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Jurisprudência sobre
prescricao virtual

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Doc. VP 143.4701.3003.0500

291 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apelação interposta pelo Ministério Público. Cabimento de recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência do CPP, art. 579. Prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada. Impossibilidade de aplicação em face da ausência de amparo legal. Incidência da Súmula 438/STJ. Agravo regimental não provido.

«1. É possível a interposição de apelação quando era cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a sua tempestividade. ... ()

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Doc. VP 143.4701.3003.6100

292 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Sonegação fiscal. Prescrição. Marco interruptivo. Conclusão da apuração administrativa do débito. Prescrição em perspectiva ou virtual. Impossibilidade. Súmula 438/STJ. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.2500

293 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza pública, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0011.9900

294 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397/STJ. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos ao ano de 2000, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30.08.2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2000, a data de 1º.01.2000. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2000, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2000, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2005. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2000, findando-se em 02.02.2000. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2000, e o termo ad quem a data de 03.02.2005. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0005.4400

295 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, rediscutir a matéria trazida no Agravo Regimental no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação , fls. 42/42v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...)O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1995. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (10/04/1996), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data. Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 10/04/1996, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 10/04/2001. Insta salientar que a Fazenda Pública Municipal não diligenciou para que a citação do devedor fosse efetivada e só a ela, de acordo com o disposto no CTN, art. 174 tem o condão de interromper a prescrição. Após o despacho do Juiz determinando a citação (fls. 05), só em 2012 a Fazenda peticionou em resposta ao referido despacho. Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nessa mesma linha de raciocínio, trago a colação trecho de decisão terminativa de autoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, nos autos da Apelação Cível 0232694-3: Na hipótese em apreço, observo que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual por quase 5 (cinco) anos, deixou transcorrer, em muito, o prazo prescricional de todos os créditos tributários constantes na CDA, já que não providenciou a citação válida prevista pela antiga redação do CTN, art. 174, parágrafo único, I, não podendo agora invocar a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a mesma se aplica, tão somente, aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. Com efeito, diante da ocorrência da prescrição da ação, constato que o magistrado da causa agiu acertadamente ao reconhecê-la na sentença combatida. Ante todo o exposto, considerando que a matéria em reexame encontra-se sedimentada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo, o que faço com amparo no CPC/1973, art. 557, caput, para manter o ato sentencial, em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.4800

296 - TJPE. Direito processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação ex officio. Admissibilidade. Inércia da Fazenda Pública em promover diligências essenciais ao andamento do feito. Súmula 106/STJ e repercussão geral. Não-incidência. Processo virtual. Responsabilidade do exequente pela citação. Disposição de convênio entre a fazenda e o Tribunal de Justiça. Demora não-imputável ao aparato judiciário. Recurso de agravo a que se nega provimento, à unanimidade.

«1. Pode-se considerar consumado o lançamento e constituído definitivamente o crédito tributário somente quando a Administração, que é parte no procedimento e é quem efetua o lançamento, não mais admite discuti-lo, fixando-se, a partir desse instante, o termo inicial de contagem do prazo de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública ajuíze a Execução Fiscal tendente a fazer valer, judicialmente, o seu direito de cobrança do crédito tributário. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.3100

297 - TJPE. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Dirigir veículo automotor sem habilitação. Punibilidade. Extinção. Prescrição retroativa. Pena virtual. Súmula 438/STJ. Impossibilidade. Recurso ministerial provido.

«1. Assente na jurisprudência dos tribunais superiores a impossibilidade do reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética: «É inadmissível a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ). ... ()

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Doc. VP 144.9591.0003.7500

298 - TJPE. Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Conversão do agravo regimental em recuso de agravo. Súmula 42/TJPE. Distribuição virtual. Materialização. Retardo. Declaração de prescrição material. Impossibilidade de se alcançar resultado positivo com a ação executiva fiscal. Reconhecimento da prescrição dos créditos objeto da presente execução. Respeito ao interesse da coletividade. Aplicação sistêmica do ordenamento jurídico. Extinção da execução. Recurso de agravo a que se nega provimento.

«1. No presente caso, não obstante ter sido proferido uma decisão terminativa monocrática, com supedâneo no CPC/1973, art. 557, a parte prejudicada interpôs Agravo Regimental, não sendo, a princípio, o recurso apropriado, tendo em vista o que dispõe a sistemática recursal do direito processual brasileiro. No entanto, esta Egrégia Corte de Justiça editou a Súmula TJPE 42, estabelecendo que «são fungíveis os agravos regimental e legal, o que se faz na espécie, a fim de admitir o presente recurso como Agravo Legal. 2-Sendo o processo distribuído virtualmente em 27/12/2004, remetido a uma das Varas dos Executivos Fiscais Municipais em dezembro de 2009, de acordo com o disposto em convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e o Município do Recife, onde os processos são distribuídos virtualmente e têm a sua materialização a posteriori, o Magistrado de primeiro grau, atinando-se para o decurso de tempo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução meritória, declarando a ocorrência da prescrição material. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0011.3000

299 - TJPE. Tributário. Execução fiscal virtual. Prescrição. Demora na citação do executado imputada à Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Recurso improvido.

«1. Nada a reformar no caso concreto, pois, na hipótese dos presentes autos, verifica-se que apesar de o lançamento de ofício dos créditos ter ocorrido em 2002/2004 e a distribuição virtual do feito ter-se dado em dezembro de 2005, a Fazenda Municipal apenas enviou o processo físico à Vara competente em setembro de 2009, quando já transcorrido mais de 05 (cinco) anos da constituição dos referidos créditos, não podendo ser justificada a demora na citação do executado por culpa do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1015.2500

300 - TJPE. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Despacho de citação. Causa interruptiva da prescrição. Relevância processual. Feriado municipal. Inocorrência de expediente forense. Processo virtual. Intervenção da fazenda municipal após transcurso do prazo prescricional. Ausência de omissões. Embargos rejeitados.

«1. Prefacialmente, esta Câmara explicitou o objeto da demanda e fez um relatório dos fatos havidos na ação originária. Lei a-se: «(...)Versa a lide em apreço acerca da arguição, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição de créditos tributários de IPTU. Para uma correta aferição da ocorrência ou não da prescrição na execução fiscal em apreço, impende que façamos uma retrospectiva dos fatos havidos nos autos de origem: ? A Fazenda Municipal promoveu a distribuição eletrônica da execução em 08 de dezembro de 2005, sendo nessa mesma data inserido, virtualmente, o despacho de recebimento do feito, com determinação de citação do executado, assinado por chancela eletrônica do juiz (fl. 13); ? Enviada carta de citação no mesmo dia (fl. 15), sem devolução do respectivo Aviso de Recebimento, o Município do Recife manteve-se inerte, só vindo a intervir no feito em 29 de fevereiro de 2008, oportunidade em que peticionou requerendo a citação do executado por intermédio de oficial de justiça (fl. 16); ? Em atendimento ao pleito do exequente, o Magistrado, em 04 de março de 2008, determinou (fl. 19) a citação do executado por oficial de justiça, o que foi efetivamente cumprido em 20 de novembro de 2008, ocasião em que ficou esclarecido que o proprietário do imóvel cujos créditos de IPTU estavam sendo cobrados é pessoa diversa da que foi apontada como devedor pela Fazenda Municipal na CDA que instrui a exordial; ? Irresignado, o executado opôs exceção de pré-executividade (fl. 33/37);.(...). ... ()

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