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tempus regit actum

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  • tempus regit actum
Doc. VP 170.4662.0000.2500

3041 - STF. Seguridade social. Constitucional. Previdenciário. Emenda Constitucional 41/2003, arts. 2º, e 10, expressão «8º. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não-ocorrência.

«1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. ... ()

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Doc. VP 198.6092.6000.6300

3042 - STF. Seguridade social. Previdenciário. Recurso extraordinário. Pensão por morte. RMI. Novos critérios de cálculo. Percentual elevado pela Lei 9.032/1995. Benefício concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. CF/88, art. 102, III, «a, em face de acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais. Benefício previdenciário: pensão por morte. Lei 9.032, de 28/04/1995. Lei 8.213/1991, art. 75.

«1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 25/06/1972, recebendo através do benefício 020.719.902-7, aproximadamente o valor de R$ 248,94. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. ... ()

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Doc. VP 151.7855.1000.5300

3043 - STF. Seguridade social. Recurso extraordinário. Interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no CF/88, art. 102, III, a, em face de acórdão de turma recursal dos juizados especiais federais. Benefício previdenciário: pensão por morte ( Lei 9.032, de 28/04/1995).

«1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.6400

3046 - TJRJ. Transporte marítimo. Ação de cobrança de sobreestadia de contêineres. CCom, art. 449.

«Contrato de transporte que prevê período delimitado de tempo para a devolução dos contêineres com isenção de pagamento de qualquer valor pela utilização dos mesmos (free time). Ultrapassado tal prazo, há incidência de valor referente à sobreestadia. Alegação de prescrição que não procede. Aplicável ao caso, em virtude do princípio tempus regit actum, o prazo prescricional de 1 (um) ano estipulado no CCOM, art. 449, 3º, tendo em vista que o aperfeiçoamento do negócio jurídico se deu na vigência da referida norma. No que se refere ao termo inicial da contagem do mesmo passa a correr da data da efetiva devolução dos contêineres. Interrupção do prazo prescricional devido à interposição de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Regularidade do protesto. Impossibilidade de alegar o apelante desconhecimento dos termos do contrato. O contrato (conhecimento marítimo), bem como os termos de responsabilidade para liberação dos contêineres, assinados por representante do recorrente, fazem referência expressa à cobrança. Inexistência de provas de que os mesmos tenham sido assinados por pessoa incompetente para tanto. Trazendo o contrato (conhecimento marítimo) regra expressa a respeito da matéria, bem como o termo, patente a responsabilidade da apelante. Ademais, o pagamento de sobreestadia é fato costumeiro no direito marítimo, sendo entendimento consolidado neste Tribunal a possibilidade de sua cobrança. Onerosidade excessiva da multa que não se configura, uma vez que o valor cobrado decorreu da inércia do próprio recorrente na devolução dos contêineres.... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.2600

3047 - TJRJ. Responsabilidade civil. Construção. Contrutor. Defeitos na execução da obra. Solidez e segurança. Inteligência do CCB, art. 1.245. Súmula 194/STJ

««Tempus regit actum. Condomínio-apelante que se insurge contra a não inclusão na condenação dos valores decorrentes da aplicação de multa por descumprimento da antecipação da tutela, assim como de inúmeros reparos que especifica, requerendo ainda a majoração da cominação diária fixada na sentença e da verba honorária. Antecipação de tutela que restou implementada na exata forma da decisão que a concedera. Responsabilidade civil do construtor que não se restringe apenas aos vícios que importem risco estrutural na edificação, mas alcança qualquer imperfeição da obra, que acarrete risco quanto à segurança e solidez. Prazo prescricional que é vintenário. Súmula 194/STJ. Análise das provas produzidas nos autos, mormente a pericial que converge para a não realização dos reparos de forma suficiente à garantia de segurança e solidez determinadas na lei civil. Astreinte fixada na sentença que ante os valores e interesses em lide, bem como o vulto financeiro da apelada, se mostra insuficiente para funcionar como elemento inibidor do descumprimento. Fixação da verba honorária que se majora à inteligência do disposto nas letras «a, «b, «c do § 3º do art. 20 CPC/1973.... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.1000

3048 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Percentual. Hermenêutica. Lei mais benéfica. Incidência. Benefício em manutenção. Possibilidade. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Coisa julgada. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. Lei 8.213/91, art. 75.

«No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio «tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência. «L'effet immédiat de la loi doit être considéré comme la rÔgle ordinaire: la loi nouvelle s'applique, dÔs sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l'avenir de rapports juridiques nés ou à naÚtre (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 1929). Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.... ()

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Doc. VP 161.5555.4000.6200

3049 - STJ. Processual civil. Administrativo. FGTS. Recurso especial. Isenção prevista no Lei 9.028/1995, art. 24-A. Ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores. Pagamento das diferenças resultantes da aplicação dos expurgos inflacionários sobre a multa indenizatória de 40% do FGTS. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.

«1. A isenção prevista no Lei 9.028/1995, art. 24-A, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite da sucumbência experimentada pelos autores. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7492.1800

3050 - STJ. Honorários advocatícios. Embargos de divergência. Fazenda Pública. Execução não embargada. Isenção da Medida Provisória 2.180-35/2001. Inaplicabilidade aos processos em curso. Lei 9.494/97, art. 1º-D. CPC/1973, art. 20

««A Medida Provisória 2.180-35, que isenta a Fazenda Pública da verba honorária nas execuções não embargadas, não se aplica aos processos em curso antes de sua entrada em vigor, em 24/08/2001, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte Especial: EREsp 643690/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 05/09/2005; EREsp 380470/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 15.08.2005; EREsp 617807/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 08.08.2005; EREsp 463812/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 06.06.2005 e EREsp 572562/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/2005. (EREsp 421.725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJ 12/06/2006). ... ()

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