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foro da situacao da coisa

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Doc. VP 103.1674.7415.1700

2641 - TRT2. Transação extrajudicial. Natureza jurídica. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Quitação e coisa julgada. Inocorrência. Contrato de trabalho. Autonomia individual. Limitação. Considerações do Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi sobre o tema. CLT, arts. 9º, 444 e 447, § 2º. CCB/16, art. 1.030. CCB/2002, art. 849.

«... A Reclamada renova a preliminar argüida em defesa, sustentando a ocorrência de transação, uma vez que a obreira ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária deu por quitados todos os direitos oriundos do Contrato de Trabalho, percebendo quantia a título de indenização. Inexistindo embora qualquer disposição legal que vede a transação extrajudicial, não menos certo é que a sua validade depende da natureza do direito sobre o qual verse. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.8600

2642 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Assistência social. Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente de 40%, concedido nos termos da Lei 6.367/1976 (art. 6º, § 1º), com «amparo social ao idoso, de que cuida a Lei 8.742/1993 (art. 20, § 4º). Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido ou à coisa julgada não caracterizados. Ação visando ao restabelecimento do auxílio-acidente cessado a partir do pagamento do novo benefício improcedente. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... A irresignação do autor não procede. A começar de que o benefício do auxílio-acidente não foi, propriamente, cancelado, mas cessado o seu pagamento, em virtude da concessão do benefício de «amparo social ao idoso (fl. 16). Este benefício, por ser mais vantajoso ao autor, posto que de valor maior do que aquele pago a título de auxílio-acidente, não pode, segundo a Lei que o regulamenta, ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica (§ 4º, do Lei 8.742/1993, art. 20). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.2800

2643 - STJ. Competência. Desapropriação indireta. Ação indenizatória. Foro competente. Ocupação indígena. União federal. Análise sistemática dos arts. 109, § 2º, da CF/88 e 95 do CPC/1973. Prevalência do foro da situação da coisa.

«Ainda que a União Federal figure como parte, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Dispositivos legais que se harmonizam no sentido de não afastar o foro privilegiado da União Federal e do foro da situação da coisa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.8400

2644 - TJMG. Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Acréscimo sem autorização da administração pública. Conclusão da obra após embargo judicial. Pedido demolitório. Deferimento. Da possibilidade de cumulação da ação de nunciação com a demolitória. Considerações do Des. Wander Marotta sobre o tema. CPC/1973, art. 934 e CPC/1973, art. 936, I.

«... A prova demonstra, portanto, que, quando do ajuizamento da ação, a obra não estava concluída, o que veio a ocorrer durante a tramitação do processo, mesmo após embargos administrativo e judicial, desobedecidos pelo recorrido. E o apelante, na inicial, pugnou pela demolição da obra. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.8700

2645 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Coisa julgada. Retroatividade. Aplicação da lei posterior mais benéfica. Descabimento. Benefício já concedido e implantado sob lei anterior. Lei 8.213/91, art. 86. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º.

«Se o benefício acidentário já foi concedido e implantado sob lei anterior, no caso a Lei 8.213/1991 em sua redação original, não se cogita de revisão para a concessão de auxílio-acidente de 50%, à luz da alteração promovida pela Lei 9.032/95, pois a situação jurídica do obreiro já estava consolidada sob a égide da lei velha, estando a matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada (...) Não obstante a existência de relação jurídica continuada, traduzida no pagamento mensal do beneficio, o direito do apelante foi incorporado ao seu patrimônio sob a égide de lei anterior. É evidente, portanto, que a lei nova não pode modificar o que fora estabelecido sob o diploma anterior. Haveria retroatividade tão-somente se houvesse previsão expressa, o que não é o caso. (...) Por outro turno, deve-se considerar, ainda, a existência de coisa julgada, razão pela qual não se pode mudar, por lei posterior, o que goza do atributo da imutabilidade (CF/88, art. 5º, XXXVI). Mas ainda há outra inconstitucionalidade, ou seja, a violação ao CF/88, art. 195, § 5º. Com efeito, segundo esse dispositivo, «nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Ora, a Lei 9.032/95, ao prever o auxílio-acidente de 50%, também estabeleceu novas fontes de custeio para esse fim, previstas na Lei 8.212/91, mas apenas a partir de sua vigência. Se assim é, ou seja, se as fontes adicionais de custeio somente vigoraram a partir da vigência da Lei 9.032/95, é evidente que a majoração no percentual do benefício não pode atingir situações pretéritas. ... (Juiz Thales do Amaral).... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.5700

2646 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Interesse de agir. Empresa que se nega a fazer proposta de conciliação na audiência inicial. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 625-D. CPC/1973, art. 267, VI.

«... Prevê o CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, caso essa tenha sido criada na empresa ou em negociação coletiva com o sindicato. O § 2º do mesmo artigo declara que o empregado «deverá juntar à eventual reclamação trabalhista cópia da declaração fornecida pela Comissão da tentativa de conciliação frustrada. ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0500

2647 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.8000

2648 - STJ. Usucapião extraordinário. Compromisso de compra e venda. Transformação do caráter originário da posse. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 550.

«... A questão controvertida respectiva à afronta ao CCB/1916, art. 550 diz respeito a existência ou não de «animus domini», ou da «posse própria» que é requisito do usucapião extraordinário.
Efetivamente há posicionamento doutrinário e jurisprudencial, antigo, segundo o qual aquele que detém a posse direta em razão de uma relação contratual (como a promessa de compra e venda) com o proprietário, não pode adquirir por usucapião. Nesse sentido:
«(...)
Não ocorrência, porém, de usucapião declarado pelo acórdão recorrido, uma vez que o CCB/1916, art. 550 exige, como um de seus requisitos, a existência de posse própria («possuir como seu») que é incompatível com a posse direta do promitente-comprador. Com efeito, o promitente-comprador é possuidor direto, e, portanto, reconhece que sua posse se subordina à posse indireta do promitente-vendedor, não possuindo o imóvel como se fosse proprietário dele (posse própria), mas, tão somente, em decorrência de um contrato celebrado com o proprietário, que tem sobre a coisa a posse indireta, esta sim posse própria (continua a possuir a coisa como sua).» (RE 91.793, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 08/04/80).
Todavia, ressalva-se a possibilidade de inicialmente existir a posse não própria, como a do locatário, do comodatário, do usufrutuário, etc, e, em ocasião posterior, modificar-se essa situação, passando a existir a posse com «intenção de dono», pela chamada «interversio possessionis».
Para que isto se verifique, deve o possuidor praticar atos que demonstrem o querer agir na condição de proprietário, como a realização de benfeitorias, a interrupção no pagamento dos aluguéis, a desobediência às ordens do proprietário.
Nesse passo, a e. Quarta Turma do STJ já analisou a aquisição por usucapião, de bem locado, pelo locatário, assentando:
(...)
Tomado tudo isso em consideração e tendo-se em conta a situação contextual dos autos, tenho que a decisão divergente melhor aplicou o direito à espécie, porque lastreada em diretriz que melhor revela os requisitos do usucapião extraordinário, assim sintetizada: «É certo, outrossim, segundo o ensinamento da melhor doutrina, que «nada impede que o caráter originário da posse se modifique», motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força «ad usucapionem». «Assim, a relação locatícia de que cogita a v. sentença é um acontecimento antigo, perdido na noite do tempo, e que foi definitivamente substituído pelo fato atual e inconteste da posse «animo domini» da autora, que já vem perdurando há muito mais de vinte anos».» (REsp 154.733, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 19/03/2001).
«A priori», portanto, inexiste incompatibilidade entre ser possuidor direto, na condição de promitente-comprador do imóvel, e adquirir a propriedade por usucapião, pois há sempre a possibilidade da mudança do caráter de posse não própria para própria.
O Tribunal «a quo», apesar de não mencionar, especificamente, ter havido a «interversio possessionis», confirmou a sentença, no ponto em que asseverou:
(...)
Portanto, efetivamente, o reconhecimento do «animus domini», através das apontadas atitudes da ora recorrida, não malfere o CCB/1916, art. 550, pois o só fato de a posse originar-se de contrato de promessa de compra e venda não é inconciliável com a existência daquele requisito, já que o caráter originário da posse pode-se inverter, consoante anteriormente exposto. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6900

2649 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 468.

«A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp 12.047-SP, DJ 09/03/92, rel. o Min. Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. Desta forma, se eventualmente venha a recorrida ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação. Sopesando as circunstâncias dos autos, o pedido tem acolhida parcial, reduzindo-se a pensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1400

2650 - STJ. Mandado de segurança coletivo. Da possibilidade de extensão da decisão a todos os associados presentes e futuros. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXX.

«... Esse entendimento coincide com a lição do renomado processualista Calmon de Passos: «(...) Quando vários sujeitos tinham idêntico direito, podiam eles, e ainda podem, se litisconsorciar para, num só «writ, obter a tutela dos vários direitos conexos. Hoje, de modo mais prático e eficiente, também se permite que uma entidade representativa impetre a segurança para a tutela desses direitos, como substituta processual de seus titulares. Ela, entidade, autora (não é caso de litisconsórcio) pleiteia em nome próprio direito alheio (substituta processual), obtendo a tutela desses direitos em favor de todos os membros ou associados seus, que sejam titulares de direito dessa natureza, (...) (pag. 24). «Põe-se uma dúvida. Qual o associado favorecido ou prejudicado? Só os que se filiaram até a data do ajuizamento do writ? Os existentes ao tempo da decisão trânsita em julgado? Quantos venham a se associar no futuro? ... «Se limitada aos associados até a data da inicial ou até a data do trânsito em julgado da sentença, isso redundaria, na prática, em situações incompatíveis com os objetivos do mandado de segurança coletivo - obviar-se a repetição de mandados de segurança versando matéria já tornada firme por entendimento jurisprudencial, ou a multiplicação, contemporânea, de inúmeros mandados de segurança, versando a mesma hipótese de direito e de fato, ou só de direito. (...). Assim, para nós, beneficiam-se da coisa julgada os associados no decurso do processo ou depois do trânsito em julgado da decisão. E por que beneficiar aos que posteriormente se associarem? (...). Mas, enquanto permanecer a certificação com eficácia coletiva, seria contra a segurança, que a ordem jurídica promete, conviverem na mesma entidade membros ou associados que, nas mesmas circunstâncias de fato, em face da mesma questão de direito, tenham que ter sua situação individual tratada diferenciadamente, quando a pessoa jurídica de direito público, ou os membros ou associados nada têm de novo a aduzir, com eficácia rescisória, contra o que foi soberanamente julgado. (pags. 76/78 - Mandado de Segurança Coletivo, Forense, 1991). Pouco se pode dizer depois disso. Na verdade, o mandado de segurança coletivo tem afinidades com o dissídio coletivo do Direito do Trabalho, notadamente de natureza econômica, em que a decisão normativa não se restringe aos empregados, então representados pelo ente sindical, mas estende-se aos que se venham a sindicalizar posteriormente por força do emprego, enquanto a decisão permanecer vigente. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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