pagamento do adicional de horas extras, considerando-se jornada de seis horas. A Corte Regional nada dispôs, portanto, sobre a alegada existência de previsão em norma coletiva. Incidência do óbice da Súmula 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.4000

193 - TST. Horas extras. Intervalo do art.384 da CLT. Supressão. Fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para sua concessão. Impossibilidade.

«Conforme a jurisprudência desta Corte, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de, no mínimo, 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. Ressalte-se que o Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante 10/STF, na apreciação da inconstitucionalidade da CLT, art. 384, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto na CLT, art. 384. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.4100

194 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da reclamada. Caixa econômica federal. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) complementação de aposentadoria. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. 2) horas extras. Intervalo da mulher. CLT, art. 384.

«Nos termos do CLT, art. 384, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. Tendo sido reconhecida a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, devem-se conceder as horas extras correspondentes ao intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384, uma vez que não devidamente usufruído o mencionado intervalo. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante 10/STFE. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no CLT, art. 384. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 807.5997.5559.0471

195 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS EM CARTÕES DE PONTO. CASO CONCRETO QUE TRATA DE MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO DOS AUTOS NÃO HIPÓTESE NELA PREVISTA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2015, o que afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Como ressaltado na decisão agravada, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute propriamente a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva tratou de minutos residuais não registrados em cartões de ponto, ao passo que, no caso dos autos, a condenação se refere aos minutos registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A propósito, o TRT consignou que os controles de frequência registram que havia trabalho antes do início do turno acima do limite previsto no CLT, art. 58, § 1º, «sem que sem que referidos períodos fossem considerados para pagamento de horas extraordinárias ou de compensação. No que tange à norma coletiva, a Corte Regional consignou que ela «prevê o elastecimento do período que antecede e sucede a jornada de trabalho em, até, 15 (quinze) minutos, num total de 30 (trinta) minutos diários, no máximo, sem que nesse tempo seja considerado que o trabalhador esteve à disposição do empregador, pelo fato de a reclamada fornecer refeitórios e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, como, a título exemplificativo, a Cláusula Quarta, Parágrafo Nono, do Acordo Coletivo 2011/2012 (Id. 329343b - pág. 4/19). Assim, entendeu que os referidos minutos residuais devem ser pagos como extras. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o reclamante laborava em atividade de risco relacionada com sistema elétrico de potência, na forma do anexo 4, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria n 3.214/78, do Ministério do Trabalho, acrescentado pela Portaria 1.078/2014. Entre as atividades desempenhadas pelo reclamante na função de eletricista, constavam a inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. A propósito da controvérsia, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do CLT, art. 193 e do Anexo 4 da NR 16. Com fulcro na Súmula 364/TST, registrou-se no acórdão regional que o reclamante «somente não teria direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco ocorresse em caráter fortuito ou por tempo extremamente reduzido, de modo ocasional, hipóteses não configuradas nestes autos. Mesmo nas hipóteses de exposição ao risco por pouco tempo, é importante salientar que, cumprindo o reclamante atividades de manutenção corretiva, ela se repetia diversas vezes no curso da jornada, o que afasta a excludente de pagamento do adicional de periculosidade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Com amparo nas provas, a Corte Regional assentou que, «em vários dias o reclamante permaneceu à disposição da empresa por tempo superior às 06 (seis) horas, como, a título meramente exemplificativo, ocorreu nos dias 06/01 e 04/02/2011 (pág. 2/3 dos referidos documentos). Ora, não restam dúvidas de que na oportunidade ora mencionada foi extrapolado o módulo diário de seis horas de trabalho, sem que a Reclamada concedesse uma hora de intervalo intrajornada (inteligência da Súmula 437/TST, IV) e, principalmente, sem que computasse os minutos extraordinários no cartão de ponto correspondente. Desse modo, a comprovação de que a jornada de trabalho do reclamante não ultrapassava 6 horas diárias depende do reexame de fatos e de provas, o que é vedado conforme a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.2500

196 - TST. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88.

«Insurge-se a empresa contra a decisão Regional que acresceu à condenação o pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários em decorrência da supressão do intervalo do CLT, art. 384. ... ()

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Doc. VP 203.0643.7386.6968

197 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto prevista no CLT, art. 71. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar. Verifica-se, portanto, que no presente caso, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, não há falar na retratação prevista no CPC, art. 1.030, II, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. VP 735.0571.6535.8677

198 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê « uma jornada de 5 (cinco) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos já contemplando o período de intervalo de que trata o CLT, art. 71 «, pois implica «a própria supressão do intervalo mínimo legal «. Consta do acórdão regional que « As normas coletivas da categoria preveem que os trabalhadores portuários avulsos possuem sua jornada de trabalho dividida em quatro períodos (...), das 8h às 13h45min (período A), das 13h45min às 19h30min (período B), das 19h30min às 1h15min (período C) e das 1h15min e às 7h (período D) «, e que « O parágrafo primeiro da referida cláusula estabelece, ainda, que «Nos horários consignados no acima já estão considerados os últimos 15 (quinze) minutos de cada turno para atender o intervalo previsto no parágrafo 1º do CLT, art. 71. « O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que « as normas coletivas que reduzem o período considerado noturno em 30 minutos não devem prevalecer à norma legal, por esta ser mais benéfica ao trabalhador «. Consta do acórdão regional que « o reclamado computava a hora noturna só a partir das 19h30min, conforme, por exemplo, cláusula 12ª da convenção coletiva de trabalho 2009/2011 (...), que prevê que o período C (19h30min à 1h15min) será remunerado com acréscimo de 25% e que o período D (1h15min às 7h) será remunerado com acréscimo de 50% «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalta-se, ainda, que a norma coletiva estabeleceu contraprestação de vantagens ao trabalhador, pois, em relação ao período D (1h15min às 7h), estipulou que este será remunerado com acréscimo de 50%. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 512.3251.9475.9297

199 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.

A Corte Regional registrou que « o juízo de origem consignou que a incidência da hora noturna «ficta reduzida (52min30s) às jornadas cumpridas em período noturno (das 18h30 às 0h30 e das 0h30 às 6h30), de maneira que o labor computado nessas hipóteses ultrapassa as seis horas de duração, impondo, consequentemente, a observância do intervalo intrajornada com uma hora de duração (art. 71, CLT), enquanto a reclamada proporcionava apenas 15 minutos de pausa (pág. 464). O TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de « quatro horas extras a cada dez dias de trabalho, pela supressão de intervalo intrajornada nos turnos de trabalho laborados à noite, tudo com adicional de 50% e respectivos reflexos . Consignou que « aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 [...] a supressão do intervalo intrajornada deverá ser indenizada com o pagamento de 45 minutos extras, com adicional de 50%, correspondentes apenas ao período suprimido, e sem reflexos (págs. 464-465). A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento da jornada de seis horas noturna, em função do computo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, resulta em um intervalo intrajornada de uma hora por dia, conforme previsto no CLT, art. 71, caput. Importante ressaltar que, o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas constatou o descumprimento do previsto no instrumento coletivo, cláusula segunda do Acordo Coletivo de Trabalho Específico sobre escalas de turno ininterrupto de revezamento (pág. 58): « A jornada de cada turno ininterrupto de revezamento é de 6 (seis) horas corridas, com intervalo de 15 (quinze) minutos , uma vez que computada a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos a jornada ultrapassaria as seis horas diárias. Portanto, verificada a jornada de trabalho acima de seis horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora. Assim, não há que se falar em violação do dispositivo invocado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. O TRT concluiu que é devido o cômputo da hora noturna reduzida, com 52 minutos e 30 segundos, em razão do trabalho realizado no período noturno, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, sob o fundamento de que « as fichas financeiras juntadas (Id 525e5da), é possível constatar a existência de rubricas que remuneram o adicional noturno (B49 - Adicional Noturno Mês Anterior; B57 - Adicional Noturno; B81 - Adicional Noturno - DIF), mas nenhuma destinada a remunerar a hora noturna reduzida, a despeito da constância das jornadas noturnas (pág. 458). Importante ressaltar que o Tribunal Regional não registrou existência de norma coletiva que determine a exclusão da hora noturna reduzida. Portanto, verificada a inexistência do pagamento da hora noturna reduzida é devido o seu pagamento. Assim, não há que se falar em violação do dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT condenou a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00. Registrou que « o fato de haver jornada de turnos ininterruptos, em regime de prorrogação e compensação por norma coletiva, não gera impedimento para reconhecer o direito à percepção do respectivo adicional. Até mesmo porque, ainda que houvesse acordo coletivo regulamentando tal norma de forma diversa, deveria prevalecer a disposição legal, tendo em vista a natureza característica da parcela (pág. 459). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas, estabelecendo que será devido « desde que cumprida integralmente à jornada no período noturno, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. No caso, o empregado, segundo o acórdão regional, laborava em «regime de turnos ininterruptos de revezamento, com a seguinte escala de horários: das 6h30 às 12h30, das 12h30 às 18h30, das 18h30 às 0h30 e das 0h30 às 6h30 (Id 4ec9ec5 - pág. 2 e Id 92a47a0 - pág. 4) . Assim, verifica-se que não trabalhava integramente no horário noturno, sendo indevido o pagamento do adicional noturno do trabalho prestado após as 05h00. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7524.6400

200 - TST. Trabalho da mulher. Jornada de trabalho. Intervalo para descanso em caso de prorrogação do horário normal. CLT, art. 384. Não recepção com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Violação do CLT, art. 896 reconhecida.

«O CLT, art. 384 está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de pro r rogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher diz respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no CLT, art. 384, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher.... ()

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