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Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

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    insalubridade ruido
Doc. VP 181.9292.5015.6000

61 - TST. Adicional de insalubridade ou periculosidade.

«De acordo com o acórdão do Tribunal Regional, a prova pericial concluiu que o nível de ruído estava abaixo dos limites de tolerância e que a reclamada fornecia protetores auriculares. Tal conclusão somente pode ser afastada com o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5013.2100

62 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contemplada na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0004. (adicional de insalubridade. Utilização defones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas.arts. 896-C da CLT e 926, § 2º e 927 do CPC/1973).

«Discute-se nos autos se o empregado que exerce a função de teleoperadora/operadora de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois, «no exercício das funções/de teleoperadora (especificação referida em razões recursais da primeira reclamada), trabalhava com o uso de fones de ouvido (ou «head-set), como consta em laudo, à folha 158), sujeitando-se, portanto, ao risco proveniente do agente insalubre ruído. De acordo com o Regional, «ainda que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, o uso diário e constante de telefone pelo empregado (assim como do telefonista) implica a percepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica (telefônicos), cujo enquadramento deve-se dar pelas disposições do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, de caráter meramente qualitativo, e não quantitativo. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item «Operações Diversas, assim dispõe: «OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: «1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.5100

63 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Teleoperador. Utilização de fones de ouvido. Ausência de classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho como insalubre. Inexistência do direito ao adicional de insalubridade (Súmula 448/TST, I, TST; antiga Orientação Jurisprudencial 4, I, sdi-I, TST). Decisão proferida no incidente de julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos TST-irr-356-84.2013.5.04.0007, em que foram definidas as teses para o tema repetitivo 0005. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing, de observância obrigatória (CPC, art. 927), nos moldes dos arts. 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC.

«A jurisprudência dominante desta Corte Superior vem entendendo que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Afinal, existe inegável diferença entre sons e ruídos agudos, impactantes e intermitentes, próprios à telegrafia e radiotelegrafia, em contraponto com a oitiva e conversa com a voz humana, sendo, por essa razão, artificial a analogia, segundo a jurisprudência dominante. Observe-se que a Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do Ministério do Trabalho, ao estabelecer parâmetros mínimos para o labor em atividades de teleatendimento/telemarketing,indicou medidas de conforto, segurança e saúde aos profissionais da área, com estipulação do mobiliário e equipamentos a serem fornecidos aos trabalhadores. Além disso, fixou condições ambientais e organizacionais de trabalho, orientando diversas medidas ligadas à saúde ocupacional. Em meio a esses parâmetros, assentou regras relativas à duração do trabalho do operador de teleatendimento, inclusive a carga semanal de 36 horas, as pausas intrajornada e anteriores a eventual prorrogação de jornada, entre outras. Contudo, não se pronunciou sobre a inserção da atividade como insalubre. Portanto, não se considera que essa norma tenha tido o alcance de provocar uma releitura do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, para se compreender a tarefa de oitiva e conversa com voz humana como prejudicial à saúde do trabalhador, de modo a gerar-lhe o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, na sessão de julgamento do dia 25 de maio de 2017, a Seção Especializada de Dissídios Individuais - Subseção I - apreciou o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007, suscitado pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em que foram definidas as teses para o Tema Repetitivo 0005 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING, de observância obrigatória (CPC, art. 927), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: «1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0002.8400

64 - TST. Adicional de insalubridade. Ausência de prova pericial.

«O Tribunal Regional manteve a procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que a constatação da insalubridade por exposição a poeiras e ruídos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PPRA, torna desnecessária a realização da prova pericial. Delimitou que a primeira reclamada não apresentou os comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual. Para esta Corte Superior, a constatação da exposição do trabalhador a agente insalubre por elementos de prova diversos da prova pericial, caso do PPRA e PCMSO, gera direito à percepção do adicional de insalubridade. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0002.9200

65 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade.

«O diploma legal para o reconhecimento da exposição à vibrações, encontra-se no Anexo 08 - NR 15 da Portaria 3.214/MTE, sendo que esta remete para a ISO 2631-1 que indica, em seu Anexo B, os parâmetros para a mensuração dos limites de vibração toleráveis, o que possibilita o enquadramento seguro do trabalho insalubre. Contudo, ao avaliar os níveis de vibração, o perito aferiu que o nível de vibração existente era equivalente a «aceleração obtida (av) ser de 0,78m/s2, acima do estabelecido pela ISO 2631-1, para um tempo de exposição de 05h30min, que é de 0,52m/s2. De acordo com interpretação do gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração (Anexo B da norma ISO2631), tal medição corresponde à escala das precauções em relação aos riscos potenciais à saúde. Portanto, verifica-se no presente caso, que a insalubridade decorrente do agente ruído, se deu no período abrangido pela prescrição e que de acordo com o conteúdo fático probatório dos autos, os índices encontrados estão acima dos limites da ISO 2631 e abaixo dos limites estabelecidos pelo Anexo 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.5200

66 - TST. Recurso de revista da tsa. Tecnologia de sistemas de automação S/A. Interposto antes da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Exposição a ruído.

«As instâncias a quo, soberanas na análise da prova produzida, concluíram que o reclamante estava exposto ao agente ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo com o uso dos equipamentos de proteção. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.6700

67 - TST. Adicional de insalubridade. Exposição a ruído de motosserra. Ausência de fornecimento de epi.

«O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no laudo pericial, considerando que o reclamante trabalhou exposto a ruído e não lhe foi fornecido o equipamento de proteção individual necessário a elidir a insalubridade. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se deferiu o pleito de adicional de insalubridade, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.2800

68 - TST. Adicional de insalubridade.

«O TRT consignou que a concessão dos equipamentos de proteção era realizada sem a comprovação do certificado de aprovação (CA), bem como registrou que o fornecimento de máscaras descartáveis apenas ocorreu a partir 2010 (o contrato perdurou até dezembro de 2010), pelo que atestou a inviabilidade de eventual apuração da redução/eliminação da atuação nociva. Nesse cenário, tendo o Colegiado de origem afirmado que «os documentos ambientais comprovaram a existência de agentes insalubres, como poeira e ruído, reconhecer a possibilidade de aferição da eficácia dos EPI s exigiria o revolvimento da prova dos autos, o que não se tolera nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 178.0082.1000.1900

69 - TRT2. Adicional de insalubridade. Trabalho com headphone. A voz humana não pode ser confundida com recepção de sinais em fone nem com ruídos. Nem o uso de fone de ouvido enquadra a reclamante no anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/1978, que se refere aos trabalhadores em atividades de «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos tipo «Morse e recepção de sinais em fone. Utilizar o empregado fone de ouvido no lugar de aparelho de telefone comum não transmuda o fato de que recebia somente a voz humana, sem interferência de qualquer outro ruído. Recurso a que se dá provimento para absolver a reclamada.

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Doc. VP 172.6745.0018.0200

70 - TST. Adicional de insalubridade.

«1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. ... ()

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