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Jurisprudência sobre
acao penal privada

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    acao penal privada
Doc. VP 103.1674.7404.0400

5361 - STF. Ação penal privada. Queixa crime. Atuação do Ministério Público. Narrativa. Ausência de justa causa. Calúnia. Crime não caracterizado. CP, art. 138.

«O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.7100

5362 - STF. Ação penal privada. Queixa-crime. Indivisibilidade da ação penal. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CPP, art. 48 e CPP, art. 49.

«A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. (...) Recordo Tornaghi, mestre que tive na Faculdade Nacional de Direito: «O direito de ação é direito de pedir ao Estado que faça justiça, não que seja instrumento de vingança. Entendeu a lei que pedir a punição de uns e não de outros ofensores não seria fazer justiça, sim exercer vingança. Estabeleceu, então, a regra da indivisibilidade da ação privada (...) (trecho citado à folha 255, nas razões do recurso ordinário) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.7100

5363 - STF. Ação penal privada. Queixa-crime. Pessoa jurídica vítima de calúnia. Legitimidade ativa do sócio-gerente. Advogado. Escritório de advocacia. CP, art. 138.

«A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.8800

5364 - STJ. Ministério Público. Ação penal pública. Desenvolvimento de atividades investigatórias. Possibilidade. CF/88, art. 129, I.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.9000

5365 - STJ. Ministério público. Ação penal pública. Poderes investigatórios. Lei Complementar 75/90, art. 8º.

«A Lei Complementar 75/90, em seu art. 8º, IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, «realizar inspeções e diligências investigatórias. Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inc. I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da Administração Pública direta e indireta (inc. II) e requisitar informações e documentos a entidades privadas (inc. IV).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.9800

5366 - STJ. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Aplicabilidade somente a ação penal privada. Considerações sobre o tema. CPP, art. 48.

«... O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros.
O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48).
Não há, pois, nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.
Nesse sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte:
(...)
Essa a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete:
Não há expresso na lei o princípio da indivisibilidade quanto à ação pública. Embora não se exija expressamente que a ação deva abranger todos os autores do crime, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública leva a esse efeito. Entretanto, a exclusão de um co-autor ou partícipe não leva à rejeição da denúncia, mesmo porque pode entender seu subscritor inexistir fundamento para sua inclusão. Além disso, a qualquer tempo pode o Ministério Público oferecer denúncia contra co-autor ou partícipe, ressalvada a hipótese de arquivamento expresso ou implícito, em que se exige novas provas para a instauração da ação penal. («in Código de Processo Penal Interpretado, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 201) ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.9900

5367 - STJ. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância. Nulidade do processo. Inocorrência. Aplicabilidade somente a ação penal privada. CPP, art. 48.

«A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao «jus puniendi, cuja titularidade é exclusiva. O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.2400

5368 - STF. Extradição. Nacionalidade. Hermenêutica. «Obiter dictum do relator (Min. Celso de Mello), motivado pela perda superveniente de objeto da presente ação de «habeas corpus. Impossibilidade constitucional absoluta de extraditar-se brasileiro nato e possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira a fatos delituosos supostamente cometidos, no exterior, por brasileiros. Considerações de ordem doutrinária e de caráter jurisprudencial. CF/88, arts. 5º, LI, LXVIII e 12, § 4º, II, «a. CP, art. 7º, II, «b e § 2º. CPP, art. 88.

«O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega, extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do «jus soli, seja pelo critério do «jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF/88, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF/88, art. 12, § 4º, II, «a). ... ()

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Doc. VP 210.9781.5006.9000

5369 - STJ. Penal. Criminal. HC. Roubo qualificado. Homicídio. Quadrilha. Interceptação telefônica autorizada pelo Juízo Estadual. Declinação de competência para o Juízo Federal. Não-invalidação da prova colhida. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Periculosidade do agente. Razões do decreto ratificadas pelo juízo competente. Excesso de prazo. Feito complexo. Princípio da razoabilidade. Prazo para a conclusão da instrução que não é absoluto. Trâmite regular. Demora justificada. Inépcia da denúncia. Falhas não-vislumbradas. Princípio da indivisibilidade da ação penal. Ação penal privada. Ação penal pública. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade do processo. Alegações de cerceamento de defesa. Omissão do acórdão. Inocorrência. Ordem denegada. CPP, art. 43. CPP, art. 312. CP, art. 100.

«I - Não procede o argumento de ilegalidade da interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Civil, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra o paciente, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.9700

5370 - TJPR. Ação penal privada. Queixa crime. Crime de imprensa. Advogado. Mandato. Ausência de menção ao fato criminoso na procuração. Convalidação. Impossibilidade. Decadência caracterizada. Lei 5.250/67, art. 41, § 1º. CPP, art. 44.

«.. A procuração de fl. 07 não contém os poderes especiais exigidos pelo CPP, art. 44, cuja dicção é: «A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
E, consoante a manifestação do Ministério Público neste grau jurisdicional, os poderes previstos no CPP, art. 44 «habilitariam a advogada constituída a oferecer a inicial de maneira regular e os atos realizados sem tais poderes não podem, agora, ser convalidados, vez que, com o decurso do tempo, ocorreu a decadência (Lei 5.250/1967, art. 41, § 1º) - (fl. 101).
Relembre-se que os fatos apontados como criminosos pelo querelante teriam ocorrido em janeiro de 2001, e somente agora se percebeu a irregularidade aludida (aliás, cuida-se de procuração impressa, em que se preencheu o campo de poderes especiais para «queixa crime, sem mais referências). ... (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).... ()

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