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Jurisprudência sobre
socio responsabilidade solidaria

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Doc. VP 103.1674.7445.0300

2081 - STJ. Seguridade social. Tributário. Responsabilidade solidária de todos os sócios quotista. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Débitos relativos à seguridade social. Execução fiscal. Redirecionamento contra o sócio. Hermenêutica. Novo código civil. Inexistência de alteração legislativa quanto a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários. Lei 8.620/93, art. 13. CTN, art. 135.

«A regra da limitação das obrigações sociais refere-se àquelas derivadas dos atos praticados pela entidade no cumprimento de seus fins contratuais, inaplicando-se às obrigações tributárias pretéritas, que serviram à satisfação das necessidades coletivas. Por essa razão é que o novel Código Civil, que convive com o Código Tributário e as leis fiscais, não se refere à obrigações fiscais, convivendo, assim, a lei especial e a lei geral. Hipótese em que a execução fiscal refere-se a débitos posteriores à vigência da Lei 8.620/93. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7447.2100

2082 - STJ. Seguridade social. Execução fiscal. Débito previdenciário. Redirecionamento contra o Presidente e o Vice-Presidente do Clube devedor. Ausência de prova da atuação dolosa dos dirigentes. Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, I e IV e 3º. CTN, art. 135 e CTN, art. 202.

«... No que atine à citação dos co-responsáveis, a jurisprudência desta Corte é pacífica, no sentido de que o mero inadimplemento do tributo não constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária do presidente e vice do Clube, ainda que tenham exercido a gerência do mesmo. A responsabilidade dos dirigentes pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica só é possível havendo comprovação de atuação dolosa na administração da empresa, atuando com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social. A dívida oriunda do não recolhimento de tributos é responsabilidade da pessoa jurídica que tem existência diversa das pessoas presidente e vice do Clube, embora sob a administração deste. A responsabilidade tributária das pessoas físicas pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica não tem cunho objetivo, e sim subjetivo. No caso dos autos, não ficou comprovada a atuação dolosa do presidente e do vice do Clube embargante, inexistindo qualquer violação aos arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da LEF, e do CTN, art. 202. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.8800

2083 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Lei 8.620/93, art. 13. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por serem as dívidas posteriores à sua edição. CTN, art. 124, II e CTN, art. 135.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias Por estes débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária referente a janeiro a julho de 1995, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4000.9200

2084 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. CTN, art. 135, III. Uniformização da matéria pela 1ª seção desta corte. Precedentes.

«1. Agravo regimental contra decisão proveu o recurso especial da parte agravada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.2000

2085 - TNU. Seguridade social. Saúde. Fornecimento de medicamentos pelo SUS. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Restituição dos valores dispendidos com a medicação não fornecida pelo SUS. Responsabilidade da União ante a existência de normativo do Ministério da Saúde dispondo sobre a impossibilidade de fornecimento à autora. Considerações do Juiz Joel Ilan Paciornik sobre o tema. Contrariedade à jurisprudência do STJ não evidenciada. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. Lei 10.259/2001, art. 14. Lei 8.080/90, arts. 16, X, 17, VIII, 18, V e 26. CF/88, art. 196.

«Os paradigmas trazidos nas razões recursais e as teses nelas defendidas não evidenciam contrariedade à jurisprudência dominante no STJ. Incidente não conhecido. (...) Com efeito, o acórdão objeto do presente incidente ressaltou que a ação veicula dois pedidos distintos, quais sejam: o fornecimento do medicamento aos autores durante o prazo de cinco anos e a restituição dos valores dispendidos pelos autores para aquisição do medicamento, em razão de seu não fornecimento por meio do SUS. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.6800

2086 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Acolhimento. São Paulo Transportes S/A. Gerenciadora do transporte coletivo público da cidade de São Paulo. Lei 8.666/93, art. 71.

«A questão da evocação da responsabilidade subsidiária da São Paulo Transporte S/A, no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas acolhidas, há que ser encarada não apenas sob o enfoque jurídico, mas também há que ser sopesado relevantíssimo aspecto social com as repercussões daí advindas para o trabalhador, que in casu vê-se excluído da área de abrangência dos princípios protetivos que regem o direito do trabalho. Levando-se em conta os elementos circunstanciais envoltos no processo, entendo que há juridicidade em considerar a responsabilização subsidiária da São Paulo Transporte. Falida a empresa, já é consabido o calvário destinado ao trabalhador que busca o recebimento de suas verbas rescisórias, uma vez que o empregador por razões óbvias está impossibilitado de satisfazer-lhe o crédito e a São Paulo Transporte, sociedade de economia mista controlada pela Prefeitura de São Paulo, sustenta que a situação vertente não a afeta, uma vez que apenas gerencia o transporte público municipal. Malsinado trabalhador, que como engrenagem da cadeia produtiva ajudando a girar a roda da economia e produzindo riquezas inclusive para a Municipalidade Paulistana, no momento em que o revés empresarial o põe à lona ceifando-lhe o posto de trabalho, o dinheiro que o ajudaria a pelo menos prover a sua subsistência e quiçá a de seus familiares, é lhe negado, sobretudo por quem tem a obrigação legal de o tutelar, que o Estado. A obrigação do Estado não se resume unicamente em exercer a fiscalização sobre o serviço ajustado em contrato. Isto porque, se a São Paulo Transportes, tem como obrigação direta (munus publico) o dever de nulificar a concessão para exploração de serviço público com relação a empresa permissionária que não atenda as obrigações contratuais como um todo, ou que por motivo qualquer, encerre suas atividades, caso dos autos, não há porque admitir-lhe a isenção de responsabilidade quanto a parcela acessória da obrigação, que é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Caso contrário, estar-se-á configurada a culpa in vigilando, haja vista que a empresa vencedora na licitação mostrou-se apta apenas tecnicamente a explorar a concessão do serviço público, mas não possuía respaldo para arcar com os seus encargos financeiros, dentre eles os trabalhistas, tanto é assim que foi decretada a quebra. A responsabilização subsidiária aplicada ao tomador de serviços comum, não difere daquela a ser aplicada à SPTrans, parte constituinte da Administração Pública Indireta.... ()

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Doc. VP 137.1643.8000.3800

2087 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Execução fiscal. Sócio. Administrador. REsponsabilidade tributária. Limites. CTN, art. 135, III. Súmula 168/STJ.

«1. «Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente (EREsp 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.4100

2088 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Prazo prescricional. Citação da empresa. Interrupção da prescrição em relação aos sócios responsáveis. Precedentes do STJ. CTN, art. 174, parágrafo único, I. Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º. CPC/1973, art. 219, § 4º.

«É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócio-gerentes para fins de redirecionamento da execução, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses responsáveis no prazo de cinco anos a contar daquela data, em observância ao disposto no CTN, art. 174.... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.7100

2089 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por ser a dívida posterior à sua edição. Lei 8.620/93, art. 13. CTN, art. 124, II e CTN, art. 135.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. Por esses débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária de janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. (...) Quanto aos débitos anteriores, aplica-se a sistemática geral de responsabilização subsidiária prevista no CTN, art. 135.... ()

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Doc. VP 147.0384.7000.1700

2090 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Responsabilidade do sócio-gerente. Inadimplemento.

«1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. ... ()

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