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Jurisprudência sobre
acao penal privada

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    acao penal privada
Doc. VP 103.1674.7425.9800

5341 - STF. Ação penal privada. Advogado. Mandato. Menção ao fato criminoso. Ausência. Defeito que pode ser sanado posteriormente, mesmo depois de vencido o prazo de decadência. Precedentes do STF. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. CP, art. 345, parágrafo único. CPP, art. 44.

«O defeito da procuração outorgada pelas querelantes ao seu advogado, para requerer abertura de inquérito policial, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 CPP, «poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais (RHC 65.879, Célio Borja); Na espécie, a presença das querelantes em audiências realizadas depois de findo o prazo decadencial basta a suprir o defeito da procuração.... ()

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Doc. VP 103.1674.7420.9300

5342 - STJ. Ação penal privada. Queixa-crime subsidiária. Petição inicial apresentada pelo próprio querelante, sem representação de advogado. Inviabilidade. Decadência caracterizada. CPP, art. 29, CPP, art. 30 e CPP, art. 43, II.

«É condição para a apresentação da queixa-crime que a inicial seja subscrita por quem possuir habilitação técnica. Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o termo inicial para o seu oferecimento é o dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Decadência «in casu que se operou. Queixa-crime rejeitada.... ()

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Doc. VP 190.8581.0000.0600

5343 - STF. Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Lei 9.099/1995, art. 88

«- Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados. - O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. O caso Ex Parte Milligan (1866): um precedente histórico valioso. ... ()

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Doc. VP 142.9450.0000.0100

5344 - STF. Queixa-crime ajuizada por prefeito contra parlamentar, por infração da Lei 5.250/1967, arts. 20, 21 e 22 (Lei de Imprensa). Delitos que teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo acusado. Considerações acerca da inviolabilidade e sua cumulação com as prerrogativas profissionais. Preliminares de ilegitimidade do querelante, deficiência na procuração e falta de justa causa por inexistência de dolo específico voltado a atingir a honra da vítima. Subsunção dos fatos à conduta típica descrita na inicial acusatória.

«A inviolabilidade (imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil. No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na condição de jornalista - - como produtor e apresentador do programa de televisão - -, sem que de suas declarações pudesse se extrair qualquer relação com o seu mandato parlamentar. Pacífica a jurisprudência de que «a admissão da ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa (CF/88, art. 5, X) (HC 71.845, Rel. Min. Francisco Rezek). Ainda mais, constata-se o transcurso do prazo decimal (Lei 5.250/1967, art. 40, § 1º) e quinzenal (CPP, art. 46), sem que tenha havido atuação por parte do Ministério Público, o que autoriza a propositura da ação subsidiária da pública, pelo ofendido (cf. AO 191, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio). Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação. Na realidade, muitas das declarações imputadas ao querelado, se verdadeiras, ultrapassariam mesmo os limites da liberdade de comunicação jornalística, pois revestidas de potencialidade para lesionar por forma direta as honras objetiva e subjetiva do querelado. Quanto ao crime de calúnia, é manifesta a atipicidade do fato, porquanto não houve, por parte do querelado, imputação precisa de um caracterizado e já praticado delito pelo ora querelante. Inicial acusatória parcialmente recebida, para instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas funções.... ()

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Doc. VP 152.5590.2000.0700

5345 - STF. Habeas corpus. Ação penal. Magistrado. Denúncia recebida. Afastamento do cargo. Lei Complementar 35/1979, art. 29 (Loman). CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. Lei 8.038/1990, art. 30.

«1. O afastamento do cargo, decretado por unanimidade pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da denúncia, por não afetar e nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção, não pode ser questionado na via do habeas corpus. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8200

5346 - TAMG. Crime continuado. Pena de multa. Aplicação integral. Considerações do Juiz Alexandre Victor de Carvalho sobre o tema. CP, art. 71, CP, art. 72 e CP, art. 119. Súmula 497/STJ.

«... Quanto à pena de multa, mantenho o quantum determinado pela decisão monocrática, pois entendo aplicável ao crime continuado o disposto no CP, art. 72, ou seja, no concurso de crimes as sanções pecuniárias devem ser aplicadas distintas e integralmente, sendo, portanto, somadas, como na sentença guerreada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.5700

5347 - STJ. Ação penal. Poder investigativo do Ministério Público. Provas ilícitas. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inquérito policial. Dispensabilidade. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º. Lei Complementar 75/90, art. 8º, V e VII.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. ... ()

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Doc. VP 210.9781.5006.9600

5348 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Crimes contra a honra. Audiência de conciliação. CPP, art. 520. Não comparecimento do querelante. Perempção. Inocorrência. CP, art. 107, IV.

«O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no CPP, art. 520 não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.8900

5349 - STJ. Ministério Público. Inquérito policial. Dispensabilidade para oferecimetno da denúncia. Poder investigativo do Ministério Público. Lei Complementar 75/90, art. 8º, IV. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a esse o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.8000

5350 - STJ. Ministério Público. Poder investigativo. Provas ilícitas. Inocorrência. Inquérito policial. Desnecessidade para propositura da ação penal. Precedente do STJ. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º. Lei Complementar 75/90, art. 8º, IV.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o CPP, art. 39, § 5º, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. ... ()

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