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Jurisprudência sobre
tribunal maritimo

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Doc. VP 440.9592.1483.9222

21 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . LEI 13.467/2017. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. LEI 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL - DECRETO 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/2015) . «BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE". PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumentoa que se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 8.213/1991, art. 93. RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA UNIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. LEI 13.467/2017. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. LEI 8.213/91, art. 93. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL - DECRETO 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/2015) . «BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE". PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência cristalizada nesta Corte, os percentuais previstos na Lei 8.213/91, art. 93 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa e devem considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções. Desde o advento da denominada «Convenção de Nova York - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, aprovados no Brasil com equivalência a emenda constitucional - Decreto 6.949/2009 inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. O Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação (art. 4º da LBI) reconhecem o direito de trabalhar mediante a adoção de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos necessários para efetivar um patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem nenhuma forma de impedimentos. Nesse contexto, a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica. Qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que represente limitação ao direito plenamente assegurado a todas elas configura claro e direto atentado à Constituição . Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional. Esse, aliás, foi o pronunciamento inquestionável do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional a limitação promovida nos postos de trabalho marítimo prevista no Lei 7.573/1986, art. 16-A, inserido pela Lei 13.194/2015, art. 1º, em julgamento da ADI 5760, em 13 de setembro de 2019. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao consignar que tais percentuais devem ser calculados não sobre a totalidade do número de empregados da empresa, mas, sim, de empregados ocupantes de funções que podem ser desempenhadas, mesmo com deficiência, dissente do posicionamento desta Corte. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada « discriminação em razão da deficiência «, por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (Lei 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 231.1010.8321.3458

22 - STJ. Civil. Contrato de transporte marítimo internacional. Dano em carga. Seguradora. Ação regressiva. Prescrição. Interrupção. Demanda judicial. Último ato do processo. Decisão monocrática mantida.

1 - Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança crédito já se encontrava prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/1/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9163.7730

23 - STJ. Recurso especial. Ação regressiva. 1. Transporte internacional de cargas (metanol). Explosão do navio vicuña no porto de paranaguá-pr. Perda total da carga transportada. Valor do seguro da mercadoria pago à importadora. Sub-rogação da seguradora. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência nas razões recursais. Súmula 284/STF. 3. Dispensa de tradução do contrato redigido em língua estrangeira. Documento de fácil compreensão. Ausência de nulidade. Precedentes. 4. Instransmissibilidade da cláusula compromissória à seguradora sub-rogada. Peculiaridades do caso. Segurada que não aderiu à arbitragem. Competência da justiça estatal. 5. Responsabilidade da transportadora marítima. Norma especial do Decreto-lei 116/1967 que deve prevalecer em relação à regra geral do CCB, art. 750. Transportadora que somente responde pela higidez da mercadoria até o início da operação de descarga no porto. Fato ocorrido no presente caso. Responsabilidade exclusiva da entidade portuária (corré cattalini terminais marítimos ltda.). Inteligência dos arts. 3º, parágrafo segundo, e 6º, do Decreto-lei 116/1967. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Improcedência do pedido em relação à recorrente. Demais questões prejudicadas. 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido.

1 - Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos constantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv) se, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de Paranguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente); (v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve comprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser reduzido equitativamente. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9667.1938

24 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Deficiência de fundamentação. Omissão. CPC/2015, art. 1.022. Não configurados. Direito civil. Transporte marítimo de cargas. Recebimento de contêineres. Demurrage. Responsabilidade pelo pagamento. Mora accipiens. Configurada. Entendimento do tribunal de origem. Precedentes. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, taxa também denominada de « demurrage". ... ()

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Doc. VP 231.2180.6872.0349

25 - STJ. Processual civil. Administrativo. Repetição de indébito. Pretensão de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Prejudicados os embargos de declaração.

I - Na origem, trata-se de repetição de indébito. Na sentença que julgou improcedente o pedido veiculado por Wilson, Sons Offshore S/A. contra Petróleo Brasileiro S/A. Petrobras nos autos da ação em que a autora requer a repetição de indébito em razão dos descontos e cobranças indevidos realizados pela ré em razão do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela proprietária/afretadora das embarcações SUDAKSHA, SUBHIKSHA e SUVARNA, com quem a Petrobras mantém contrato de afretamento. ... ()

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Doc. VP 371.3926.9683.9797

26 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MISTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a competência da Justiça brasileira para julgar a demanda envolvendo empregada que laborou embarcada em navios de cruzeiro. De acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Autora foi recrutada no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Nesse cenário, aplica-se ao caso presente o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê a Lei 7.064/82, art. 3º, II que «a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria «. Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. Dessa forma, aplica-se à hipótese presente, o Direito do Trabalho Brasileiro (princípio da norma mais favorável, previsto na Lei 7.064/82, art. 3º, II). Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 227.5076.7044.4629

27 - TST. I - AGRAVO DA PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência da Lei 9.478/1997, art. 67, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303 de 2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331/TST, IV, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes. Incidem, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido . II - AGRAVO DA OCEAN RIG DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 333 e 338 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as peculiaridades do trabalho marítimo não dispensam o empregador do registro de jornada, na forma do § 2 º do CLT, art. 74. Manteve, assim, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, acolhendo a jornada apontada na petição inicial, em razão da não apresentação dos cartões de ponto pela empregadora. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aos marítimos também se aplicam as regras previstas no CLT, art. 74. Logo, a não apresentação dos cartões de ponto em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, consoante a Súmula 338, I e II, do TST. Precedentes. Incidem, na hipótese, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido .

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Doc. VP 231.0180.4388.9704

28 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Indícios de autoria. Via eleita incompatível. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

1 - Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8258.2863

29 - STJ. Tributário e processual civil. Multa prevista no Decreto-lei 37/1966, art. 107, IV, «e. Agente marítimo. Transportador estrangeiro. Aferição. Revisão do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - No caso, tendo o Tribunal a quo reconhecido ser legítima a parte autora para responder pelo auto de infração, na dicção do mencionado Decreto-lei 37/1966, art. 37, § 1º, na medida em que a agência de navegação também está cadastrada no DEFFM como agente armador e, na hipótese, praticou atividades típicas referentes às obrigações dos transportadores estrangeiros, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocado nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8970.3259

30 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agente marítimo. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Ação anulatória de débito fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o Processo Administrativo da Alfândega do Porto do Rio Grande/RS e, consequentemente, cancelar a cobrança dos valores apurados pela autoridade fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo considerada a improcedência da ação, com pedido de inversão do ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 20, vigente quando da prolação da sentença. ... ()

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