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Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

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    insalubridade ruido
Doc. VP 144.5285.9004.1300

91 - TRT3. Adicional de insalubridade. Preclusão de impugnação ao laudo pericial. Exposição a agente físico (ruído) e químico (poeira de cal). Ausência de implantação do pca e do ppra.

«Oi. perito afirmou que foram feitas avaliações qualitativas no ambiente em que o reclamante exerceu suas atividades, identificando possíveis agentes insalubres. A 2ª reclamada foi devidamente intimada para tomar conhecimento do laudo pericial, tendo sobre ele permanecido silente, restando preclusa a impugnação ao laudo pericial agora aventada, ao alegar que o i. perito não compareceu aos locais de trabalho do reclamante, tendo permanecido apenas em salas de reunião de projetos. O perito constatou a exposição do autor ao agente ruído por tempo superior ao limite permitido, afirmando que não foram entregues os registros do controle de entrega de EPIs, não lhe sendo possível avaliar as características de neutralização do agente ruído, em desacordo com a NR-6, item 6.6.1, letra «h, o que caracteriza a insalubridade em grau médio. Com relação ao agente químico, restou caracterizado que o reclamante ficava exposto às poeiras de cal provenientes do processo produtivo, restando caracterizada a insalubridade em grau mínimo. Não restou comprovado que os citados programas PCA e PPRA foram implementados pela 1ª reclamada e que eram efetivamente protetores para as funções exercidas pelo reclamante.... ()

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Doc. VP 143.2294.2000.2600

92 - TST. Adicional de insalubridade.

«O Regional decidiu com base nas provas dos autos que o autor laborou em contato com o agente insalubre ruído apenas quando dirigia ônibus com motor dianteiro, a partir de 1.6.2006. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1058.7500

96 - TST. Adicional de insalubridade.

«Consta do acórdão regional que o Perito concluiu pela não exposição a poeira nociva à saúde na tarefa de separação de sucata porque não havia liberação de poeira de cobre, como alegado pelo autor. Quanto ao agente «ruído, infere-se do acórdão regional que o perito achou desnecessário fazer a sua medição na área de produção da empresa em face do exíguo período de permanência no local. Com efeito, o expert informou que o empregado ia apenas 2 (duas) vezes ao dia nesse local, permanecendo cerca de 10 (dez) minutos por lá - totalizando 20 (vinte) minutos por dia - e que lhe eram fornecidos protetores auriculares, além de existirem vários avisos referentes à obrigatoriedade do seu uso naquela área. Entendimento contrário ao adotado pela Corte de origem, como pretende o empregado, no sentido de que o ruído era superior aos limites de tolerância, bem assim que a exposição era muito superior a 20 (vinte) minutos por jornada de trabalho, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos nesta instância extraordinária. Assim, inviável se mostra a análise da revista, porquanto calcada em premissa fática não confirmada pelo acórdão regional. Incólumes, pois, os artigos 333, II, do CPC/1973; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 189 e 192 da CLT, bem como a Súmula 289/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1057.6000

97 - TST. Agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Não provimento.

«Em que pese o egrégio Tribunal Regional ter adotado a teoria objetiva como alicerce de sua decisão, restaram consignados no v. acórdão os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: dano (disacusia neurosensorial), culpa da reclamada (manutenção de ambiente de trabalho com níveis excessivos de ruídos, além do permitido, por longos anos, e pelo fornecimento de EPI's que não eliminaram nem neutralizaram o agente insalubre) e nexo concausal (comprovado por prova testemunhal, que confirmou o labor em ambiente sujeito a ruído intenso). ... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.4600

98 - TRT2. Enquadramento oficial. Requisito «adicional de insalubridade. Ruído. A princípio é importante frisar que, de acordo com os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento (CPC, art. 131), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). Na hipótese dos autos, não merece ser acolhida a conclusão trazida pelo expert. De acordo com o trabalho técnico realizado, o sr. Perito concluiu que o reclamante no exercício da função de fiscal de tributos fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância (85db), consoante o anexo I da nr15 da Portaria 3214/78, pelo fato de dirigir motocicleta durante a jornada de 8 horas. Ocorre que, conforme verificação das atribuições do autor (item 3.2 do laudo) pelo próprio perito, o reclamante não passava a integralidade da jornada dirigindo motocicleta. Dessa maneira, a apuração do ruído em percentual de 86,7 db, não se mostra suficiente para a caracterização do ambiente insalubre, sobretudo porque o anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, dispõe que o limite de 86 db deve ser considerado em uma jornada de até 7 horas. Assim, não há prova de que no exercício da função de fiscal de tributo, o autor estivesse exposto a ruído continuo e intermitente por período superior a 7 horas diárias, motivo pelo qual sua função não se enquadra no item 1 do anexo 1 da NR 15. Dou provimento. Reduzo os honorários periciais para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que deverão ser pagos nos termos do art. 141 da consolidação das normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Diante da improcedência do pedido restam prejudicadas as alegações recursais quanto aos juros de mora.

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Doc. VP 142.5855.7019.1100

99 - TST. Adicional de insalubridade.

«Extrai-se do acórdão regional que a condenação em adicional de insalubridade não foi tão somente pelo trabalho em condições insalubres (níveis de ruído, umidade e poeira acima daqueles tolerados pela Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho), mas, também, pela não demonstração de utilização dos respectivos equipamentos de proteção individual. Diante desse contexto, a decisão proferida pelo Regional, à luz das provas carreadas nos autos, somente seria passível de revisão com o revolvimento do substrato fático-probatório, procedimento inviável nesta fase extraordinária, por óbice da Súmula 126 TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.5100

100 - TST. Recurso de revista das reclamadas construtora andarade gutierrez S/A. E arcelormittal Brasil S/A. Análise conjunta. Identidade de matéria. Adicional de insalubridade.

«O Tribunal Regional registrou que o perito atestou a neutralização da insalubridade por ruído, constatada em relação a um único substituído. Especificamente em relação ao laudo destes autos, consignou as seguintes informações: os substituídos recebiam os EPIs necessários e eram submetidos a treinamentos de segurança no trabalho; os protetores auriculares eram aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se adaptavam anatomicamente ao aparelho auditivo de cada trabalhador; o uso dos EPIs era obrigatório e fiscalizado. Todavia, com base em estudos sobre a necessidade de se eliminar o agente insalubre, ao invés de neutralizar seus efeitos maléficos, bem como sobre a vida útil, conservação e limpeza dos equipamentos de proteção individual, genericamente considerados, a Corte a quo afastou a prova pericial e reconheceu a insalubridade, argumentando que os protetores auriculares «não vedam completamente a passagem do ruído e que «não há comprovação robusta de que os equipamentos de proteção neutralizaram o agente. Nesses termos, o acórdão regional ofendeu o CLT, art. 191, II. ... ()

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