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Jurisprudência sobre
consumidor informacao

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Doc. VP 103.1674.7528.3300

1581 - TJRS. Responsabilidade civil. Consumidor. Médico. Ação de indenização. Cirurgia de vasectomia. Gravidez não planejada. Culpa médica não comprovada. Dever de informação. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 6º, III.

«Não estando comprovada nos autos a culpa do réu inviável a sua responsabilização pela gravidez não planejada da autora, mormente por que, segundo o laudo pericial e de acordo com a doutrina médica, a cirurgia de vasectomia é falível, tanto que é obrigação do médico informar ao paciente quanto à indispensável realização do espermograma para confirmação do resultado, dever, no caso, comprovadamente observado pelo réu. Termo de consentimento firmado pelos autores, no qual declaram estarem cientes dos riscos e implicações inerentes ao procedimento. Prova de que o autor não seguiu as orientações médicas, no pós-operatório, deixando de realizar o imprescindível exame de espermograma. Habilitação técnica do réu para realização da cirurgia comprovada nos autos. Dever de informar observado, no caso. Sentença de improcedência mantida, inclusive, com relação à clínica ré, onde realizado o procedimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.6800

1582 - STJ. Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Contrato de telefonia. Detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal. Entendimento firmado pela 1ª Turma. REsp 925.523/MG. Decreto 4.733/2003, art. 7º, X. CDC, art. 6º, III.

«A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal - mediante identificação do número chamado, tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do inc. X do Decreto 4.733/2003, art. 7º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.4800

1583 - TJRJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Ordinária de indenização. Responsabilidade objetiva. Cheque compensado. Extrato comprobatório da disponibilização. Erro. Saques. Encargos. Devolução. Danos morais. Cheque de terceiro depositado e compensado, conforme comprovam os extratos existentes. Saque efetuado pelo correntista com base na informação.

«Cheque estornado sob a informação de que teria sido sustado pelo sacador. Encargos cobrados do correntista, recusando-se o banco réu a devolvê-los, sob a alegação de que a culpa seria do banco sacado. Sentença que reconhece o dano material e determina a devolução dos encargos devidamente corrigidos, mas não o pagamento dos danos morais. Inexistência de comprovação de qualquer excludente da responsabilidade da instituição bancária. Negligência do banco ao lançar extrato bancário com informação de que a quantia estaria disponível para saque e, logo a seguir, estornar tal valor, deixando, na mesma data, a conta corrente do seu cliente a descoberto. Decisão de primeiro grau que merece reforma parcial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7510.3000

1584 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Viagem interestadual. Transporte de animal. Informações incompletas. CDC, art. 6º, III. Decreto 2.521/98, art. 31. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Transporte de animal, no caso, um filhote de cachorro. Informações incompletas sobre a documentação necessária para a viagem do animal, impedindo o embarque das autoras, que tiveram que pernoitar no terminal rodoviário, sem qualquer tipo de acomodação, sendo observadas pelas pessoas que por ali transitavam, causando-lhes constrangimentos. Falha na informação, que é direito básico do consumidor, de acordo com o CDC, art. 6º, III. Não cumprimento do Decreto 2.521/1998, art. 31. Ônus da prova invertido, não se manifestando a ré. Dano moral que deve ser ressarcido. A indenização deve ser fixada com razoabilidade, não podendo representar uma vantagem pecuniária para a ofendida nem caracterizar o enriquecimento sem causa. Sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a primeira autora e R$ 3.000,00 (três mil reais) para as demais, que merece reforma. Art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. Provimento parcial do primeiro recurso, da ré, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) para a primeira autora e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para as 2ª e 3ª, restando prejudicado o recurso adesivo.... ()

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Doc. VP 211.0033.2004.3500

1585 - STJ. Consumidor. Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o «caso das pílulas de farinha. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Lei 7.347/1985, art. 1º, II e IV. Lei 7.347/1985, art. 5º, II. Lei 7.347/1985, art. 21. CDC, art. 12.

«Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.7900

1586 - TJRJ. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a «vila do pan. Absolvição mantida. CP, art. 339.

«Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no CP, art. 339 em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1ª Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas Agenco Engenharia e Construções S. A. Nova Marca 500, Patrimóvel e Boavista S.A. quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela Agenco Engenharia e Construção S.A. quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área «sub judice, evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se «denúncia, revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de José Padilha Nunes Coimbra (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no CP, art. 339, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.0100

1587 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Funcionária de empresa de transporte aéreo que transmite informação equivocada sobre limites de bagagens a cliente, obrigando-a a se desfazer de vários de seus pertences no meio do aeroporto. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Informação posterior, de outra funcionária, de que o limite seria o de 2 malas de até 32 Kg cada, quando seus bens já haviam sido levados pela limpeza do aeroporto. Empresa que, apesar de negar os fatos em sua contestação, enviou carta à autora lamentando-se pelo ocorrido e oferecendo desconto na compra de novas passagens. Evidente relação de consumo. Prestadora de serviços que é responsável pelos danos causados por seus prepostos. Danos morais caracterizados, por ter sido exposta à autora a vexame público, tendo que abrir suas malas e se desfazer de seus pertences à vista de todos. Arbitramento que, no entanto, se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, segundo os critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e satisfação punição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.8300

1588 - TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde. Ausência de regular notificação da mora do segurado. Restabelecimento do contrato que se impõe. Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.

«Acórdão que, por maioria dos votos, julgou procedente a apelação, reformando a decisão de primeira instância, julgando improcedente o pedido da inicial. O atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, em período de 12 meses, autoriza a seguradora a rescindir o contrato. Necessidade de prévia notificação, através de correspondência específica, do segurado, até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Exegese do disposto no inc. II do parágrafo único do Lei 9.656/1998, art. 13. Objetivo de advertir o consumidor, de maneira clara, formal e completa, acerca das contas supostamente inadimplidas, com seus respectivas datas de vencimento, bem como informar o prazo para a regularização da situação. Informação sobre o inadimplemento do segurado que se deu através de letras minúsculas ao rodapé das faturas mensais dos meses de novembro e dezembro de 2004. Anotação impressa juntamente com outros comunicados que não se equipara à notificação exigida por lei. A menus legis do citado dispositivo se consubstancia na gravidade dos efeitos da notificação que converterão a mora em inadimplemento absoluto. Somente após se autoriza a resolução unilateral do contrato. Documento de fls. 30 não pode fazer às vezes de notificação. Informa que o contrato de seguro já estava cancelado. Reconhecimento da boa-fé do segurado que cumpriu corretamente a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que determinou tão-somente o depósito judicial das parcelas em atraso. Comprovação do pagamento das mensalidades de seu plano de saúde vencidas no curso do processo quando da interposição do presente recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.9000

1589 - TJRJ. Consumidor. Publicidade veiculada em programa de televisão. Responsabilidade do fornecedor. CDC, art. 30.

«Nos termos do CDC, art. 30, a informação ou publicidade em relação a produtos e serviços oferecidos obriga o fornecedor que a fizer veicular, respondendo este pelos danos que causar, objetivamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7524.8100

1590 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Clinica de olhos. Dever de informação. Exame realizado por profissional bacharel em optometria. Curso técnico em optometria reconhecido pelo MEC. Decreto 20.931/1930 e Decreto 24.492/32. Vedação legal para a prescrição de receita. Impossibilidade do consumidor de adquirir óculos com base na receita emitida indevidamente. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 1.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 6º, III.

«... Ficou evidente que o consumidor acreditou estar sendo avaliado por profissional autorizado a promover exame de vista e que o referido documento de fls. 43 tratava-se de receita prescrita por profissional habilitado para indicar-lhe óculos. Desta forma, mostrou-se flagrante violação do dever de informação disciplinado pelo CDC, art. 6º, III, vez que este tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Apresenta-se razoável a fixação de dano moral no valor de R$ 1.000,00, como forma de compensação, considerando como parâmetro o grau de afetação psicológica, a deficiência do serviço prestado e, principalmente, a admoestação pedagógica ao ofensor, a fim de evitar que se repita no futuro a mesma situação. ...» (Des. Rogerio de Oliveira Souza).»... ()

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