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Jurisprudência sobre
competencia imoveis

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Doc. VP 103.1674.7408.3000

2271 - STJ. Competência. Registro público. Registro de imóvel por parte da União. Influência no domínio federal. Julgamento pela Justiça Federal. Súmula 150/STJ. CF/88, art. 109, I.

«Tratando-se de pedido de abertura de matrícula, no Registro de Imóveis, de bem em nome da União, sobressalta o interesse desta, tanto mais que a eficácia atributiva de propriedade do registro implica em a decisão influir no domínio federal. À luz do sistema constitucional de prerrogativas da União, a decisão de qualquer procedimento judicial que possa infirmar o seu domínio deve tramitar na Justiça Federal, consoante a «ratio essendi da Súmula 150/STJ.... ()

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Doc. VP 170.9962.0000.0000

2272 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. A questão do abuso presidencial na edição de medidas provisórias. Possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF/88, art. 62, caput). Reforma agrária. Necessidade de sua implementação. Invasão de imóveis rurais privados e de prédios públicos. Inadmissibilidade. Ilicitude do esbulho possessório. Legitimidade da reação estatal aos atos de violação possessória. Reconhecimento, em juízo de delibação, da validade constitucional da Medida Provisória 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como Medida Provisória 2.183-56/2001. Inocorrência de nova hipótese de inexpropriabilidade de imóveis rurais. Medida provisória que se destina, tão-somente, a inibir práticas de transgressão à autoridade das leis e à integridade, da CF/88. Arguição de inconstitucionalidade insuficientemente fundamentada quanto a uma das normas em exame. Inviabilidade da impugnação genérica. Consequente incognoscibilidade parcial da ação direta. Pedido de medida cautelar conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. Possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos constitucionais (urgência e relevância) que condicionam a edição de medidas provisórias.

«- A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF/88, art. 62, caput). - Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.1500

2273 - STJ. Competência. Embargos de terceiro. Execução. Hasta pública. Arrematação de imóvel. Oposição por quem alega ter posse e se diz promitente comprador. Julgamento pelo Juiz do Trabalho onde se processou a execução. CPC/1973, art. 112 e CPC/1973, art. 1.046.

«Os embargos de terceiro opostos por quem tem a posse do imóvel arrematado em processo trabalhista e dele se diz promitente comprador deve ser processado e julgado pelo MM. Juiz do Trabalho perante o qual se processou a execução. Conflito não conhecido.... ()

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Doc. VP 166.5440.8000.5100

2274 - STJ. Sistema financeiro de habitação. Execução extrajudicial. Decreto-lei 70/66. Pressupostos formais.

«1. Restringe-se a competência desta Corte à uniformização de legislação infraconstitucional (CF/88, art. 105, III), por isso que o exame da alegada incompatibilidade da execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto-Lei 70/1966 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório significaria usurpar a competência do STF para exame de matéria constitucional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.1100

2275 - TAPR. Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Cobrança dos proprietários de imóvel rural. Fundamento legal. Julgamento pela Justiça Federal. Súmula 222/STJ. Inaplicabilidade. CF/88, CF/88, art. 109, I. ADCT, art. 10, § 2º. CLT, art. 590, § 2º. CTN, art. 142.

«... A competência para processar e julgar causas relativa à cobrança de tributo parafiscal denominado contribuição sindical patronal, instituída por lei e cobrada independentemente da vontade dos proprietários de imóveis rurais, é da Justiça Federal, visto que, o lançamento de tal tributo só pode ser efetuado pelo INCRA (art. 10, § 2º dos ADCT), cujas ações tramitam pela referida Justiça; ou em outra hipótese, por autoridade pública administrativa (CTN, art. 142); e de acordo com o CLT, art. 590, § 2º, 20% (vinte por cento) da arrecadação daquela receita é destinada à «Conta Especial Emprego e Salário, pertencente ao Ministério do Trabalho e, portanto, à União Federal. ... (Juiz Carlos Mansur Arida).... ()

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Doc. VP 181.1451.2010.5800

2276 - STF. Agravo regimental em agravo regimental na sentença estrangeira. Homologação. Limites. Bens imovéis situados em território nacional. Competência exclusiva da justiça brasileira.

«1. Sentença proferida na República do Paraguai, em que se declara a nulidade de instrumento procuratório e a transferência de imóvel localizado no Brasil. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3900

2277 - STJ. Compra e venda. Imóvel sediado em Miami. Competência da autoridade judiciária brasileira não reconhecida na hipótese. CPC/1973, art. 88.

«OCPC/1973, art. 88 não tem força para vencer os fundamentos relativos à existência de foro de eleição e ao fato de o autor não ter domicílio certo; indiscutível que o contrato foi celebrado no exterior e lá está o imóvel objeto da ação. (...)
Vamos cuidar, então, do CPC/1973, art. 88 que estabelece a competência da Justiça brasileira quando:
«I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, reputando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, segundo o parágrafo único.
É certo que o contrato de compra e venda foi celebrado em Miami, em moeda estrangeira, relativo a imóvel ali situado. Não há qualquer dúvida, portanto, de que os pressupostos dos incs. II e III do CPC/1973 não estão claramente preenchidos. Releva, ainda, o fato de narrar o autor, na inicial, que entrou em contato com a empresa vendedora em Miami para pedir o cancelamento do contrato. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.4400

2278 - STF. Tributário. IPTU. Imunidade tributária. Imóveis do acervo patrimonial do Porto de Santos. Ocupação por empresa delegatária. Irrelevância. CF/88, arts. 21, XII, «f e 150, VI.

«Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (arts. 21, XII, «f e 150, VI, da CF/88).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.5900

2279 - 2TACSP. Direito de vizinhança. Direito de construir. Limitações. Estipulação em favor de terceiro. Amplas considerações sobre o tema. CCB, art. 572 e CCB, art. 1.098. CCB/2002, art. 436.

«... Os tratadistas do tema - Direito de Construir, referem-se a existência de várias restrições ao direito de construir do proprietário de imóvel urbano, dentre elas as restrições legais de vizinhança, estabelecidas pela legislação civil; as restrições administrativas, estabelecidas pelas posturas municipais, estaduais ou na União no seu âmbito de competência e as restrições convencionais, limitativas ao direito de construir, figurando especialmente cláusulas relativas à natureza das construções, altura, recuos, afastamentos e tipos de edificação, dentre outros. Leciona Hely Lopes Meireles (Direito de Construir, pág 70 e ss. ed. Malheiros Editores, 1996) que tais restrições convencionais: «...apresentam-se, comumente, sob duas modalidades: individuais e gerais. As primeiras objetivam condições de interesse particular dos contratantes; as segundas impõem requisitos de interesse comum do bairro, pelo que são operantes entre todos os seus moradores beneficiários diretos de suas vantagens. (...) As restrições gerais de vizinhança são comuns e freqüentes nos planos de loteamento e nos compromissos desses terrenos, visando a assegurar ao bairro os requisitos urbanísticos convenientes à sua destinação. Com essas restrições de caráter negocial, mas de finalidade nitidamente coletiva, os particulares suprem a deficiência de nossa legislação urbanística e assegura ao bairro a privatividade residencial e as condições de conforto e harmonia estética previstas no plano de urbanização do loteamento. São restrições de ordem urbanística, e por isso atendem não só ao interesse individual dos contratantes como ao de todos os moradores do bairro. Equiparam-se, assim, às estipulações em favor de terceiros, nas quais tantos os estipulações como os beneficiários podem exigir o cumprimento do estipulado (CCB, art. 1.098, (atual art. 436)). Na verdade o que se tem por objetivo nestas restrições gerais ao direito de construir é o interesse de todos na formação e manutenção do bairro com as condições de conforto e bem-estar idealizadas e procuradas por seus moradores. Leciona Silvio Rodrigues (Direito Civil - Direito das Coisas, Volume V, pág. 116 e ss. 9ª ed. Saraiva, 1979) que: «Os direitos de vizinhança são obrigações «propter rem Por isso vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de respeitá-los (quer abster-se da prática de certos atos, quer sujeitando-se à invasão de sua órbita dominial), em virtude da sua condição de dono do prédio confinante, ou seja, em virtude de sua condição de vizinho. De modo que o direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente (pois, «jus et obligatio sunt correlata) acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho. Desse modo, e como acontece com toda obrigação «propter rem, ela se transmite ao sucessor a título particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa. (...) Assim, à obrigação de não usar mal a propriedade corresponde o direito do vizinho de promover a interrupção do incômodo;... Segue o douto mestre Hely (obra citada): «Inadmissível é que qualquer vizinho descumpra as imposições urbanísticas, para construir em desacordo com o estipulado a favor dos moradores do bairro. Além disso, o desatendimento das restrições urbanísticas do bairro lesa patrimonialmente toda a vizinhança, desvalorizando as propriedades, pela supressão das vantagens previstas no lotenamento e que atuaram como fator valorizante dos lotes adquiridos. Sem razão, portanto, os que negam ação do vizinho prejudicado pela construção violadora das restrições contratuais. Se é certo que a convenção não é firmada entre os vizinhos, não é menos exato que as restrições são impostas a favor dos vizinhos, criando-lhes autêntico direito subjetivo aos benefícios delas decorrente. (...) Trata-se, pura e simplesmente, de obrigações convencionais e gerais, fixadas no plano do loteamento, restritivas do direito de construir e estipuladas em proveito de todos os moradores do bairro. ... (Juiz Paulo Ayrosa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.7300

2280 - TJMG. Recurso. Competência recursal. Ação de adjudicação. Direitos hereditários. Condomínio. Herdeiro condômino. Direito de preferência. Matéria referente a contratos. Compra e venda. Apelação. Conhecimento e julgamento. Competência do Tribunal de Alçada. CCB, art. 1.139. CCB/2002, art. 504.

«Por não se cuidar de matéria relativa a sucessão, mas de questão referente a contratos e, especificamente, a compra e venda, é do Tribunal de Alçada, e não do Tribunal de Justiça, a competência para conhecer e julgar apelação interposta em ação de adjudicação ajuizada por herdeiro, na condição de condômino, visando ao reconhecimento do seu direito de preferência, nos termos do art. 1.139 do Código de 1916 (reeditado, em termos, na forma do CCB/2002, art. 504). O fato de o imóvel sobre o qual se discute o direito de preferência ter sido adquirido por sucessão não tem o condão de fixar a competência para o processamento do recurso no Tribunal de Justiça. A sucessão, nesse caso, não é o elemento central da lide.... ()

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