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Jurisprudência sobre
exame de corpo de delito

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

14951 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7498.1400

14952 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (CPP, art. 159), a prova testemunhal não supre sua ausência.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.0500

14953 - STJ. «Habeas corpus. Ação penal. Denúncia. Crime contra a ordem tributária. (Lei 8.137/90, art. 1º, II) e o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, art. 5º). Mitigação do entendimento de, na pendência de procedimento fiscal, não há justa causa para a persecução penal. A elementar normativa da fraude não foi registrado no auto de infração, tendo sido apenas narrada na denúncia, com amparo nas demais provas indiciárias. A configuração da fraude não depende do exaurimento da via administrativa, devendo ser aferida na instrução criminal. Alegação de insuficiência probatória quanto ao crime contra o sistema financeiro descrito na denúncia. Necessidade de análise do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. CPP, art. 647.

«Observa-se, na hipótese, que a fraude fiscal não foi registrada no auto de infração pelos auditores, que apenas classificaram a despesa lançada como desnecessária. O ato fraudulento foi descrito pela denúncia com amparo nas demais provas indiciárias, razão pela qual não se pode sujeitar o fato-típico narrado na peça acusatória ao exaurimento da esfera administrativa, pois a elementar normativa do tipo penal previsto no art. 1º II, da Lei 8.137/1990 não foi consignada no auto de infração fiscal. ... ()

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Doc. VP 140.4030.8002.2800

14954 - STJ. Processual penal. Habeas corpus competência. Exceção da verdade e inquérito. Distribuição por prevenção de relator no tribunal a quo. Prescrição da pretensão punitiva verificada na ação penal pública condicionada. Inexistência de conexão probatória. Ordem concedida.

«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.4600

14955 - STJ. «Habeas corpus. Pedido de desclassificação do delito. Impossibilidade. Necessidade de exame minucioso do material cognitivo. CPP, art. 647.

«O pedido de desclassificação do delito de estelionato para o de apropriação indébita requer minucioso exame do material cognitivo carreado aos autos, o que é vedado na angusta via do «habeas corpus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.5000

14956 - STJ. «Habeas corpus. Recurso. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Crime hediondo. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. sobre o tema. Súmula 267/STJ. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.8600

14957 - STF. «Habeas corpus. Competência. Juizado especial criminal. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal - TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Lei 9.099/94. CF/88, arts,art. 5º, LXVIII, 96, III e 102, I, «d. CF/88,. CPP, art. 647.

«... A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o CF/88, art. 96, III, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no CF/88, art. 102, I, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros' do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso. ... ()

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Doc. VP 130.5655.3000.1400

14958 - STF. Competência criminal. Conflito. Índio. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva Indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. CF/88, arts. 109, IV e XI e 231. Lei 6.001/1974.

«Exame. Inteligência do art. 109, IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no CF/88, art. 109, XI, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.6500

14959 - STF. «Habeas corpus. Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d e «f). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d e «f (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.

«... Cabe assinalar, desde logo, que os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável importância jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência controvérsia consistente no reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas em geral, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4900

14960 - STJ. «Habeas corpus. Recurso. Homicídio qualificado. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 408, § 2º, 594 e 647. Lei 8.082/90, art. 2º, II. CF/88, art. 5º, XLIII. Súmula 267/STJ.

«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()

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