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Jurisprudência sobre
sentenca liquida

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Doc. VP 103.1674.7375.9600

14651 - STJ. Ação civil pública. Entidade beneficente. Lesão causada em decorrência de desvio de verbas. Lucros sociais cessantes. Admissibilidade. Lei 7.347/85, art. 1º.

«Comprovado o desvio das verbas e o prejuízo, incluída a conduta dolosa, e uma vez indicado na inicial a natureza da lesão, cabe, perfeitamente, o pedido de indenização de lucros sociais cessantes, apurado em liquidação de sentença por artigos.... ()

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Doc. VP 200.8580.5001.1100

14652 - STF. Mandado de injunção. ADCT/88, art. 8º, § 3º. Direito à reparação econômica aos cidadãos alcançados pelas portarias reservadas do ministério da aeronáutica. Mora legislativa do congresso nacional. CF/88, art. 5º, LXXI.

«1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que «a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito consequencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de inatividade inconstitucional. (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24/05/2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.7000

14653 - STJ. Execução provisória. Fazenda Pública. Ajuizamento anterior à Emenda Constitucional 30/2000. Possibilidade. Precatório. CF/88, art. 100, § 1º. CPC/1973, art. 730.

«A Emenda Constitucional 30/2000 deu nova redação ao § 1º do CF/88, art. 100 para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedentes do STF e do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.9600

14654 - STJ. Recurso. Liquidação de sentença. Despacho que fixa parâmetros a serem seguidos pelo perito. Natureza de decisão interlocutória. Recorribilidade. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 522.

«O pronunciamento judicial que, em sede de liquidação de sentença, converte o julgamento em diligência, determinando a realização de nova perícia e fixando parâmetros a serem seguidos pelo perito, tem natureza de decisão interlocutória, passível de ataque pela via do agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0600

14655 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Ausência da «affectio societatis. Desnecessidade de notificação prévia. Não infringência aos CCB/1916, art. 1.399, V, CCB/1916, art. 1.404, todos, tampouco de cláusula contratual.

«... As demais alegações de cerceamento de defesa também não prosperam, sendo que a situação da sociedade mercantil será verificada quando da liquidação da sentença.
Da Notificação Prévia. Afirmam os Apelantes a necessidade de notificação prévia para a propositura da ação, em virtude do estabelecido no contrato social, bem como o previsto no inc. V do CCB/1916, art. 1.399 e CCB/1916, art. 1.404 e CCB/1916, art. 1.304, todos.
Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada baseado na extinção da «affectio societatis não há que se falar em notificação premonitória, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do RESP Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que parte dele ora transcrevo:
«2. A notificação premonitória disciplinada pelo Decreto 3.708/1919, art. 15 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada somente é exigível nos casos em que os sócios majoritários resolvem alterar o contrato social, com modificação tão substanciais que provocam a dissidência do sócio discordante. Nesses casos, prevê a norma a possibilidade de retirada daquele sócio insatisfeito, mas com prévio aviso aos demais.
Em se tratando - como no caso dos autos - de término da «affectio societatis, não há que se impor o referido comunicado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga já decidiu dessa forma, nos termos do acórdão proferido na Apelação 169.357-2 (RT 673/77), de que foi relator o Des. Lair Loureiro, com a seguinte ementa: Por outro lado, o CCom, art. 335. 5, do Código Comercial não trata da matéria suscitada e o CCB/1916, art. 1.404 do Código Civil não se aplica ao caso, por dispor a respeito de sociedades civis e, não mercantis, que são reguladas pela legislação própria. (grifos não originais) ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0700

14656 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Fundo de comércio. Conceito. Inclusão no patrimônio da sociedade. Apuração em liquidação de sentença. Considerações sobre o tema.

«... Fundo de Comércio Conforme ensina Fran Martins, fundo de comércio «é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de coisas distintas, com individualidade própria, que se transformam num todo pela vontade do comerciante. Não tem, porém, o fundo de comércio uma existência própria, diversa das atividades profissionais do comerciante. São coisas corpóreas e incorpóreas de que o comerciante se utiliza, para o exercício de suas atividades, e que adquirem um valor patrimonial, mas que não podem ser sujeitos de direito ou assumir obrigações. A sua unidade se deve ao fato de procurar o comerciante atender com interesse à freguesia, para isso utilizando os meios que lhe parecem mais convenientes. Cada um desses elementos, contudo, possui autonomia, não estando ligados entre si, a não ser pela vontade do comerciante.
- «MARTINS. Fran. Curso de Direito Comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. 18ª Edição. Ed Forense. 1993, pág. 428.
Dessa forma verifica-se que o fundo de comércio faz parte do patrimônio da sociedade mercantil, devendo, por isso, ser apurado quando da liquidação da r. sentença. ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0900

14657 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Formas de liquidação. Considerações sobre o tema. Decreto 3.708/1919, art. 15.

«... Trata-se o caso de uma dissolução parcial de sociedade judicial e não de um simples direito de retirada do sócio, sendo uma das principais conseqüências práticas dessa diferenciação a forma de liquidação.
Conforme Luciano Campos de Albuquerque, «A liquidação no caso do exercício do direito de recesso encontra-se expressamente disciplinada no Decreto 3.708/1919, art. 15. O reembolso da quantia referente ao capital do sócio é feito na proporção do último balanço aprovado pela empresa, sendo neste caso até bastante simples. Basta fazê-lo na proporção do último balanço. É a letra expressa da lei.
- «ALBUQUERQUE. Luciano Campos de. Dissolução Total e Parcial das Sociedades Civis e Comerciais. Editora JM. 1ª Ed. 1999, pág. 181 e 182.
A apuração de haveres da dissolução parcial é bem diversa. A liquidação parcial ainda é matéria recente e vem sendo paulatinamente adequada pelos tribunais.
Na liquidação parcial ocorre uma liquidação total, porém ficta. Realizar-se-ão todos os procedimentos indicados pelo Código Comercial e pelo Código de Processo Civil, porém, sem o pagamento do passivo e a divisão real dos haveres. Há um procedimento semelhante à liquidação total, porém não há qualquer restituição de bens ou pagamento de débitos antecipados.
Não existe disposição contratual a respeito da fórmula de apuração de haveres do sócio retirante, nem como deve ser feito seu pagamento, devendo, por isso, o julgador definir a forma de liquidação da sentença. Assim agiu a MM. Juíza Monocrática. ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.1000

14658 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. «Pro-labore devido enquanto o retirante exercia a gerência. Apuração em liquidação de sentença. Precedente do STJ. Considerações sobre o tema.

«... Conforme se depreende da petição inicial, mais especificamente à fl. 19, os Autores/Apelados requereram, dentre outros pedidos, o seguinte:
«c) Apurando-se os haveres dos sócios retirantes, que na mesma sentença que decretar a dissolução, fique estabelecida a obrigatoriedade dos sócios remanescentes a pagarem de uma só vez os haveres dos requerentes na proporção de suas respectivas participações na empresa (5% para o sócio Francisco Monteiro de Oliveira e 10% para o sócio João Roberto Breschiliare);
Assim, existindo pedido referente aos haveres dos sócios retirantes, incluídos nestes haveres está o «pro labore.
Os sócios retirantes exerciam a função de gerência, fl. 31, e, como tal, tinham direito a «pro labore.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende do julgamento do Recurso Especial 64.371-PE, em que foi rel. Min. Cláudio Santos:
«Processual Civil. Comercial. Sociedade por quotas. «Pro labore. O «pro labore é devido ao sócio somente enquanto permanecer como gerente da sociedade por quotas (DJU 19/08/96, pg. 28.471, JUIS ed. 24).
E, conforme consta na r. sentença, a MM. Juíza Monocrática determinou o pagamento do «pro labore eventualmente devidos, o que será apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Posto isto, verifica-se a não ocorrência de julgamento «extra-petita. ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.9200

14659 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Critério de cálculo. Apuração mês a mês. Considerações sobre o tema. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º, 43 e 44.

«... No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário-de-contribuição e o teto, haja vista que aplicável o § 4º, do Decreto 3.048/1999, art. 276: «A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, assim como o item 18.1. da Portaria de Serviço Conjunta 66, de 10/10/97: «A contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Por oportuno também registro que o item 19.4, da mesma Port. 66/99, somente deve ser observado para os casos específicos no «caput desse item 19: «Quando o valor da contribuição do segurado empregado não estiver consignado, mês a mês, nos cálculos de liquidação de sentença, ou quando o pagamento for decorrente de conciliação, deverão ser adotados os critérios para apuração mensal desta contribuição, na forma estabelecida por este ato normativo, sendo se seguirem os sub-itens explicativos, dentre os quais o 19.4, quanto à apuração da cota sobre o valor total pago ou creditado, sem considerar o limite máximo do salário-de-contribuição da respectiva competência. Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. ... (Juíza Sônia Aparecida Gindro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.3900

14660 - TRT9. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários. Execução. Recurso. Agravo de petição. Legitimidade recursal do INSS sobre acordos que contenham parcelas indenizatórias. Transação. Acordo homologado com prejuízo ao órgão previdenciário. Pedido procedente na hipótese. CLT, art. 832, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44.

«O órgão previdenciário detém a prerrogativa de se manifestar sobre as decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias e, assim, sobre as contribuições previdenciárias que entende serem devidas, nos termos do CLT, art. 832, § 4º, cujo parágrafo foi acrescido pela Lei 10.035/00. Legítima, portanto, sua manifestação quanto a ajuste entabulado após a liquidação da sentença, que contém parcelas em disparidade com os valores já apurados, em franco sinal de prejuízo às reais contribuições devidas ao INSS.... ()

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