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(DOC. VP 181.7845.4005.5100)

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Teleoperador. Utilização de fones de ouvido. Ausência de classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho como insalubre. Inexistência do direito ao adicional de insalubridade (Súmula 448/TST, I, TST; antiga Orientação Jurisprudencial 4, I, sdi-I, TST). Decisão proferida no incidente de julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos TST-irr-356-84.2013.5.04.0007, em que foram definidas as teses para o tema repetitivo 0005. Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing, de observância obrigatória (CPC, art. 927), nos moldes dos arts. 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC.

«A jurisprudência dominante desta Corte Superior vem entendendo que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Afinal, existe inegável diferença entre sons e ruídos agudos, impactantes e intermitentes, próprios à telegrafia e radiotelegrafia, em contrapont

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