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CPP - Código de Processo Penal, art. 697

Artigo697

Art. 697

- O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 697 - O juiz ou tribunal, na sentença condenatória, desde que reunidos os requisitos mencionados no artigo anterior e em seu n. I, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.]

STJ Lesão corporal. Condenação à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Apelação exclusiva da defesa. Correção de erro material na reprimenda. Aplicação da suspensão condicional da sanção. Desproporcionalidade. Reformatio in pejus. Inocorrência. Observância ao comando previsto no LEP, art. 157. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de aumento da sanção imposta na sentença. Medida despenalizadora. Constrangimento ilegal inexistente. Mais detalhes

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STJ Suspensão condicional do processo. «Sursis». Furto. Condenação não superior a dois anos. Apreciação obrigatória. CPP, art. 697. CP, art. 77. Mais detalhes

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STF Suspensão condicional da pena. Pena privativa de liberdade não superior a 02 anos. Suspensão condicional da pena. Ausência de manifestação. Mais detalhes

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STF Pena. Suspensão condicional. «Sursis». Pena privativa de liberdade inferior a 2 anos. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 156. CP, art. 77. CPP, art. 697. Mais detalhes

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STF Suspensão condicional da pena (sursis). Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. CPP, art. 697, LEP, art. 156 e LEP, art. 157 (Lei 7.210/1984), CP, art. 77, caput e III, CP, art. 44, III, CP, art. 32, CP, art. 33, CP, art. 43, CP, art. 78, §§ 1º e 2º, e CP, art. 80. Mais detalhes

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