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Jurisprudência do STF

Número 966177

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Doc. VP 170.4662.0000.2400 LeaderCase

1 - STF. Recurso extraordinário. Tema 924/STF. Repercussão geral reconhecida. Contravenção penal. Decreto-lei 3.688/1941, art. 50. Jogo de azar. Recepção pela constituição federal. Tipicidade da conduta afastada pelo tribunal a quo fundado nos preceitos constitucionais da livre iniciativa e das liberdades fundamentais. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, XLI. CF/88, art. 170. Questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Transcendência de interesses. Reconhecida a existência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 924/STF - Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face, da CF/88 de 1988. Recepção do caput do Decreto-lei 3.688/1941, art. 50 (Lei das Contravenções Penais).
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento na CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 5º, caput, II, VI, VIII, XXXIX, XLI e LIV, CF/88, art. 19, I, e CF/88, art. 170, a recepção do Decreto-lei 3.688/1941, art. 50, caput (Lei das Contravenções Penais), pelo qual tipificada a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.... ()

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Ementa
Doc. VP 194.9122.7001.2300 LeaderCase

2 - STF. Recurso extraordinário. Tema 924/STF. Repercussão geral reconhecida. Contravenção penal. Decreto-lei 3.688/1941, art. 50. Jogo de azar. Recepção pela constituição federal. Questão de ordem na repercussão geral no recurso extraordinário. Direito penal e processual penal contravenções penais de estabelecer ou explorar jogos de azar. Decreto-lei 3.688/1941, art. 50 da Lei de contravenções penais. Repercussão geral reconhecida. Possibilidade de suspensão, conforme a discricionariedade do relator, do andamento dos feitos em todo território nacional, por força do CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Aplicabilidade aos processos penais. Suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes processados nas ações penais sobrestadas. Interpretação conforme a constituição do CP, art. 116, I postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais. Força normativa e aplicabilidade imediata aos fundamentos constitucionais do exercício da pretensão punitiva, do princípio do contraditório e da vedação à proteção penal insuficiente.

«1 - A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no CPC/2015, art. 1.035, § 5º, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. ... ()

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