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(DOC. VP 680.5423.3200.4804)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está restrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459/TST (indicação de violação do CLT, CPC, art. 832, art. 458, ou da CF/88, art. 93, IX). O recorrente, contudo, não indicou nenhum dos dispositivos mencionados. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência do teor do, II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta a manutenção da condenação de horas extras em função da supressão do intervalo pra recuperação térmica, nos termos em que deferidas no acórdão que julgou o recurso ordinário, considerando o laudo pericial que indicou o IBUTG Médio 36,6, com a média da taxa metabólica (W) de 162, como índice de exposição ao agente calor conforme o quadro 1 do anexo 3 da NR 15. Assim, se insurge contra o acórdão proferido em embargos de declaração, que foi provido com efeito modificativo, sustentando que não há como afastar a conclusão do laudo pericial no que diz respeito a intensidade da atividade desempenhada pelo autor-recorrente, devendo ser mantido o pagamento de 45 minutos para cada 15 minutos trabalhados. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, consignou que, a condenação da reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos para cada 15 (quinze) minutos trabalhados, foi decorrência do limite de tolerância fixado na conclusão do laudo pericial, de 31,20, tendo consignado, no entanto, que, nos esclarecimentos prestados ao Juízo, a Perita retificou este índice, ao fixá-lo em 30,5. Assim, deu provimento aos embargos declaratórios, dando-lhes efeito modificativo, para «determinar que as horas devidas, em virtude da supressão do intervalo para fins de recuperação térmica devem ser pagas como extras e na proporção de 15 (quinze) minutos para cada 45 (quarenta e cinco) minutos trabalhados, observado o adicional de 50%» . In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever nas razões dos temas o trecho completo da decisão recorrida objeto da insurgência. A transcrição apenas da conclusão do julgado não atende o requisito previsto, pois ausentes elementos fáticos e a fundamentação do acórdão recorrido. Também não se verifica o necessário cotejo analítico entre os dispositivos da CF/88e de lei indicado e os fundamentos norteadores da decisão recorrida, conforme estabelece o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.

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