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Jurisprudência sobre
condenacao solidaria

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Doc. VP 103.1674.7526.0100

2811 - TJRJ. Consumidor. Banco. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais e morais. Resgate de cheque por terceiro não autorizado. Adulteração do valor e desconto indevido. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco a indenizar ao condomínio o dobro do valor do cheque, afastando a indenização por danos morais e julgando ainda improcedentes os pedidos em face do comerciante. CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único.

«A relação existente entre o condomínio, adquirente do produto, e o comerciante, fornecedor deste, é de consumo, sendo a responsabilidade deste último objetiva, nos termos do art. 14 CDC. Ademais, age com imprudência o comerciante que troca cheque com terceiro desconhecido e que se diz preposto do condomínio que compareceu à loja para resgatar o título. Assim, deve indenizar ao condomínio os danos causados e que se constituem no valor do cheque. Condenação solidária com o banco que se impõe até o valor da cártula. Descabimento da redução do valor da condenação do banco, por conta do princípio que veda a «reformatio in pejus, a despeito de não caracterizada a hipótese do CDC, art. 42, parágrafo único. Juros, outrossim, que devem ser fixados desde a citação, sendo a responsabilidade contratual. O Condomínio não sofre danos morais. Não tem sentimento. Não sofre angustia, dor ou tristeza. Não tem nome e nem boa fama.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.4400

2812 - TRT2. Ação civil pública. Deficiente físico. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral difuso ou coletivo. Dignidade humana. Valor social do trabalho. Função social da empresa. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X e 170, «caput e III. Lei 8.213/91, art. 93. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CCB/2002, art. 186.

«Se a recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no Lei 8.213/1991, art. 93, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do trabalho e a função social da empresa (CF/88, art. 1º, III e IV e 170 «caput e III) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo.... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.0100

2813 - TJMG. Penal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Veículos levados para outro Estado. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão extrajudicial. Validade. Atenuante reconhecida. Exclusão da qualificadora de concurso de pessoas. Incompatibilidade. Sentença reformada em parte. CP, art. 155, § 5º.

«- Devidamente comprovadas a autoria e materialidade, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. Possui validade a confissão extrajudicial quando em harmonia com o conjunto probatório, podendo ser reconhecida como atenuante. Em sede de crimes patrimoniais há prevalência de entendimento no sentido de valoração da palavra da vítima no reconhecimento do autor do roubo. Imprescindível se faz a apresentação de provas sólidas para comprovação do álibi invocado para absolvição. Na conduta tipificada no CP, art. 155, § 5º, afigura-se incabível a condenação simultânea pelas qualificadoras previstas no § 4º do mesmo artigo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.0100

2814 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Documento escrito imputando a pecha de «mentiroso a adversário político. Lido em programa radiofônico e posteriormente distribuído em via impressa. Reprovabilidade evidente. Critérios de fixação do valor. Condenação de acordo com os precedentes. Verba fixada em R$ 20.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Assim, caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém a prática da mentira, conduta socialmente desabonadora, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido condenatório ao pagamento de compensação por danos morais formulado na inicial, a ser suportado pelos recorridos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.0400

2815 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Falecimento de filho, afogado em tanque de água (cisterna) pertencente à CEDAE, localizada em terreno de propriedade da LIGHT. Denunciação à lide promovida pela ré LIGHT em face da CEDAE. Condenação solidária à reparação por danos morais. Verba fixada em R$ 48.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, art. 70.

«A possibilidade de o juiz condenar direta e solidariamente o denunciante e o denunciado não é pacífica na doutrina e jurisprudência. No entanto, vem ganhando força a posição pela admissibilidade, inclusive no STJ. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Comprovado que a CEDAE deixava permanentemente aberta a cisterna que vitimou fatalmente o filho do autor, de 13 anos de idade à época, e sendo certo que a LIGHT, diante de tal fato, não agiu energicamente antes que viesse a ocorrer um acidente fatal, correta a sentença que reconhece a responsabilidade de ambas pelo evento. Inexistência de culpa exclusiva da vítima, ou mesmo terceiros que teriam aberto buracos no muro que protegia a propriedade onde instalada a cisterna. Falta de vigilância e cautela da empresa com relação aos muros e cercas de proteção. Montante indenizatório a título de danos morais fixado com razoabilidade, atendendo aos princípios norteadores do tema, inclusive o caráter pedagógico do instituto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.2600

2816 - TJRJ. Responsabilidade civil. Construção. Contrutor. Defeitos na execução da obra. Solidez e segurança. Inteligência do CCB, art. 1.245. Súmula 194/STJ

««Tempus regit actum. Condomínio-apelante que se insurge contra a não inclusão na condenação dos valores decorrentes da aplicação de multa por descumprimento da antecipação da tutela, assim como de inúmeros reparos que especifica, requerendo ainda a majoração da cominação diária fixada na sentença e da verba honorária. Antecipação de tutela que restou implementada na exata forma da decisão que a concedera. Responsabilidade civil do construtor que não se restringe apenas aos vícios que importem risco estrutural na edificação, mas alcança qualquer imperfeição da obra, que acarrete risco quanto à segurança e solidez. Prazo prescricional que é vintenário. Súmula 194/STJ. Análise das provas produzidas nos autos, mormente a pericial que converge para a não realização dos reparos de forma suficiente à garantia de segurança e solidez determinadas na lei civil. Astreinte fixada na sentença que ante os valores e interesses em lide, bem como o vulto financeiro da apelada, se mostra insuficiente para funcionar como elemento inibidor do descumprimento. Fixação da verba honorária que se majora à inteligência do disposto nas letras «a, «b, «c do § 3º do art. 20 CPC/1973.... ()

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Doc. VP 103.1674.7538.0200

2817 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação. Responsabilidade do estado por omissão. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Decreto 227/67, art. 1º. Lei 6.938/81, art. 14, I a IV. CF/88, art. 225.

«A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. (...) Assim, irrefutável o acórdão quanto à condenação da União. Todavia, há outro fator levantado pela União que merece análise mais detida, consubstanciado no argumento de que, sendo ela condenada à reparação de danos e uma vez compelida ao cumprimento da obrigação, na verdade, quem estará arcando com os custos da indenização será, em última análise, a população. Em breve prefácio, observo que hodiernamente tem se falado em «Governança ambiental, mediante a qual o Poder Público passa a figurar como gestor dos bens ambientais, a fim de assegurar a existência e/ou manutenção de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Para permitir ao Poder Público a desincumbência desse dever, a lei (Lei 6.938/1981, art. 14, I a IV e Decreto 227/1967, art. 63) assegura a intervenção estatal, manifestada por diversos mecanismos que vão desde a prevenção, por meio de licenciamento e Estudo Prévio de Impacto Ambiental, até a suspensão das atividades, ou, em se tratando de atividade extrativa mineral, a caducidade da concessão da lavra. Daí a previsão relativa à responsabilidade civil estatal. Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7494.5000

2818 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Administrativo. Decisão condenatória transitada em julgado. Liquidação. Extensão dos danos. Verba fixada em R$ 72.600,00. Pretensão de revisão das provas em sede do recurso especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Critério da razoabilidade da indenização. CPC/1973, art. 541. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 186. Lei 8.038/90, art. 26.

«Hipótese em que o cidadão (vítima) em 07/07/84 foi arbitrariamente detido por oficiais da Marinha do Brasil em razão de simples colisão de seu veículo com outro conduzido por aspirante daquela Arma. Após colidir, a vítima sofreu agressão física e verbal e foi ilegalmente preso por seis dias em cela da Marinha. Ficou incomunicável e sem cuidados médicos, comprovadamente diante do acórdão transitado em julgado no processo de cognição plena. O fato resultou em danos físicos e morais, e causou-lhe a deterioração da saúde. Devido o desenvolvimento de isquemia e diabetes, teve, inclusive os dedos dos pés amputados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.9400

2819 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Reparação de danos proposta pelos pais de trabalhador que morreu durante viagem a trabalho, apontando-se como réus o empregador do de cujus e o hotel onde ocorreu o evento que resultou na morte do filho dos autores. Pedido de condenação solidária. CPC/1973, art. 115, I, II e III.

«Do teor da petição inicial da ação de reparação de danos verifica-se que, embora o autor demonstre, em sua causa de pedir, as condutas ilícitas praticadas por cada um dos requeridos, ao final formulou idêntico pedido de condenação a ambos os réus, tratando-se, portanto, de pedido de condenação solidária. Dessa forma, não há previsão legal de desmembramento da lide para que seja julgada por Juízos distintos. O caso dos autos, assim, não configura situação em que deva ser suscitado o conflito, tendo em vista que o Juízo suscitante não afirmou sua incompetência para o julgamento da ação, não estando, assim, caracterizadas as hipóteses previstas no CPC/1973, art. 115, I a III, devendo o Juízo suscitante decidir o que for de direito também em relação ao segundo requerido.... ()

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Doc. VP 154.5270.9000.6600

2820 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais. Denunciação da lide da seguradora. Aceitação da denunciação e contestação do mérito. Condenação direta e solidária da seguradora. Cabimento. Precedentes. CPC/1973, art. 75, I.

«Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a ser dada ao preceito contido no CPC/1973, art. 75, I. ... ()

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