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Jurisprudência sobre
suspensao condicional da pena

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Doc. VP 103.1674.7172.0600

1661 - STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sentença penal condenatória. Inadmissibilidade.

«Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89): inaplicabilidade se, quando se iniciou a vigência da lei que a instituiu, já havia sentença condenatória: fundamentação: precedente do Plenário (HC 74.305, 09/12/96).... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.8200

1662 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Infração cometida por Policial Militar. Requisitos subjetivos e objetivos. Única exigência. Atendimento dos pressupostos exigidos, na hipótese. Lei 9.099/95, art. 89.

«A única exigência para a aplicação dessa norma é a verificação dos seus pressupostos, objetivo - pena mínima cominada que não exceda a um ano - e subjetivo réu primário e que não esteja sendo processado -, independentemente de qual seja a justiça competente para o julgamento da infração.... ()

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Doc. VP 103.1674.7168.7100

1663 - STJ. Pena. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Lei 9.099/1995, art. 89, é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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Doc. VP 127.2165.0000.0000

1664 - STF. Pena. Suspensão condicional da pena. Sursis. Condições. CP, art. 77

«Cumpre observar, no exame do sursis, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias relativas ao crime. Uma vez revelado o caráter negativo de tais aspectos, descabe o deferimento do benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7020.6400

1665 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Benefício. Liquidação condicional. Recurso. Efeitos. Execução provisória. Lei 8.213/1991, art. 130, e parágrafo único. Inconstitucionalidade.

«Previdência social: Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios): suspensão cautelar, em ação direta, por despacho do Presidente do STF, no curso das férias forenses, da parte final do «caput do art. 130 (que determina o cumprimento imediato de decisões relativas a prestações previdenciárias, ainda que na pendência de recursos) e do seu parágrafo único que, na hipótese da reforma da decisão, exonera o beneficiário de «restituir os valores recebidos por força da liquidação condicional: «referendum, por voto de desempate, do despacho presidencial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7165.9500

1666 - STF. Pena. Suspensão condicional. «Sursis. Pena privativa de liberdade inferior a 2 anos. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 156. CP, art. 77. CPP, art. 697.

«Por se tratar de aplicação de pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, o acórdão deveria pronunciar-se, motivadamente, sobre o «sursis, para concedê-lo, ou não.... ()

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Doc. VP 103.1674.7161.3100

1667 - STJ. Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão condicional do processo. CPC/1973, art. 28.

«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPC/1973, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7169.4800

1668 - STJ. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Não aplicação.

«Inaplicável a Lei 9.099/95, quando a pena mínima cominada no crime imputado, for superior a 1 ano de reclusão. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7156.7400

1669 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Causas de aumento da pena. Lei 9.099/95, art. 89.

«Na compreensão da «pena mínima cominada não superior a um ano para efeito de admissibilidade da suspensão do processo, deve ser computada a causa especial de aumento de pena. Inteligência do Lei 9.099/1995, art. 89 (LBJ 95/703).... ()

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Doc. VP 103.1674.7156.7500

1670 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Causas de diminuição da pena. Lei 9.099/95, art. 89.

«Na compreensão da «pena mínima cominada não superior a um ano para efeito de admissibilidade da suspensão do processo, devem ser consideradas as causas especiais de diminuição de pena, em seu percentual maior, desde que já reconhecidas na peça de acusação. Precedente: HC 5.746/SP.... ()

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