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Jurisprudência sobre
sentenca liquida

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Doc. VP 182.3393.0001.3100

14641 - STJ. Processual civil e tributário. Sentença declaratória do direito à compensação de indébito referente ao finsocial. Repetição por via de precatório. Impossibilidade.

«1. A ação declaratória produz sentença da mesma natureza, não elencada como título judicial apto à execução. Assentado o an debeatum, impõe-se liquidá-lo, para fins de execução, sem incidir no vício nulla executio sine titulo. Impossibilidade de compensação reconhecida em decisão declaratória por força da extinção da empresa. Pretensão de execução do provimento contra a Fazenda. Descabimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.8600

14642 - STJ. Honorários advocatícios. Crédito privilegiado. Concordata. Falência. Concurso de credores. Não sujeição. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24.

«... Yussef Said Cahali, com a competência de sempre, bem explicou a situação:
«Todas essas digressões, porém, encontram-se agora superadas, pois não só o Lei 8.906/1994, art. 23 é expresso no sentido de que «os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, como também estabelece o art. 24 do novo Estatuto da Ordem que, «a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Daí se ter decidido: Habilitação de crédito retardatário em falência. Honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. Crédito privilegiado e não mais quirografário, a partir da vigência da Lei 8.906/1994 (art. 24) (Yussef Said Cahali, «Honorários Advocatícios, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.252). ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.4200

14643 - TRT2. Insalubridade. Adicional. EPI. Base de cálculo. Exclusão do salário mínimo. Posição do STF. CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV e XXIII.

«... Revendo meu posicionamento anterior, a base de cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois em consonância com o disposto no inc. XXIII do art. 7º da CF, «in verbis: «Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: «XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (grifei). Salvo melhor juízo, o inc. IV, também do art. 7º constitucional, veda expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a segunda parte do art. 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Rel. Min. Sepúlveda Pertence). O adicional ora reconhecido deverá incidir em reflexos na remuneração do aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salário, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. ... (Juiz Valdir Florindo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.3800

14644 - TRT2. Execução. Prescrição intercorrente. Hipótese de aplicabilidade no processo do trabalho. Enunciado 114/TST. Súmula 327/STF. CLT, art. 11.

«Em não havendo ação na execução em âmbito trabalhista, não há falar em prescrição, ressalvada a possibilidade antes da liquidação de sentença. Excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase dita de acertamentos (liquidação de sentença). Tal se dará quando, em havendo sentença ilíquida com trânsito em julgado, o credor, com advogado devidamente constituído ou assistido por sindicato, não providencia a liquidação (acertamentos) dentro de 5 (cinco) anos. Não há falar em prescrição quando a executada foi intimada a apresentar os cálculos, dada a inexistência nos autos de elementos objetivos à sua elaboração, e esta permanece inerte por cerca de 3 (três) anos. (...) É certo que o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista (Enunciado 114/TST) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 327/STF). A posição assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho, embora contrariando entendimento sumulado da E. Suprema Corte, atende mais à realidade trabalhista.... ()

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Doc. VP 167.8820.5000.3000

14645 - STJ. Processo civil. Precatório complementar. Juros de mora. Erro material. Termo a quo e percentual. Recurso. Agravo de instrumento. Causa madura. Inaplicabilidade. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 531. CTN, art. 161, § 1º.

«1. Prequestionada implicitamente a tese, fica prejudicado o exame de violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 153.1181.5000.6400

14646 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Ação civil coletiva. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. Inaplicabilidade.

«1. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. ... ()

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Doc. VP 138.5343.5002.0100

14647 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Policial. Condenação pelo crime de extorsão qualificada, com imposição da perda do cargo. Obtenção de aposentadoria. Superveniência de trânsito em julgado da condenação. Cassação do ato de aposentação. Legalidade. Ausência de direito líquido e certo.

«I. Legítima é a cassação de aposentadoria de servidor, decorrente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime cometido na atividade, que lhe impôs expressamente, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.6700

14648 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Embargos do devedor julgado improcedente. Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Caráter definitivo da execução. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 520, V, e 587 e 739, § 1º.

«... Assim expressamente determina o Código de Processo Civil: «Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. Como se vê da literalidade da primeira parte do dispositivo legal, o legislador foi efetivamente claro ao destacar a natureza definitiva da execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, sendo esta última hipótese a situação aqui questionada. Os títulos extrajudiciais possuem plena eficácia executiva, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Iniciada a execução como definitiva, caso o suposto devedor venha a opor embargos, a mesma ficará suspensa a teor do disposto no CPC/1973, art. 739, § 1º: «Os embargos sempre serão recebidos com efeito suspensivo. Ante o não-provimento dos embargos, como o recurso de apelação cabível (CPC, art. 520, V), não possui efeito suspensivo, a execução deve retomar o seu curso regular, com o mesmo caráter definitivo. Ainda mais pelo fato das características de certeza, liquidez e exigibilidade do título encontrarem-se reforçadas pela decisão judicial que rejeitou os embargos. A propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior: «Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 1021. «Quando iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC, art. 520, V). É que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição dos embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor. ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.8600

14649 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação em sede do especial. Possibilidade. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 5º, V e X.

«...Perfeitamente possível, no caso, que a fixação do valor indenizatório dos danos morais seja feita desde logo, com dispensa da fase de liquidação, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido (a autora requereu a fixação dos danos morais em liquidação de sentença), buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional, como, aliás, tem decidido este Tribunal em casos semelhantes (cfr. entre outros, os REsps 6.048-RS e 50.940-SP, relatados, respectivamente, pelos Mins. Athos Gusmão Carneiro e Barros Monteiro). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.5300

14650 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Perícia contábil na fase de liquidação de sentença. Responsabilidade por essa verba honorária do vencido na ação de conhecimento. Considerações sobre o tema. CLT, art. 879, § 1º. CPC/1973, art. 610.

«Será que este também pode ser considerado como critério a fim de embasar a responsabilidade pelas períciais contábeis realizadas na fase de liquidação dos processos trabalhistas? Pela complexidade dos cálculos trabalhistas, além do que a quase a totalidade das decisões judiciais são ilíquidas, a perícia contábil é uma determinação corriqueira nas liquidações. A liquidação de sentença é uma fase preparatória da execução, tendo como escopo estabelecer o valor exato da condenação, quantificando-se o montante do crédito exeqüendo. Não se discute o que é devido, porém, o quanto do que se é devido. A perícia não atua, na fase de liquidação, como meio de prova, na medida em que não mais se discute o direito já reconhecido no título executivo. Aliás, qualquer discussão quanto ao contéudo do título exeqüendo, é vedada às partes e ao juiz, ante o teor da vedação legal (CPC, CLT, art. 879, § 1º e art. 610). A perícia, em liquidação de sentença, representa um meio do qual se vale o juiz para dirimir as controvérsias quanto aos valores apontados pelas partes, porém, não para se estabelecer o direito, cuja discussão já se exauriu no processo de conhecimento. A realização da perícia, em fase de liquidação, como parte prepatória da execução trabalhista, não é meio de prova, sendo uma determinação judicial que se insere no poder de atuação do magistrado, para se aquilatar com exatidão o valor do crédito exeqüendo. A perícia, nesse caso, terá como encargo remuneratório o vencido na ação de conhecimento. Mantém-se a responsabilidade da agravante quanto ao pagamento da verba honorária pericial.... ()

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