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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 844

+ de 11 Documentos Encontrados

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Doc. VP 221.2160.9740.1251

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Locação de imóveis. Fiança. Transação e moratória. Extinção. Decisão mantida.

1 - O Tribunal de origem concluiu, de acordo com as provas produzidas e interpretando o contrato, que houve transação e moratória em relação às dívidas do contrato de locação. Sem a concordância dos fiadores, a avença gera a extinção da fiança, nos termos do CPC/2015, art. 838, I, e CPC/2015, art. 844, § 1º. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 929.2138.6885.7673

2 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício aos sistemas CAGED e E-Social, para identificação de vínculos laborais, sob o fundamento de impenhorabilidade do salário, nos termos do, IV, do CPC/2015, art. 833. ... ()

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Doc. VP 200.9270.3000.6200

3 - TJMG. Apelação. Ação cominatória. Exibição de documento. Livros comerciais e informações contábeis. Ausência de violação ao sigilo da empresa. Conteúdo relativo ao negócio jurídico. Dever de apresentação. CPC/2015, art. 418.

«Não ha violação ao sigilo fiscal e comercial da sociedade empresária quando a decisão judicial determina a apresentação de seus livros comerciais e de informações contábeis, nos moldes do CPC/2015, art. 844, mesmo que para análise das partes.... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.7900

4 - STJ. Processo civil. Alienação de bem penhorado. CPC/1973, art. 659, § 4º, com a redação da Lei 8.953/1994. Efeitos do registro da penhora. CPC/2015, art. 844.

«1. Sem o registro da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/1994, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado. Com o advento do CPC/1973, art. 659, § 4º (redação dada pela Lei 8.953/1994) , nada de substancial se operou a respeito. ... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.7800

5 - STJ. Civil e processual. Embargos de terceiro. Alienação na pendência de ação de execução. Compromisso de compra e venda firmado antes da penhora, porém não registrado. Eficácia. Inexistência de inscrição. Boa-fé presumida. Lei 8.953/1994. CPC/1973, art. 659. Súmula 84/STJ. CPC/2015, art. 844.

«I. Nos termos do CPC/1973, art. 659, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.953/1994, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. ... ()

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Doc. VP 190.8963.9002.5300

6 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Ausência ou demora no repasse de valores descontados de salário de servidor em virtude de contrato de empréstimo com consignação em folha. Existência de nexo de causalidade na ausência do repasse, que determina a conduta de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Dano experimentado. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.

«I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação. ... ()

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Doc. VP 210.8091.0841.0779

7 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienações sucessivas. Extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes. Impossibilidade. Julgamento. CPC/2015.

1 - Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. ... ()

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Doc. VP 220.8090.6516.8324

8 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Dação em pagamento de imóvel pelo devedor insolvente em favor de descendente menor. Desnecessidade da existência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel ou de prova da má-fé.

1 - Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. ... ()

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Doc. VP 833.6684.6248.3836

9 - TST. / AGRAVO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DE AÇÕES PENDENTES CAPAZES DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST

Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Nesse contexto, segue a inteligência da Súmula 84/STJ que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda. Eis o teor da referida súmula: «É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Consagrou-se, também, o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula 375/STJ, in verbis: «o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O STJ firmou ainda a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 956.943 - PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos): «PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. CPC, art. 543-C FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. CPC, art. 659, § 4º. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do CPC, art. 543-c firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do CPC, art. 615-A 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no CPC, art. 659, § 4º. 1.5. Conforme previsto no § 3º do CPC, art. 615-A presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. No caso específico de alienações sucessivas, o STJ entende também que o reconhecimento da fraude na alienação originária, por si só, não contamina as alienações posteriores, se não houver registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel ou comprovada má-fé do adquirente sucessivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (CPC/73, art. 592, V; CPC/2015, art. 792, § 2º). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC/73, art. 593 e CPC/2015, art. 792). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (CPC/73, art. 659, § 4º; CPC/2015, art. 844). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; CPC/2015, art. 828, § 4º). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (CPC/73, art. 593 e CPC/2015, art. 792), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Do quanto exposto, se extrai que o próprio STJ admite que a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução pode ser afastada em casos excepcionais, tais como na hipótese de o adquirente ter conhecimento acerca da pendência de processo que poderia levar o devedor à insolvência. No caso dos autos, o TRT registrou que o imóvel em discussão pertenceu aos executados José e Altino no período de julho de 2014 a setembro de 2015 (...), enquanto o redirecionamento da execução contra tais sócios veio a ocorrer somente por meio da decisão proferida em 16/05/2016. Contudo, destacou que «ao tempo da alienação já havia outras demandas trabalhistas em trâmite contra os sócios, o que inclusive era de conhecimento dos terceiros adquirentes, na medida em que buscaram certidões negativas e de ações judiciais, as quais não deixam dúvidas da situação de insolvência dos vendedores, conclusão que é amparada pelas certidões de ações trabalhistas arquivadas provisoriamente com dívidas, conforme antes exposto. Diante desse contexto, concluiu o Regional que «a existência de ações judiciais em face dos sócios vendedores, com dívidas não adimplidas, afasta a boa-fé dos terceiros adquirentes, na medida em que possuíam conhecimento de tais circunstâncias. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 163.1332.3000.0000

10 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Crediscore. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 915/STJ. Processual civil. Medida cautelar. Ação cautelar de exibição de documentos. Crediscore. Interesse de agir. Demonstração de que a recusa de crédito ocorreu em razão da ferramenta de scoring, além de prova do requerimento perante a instituição responsável e sua negativa ou omissão. CDC, art. 43, caput, e § 2º. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 67 , VI. CPC/1973, art. 355, e ss. CPC/2015, art. 396, e ss. CPC/2015, art. 844, II. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Tema 915/STJ - «Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring. ... ()

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Doc. VP 211.1290.2167.4767

11 - STJ. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienações sucessivas. aplicabilidade. Extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes. Impossibilidade. Má-fé. Configuração. Julgamento. CPC/2015. Processo civil. Recurso especial. Tema 243/STJ. Súmula 375/STJ. CPC/1973, art. 591. CPC/1973, art. 592, V. CPC/2015, art. 593. CPC/1973, art. 615-A, § 3º. CPC/1973, art. 659, § 4º. CPC/2015, art. 792, § 2º. CPC/2015, art. 828, § 4º. CPC/1973, art. 1.046. CPC/2015, art. 789. CPC/2015, art. 792, § 2º. CPC/2015, art. 828, § 4º. CPC/2015, art. 844.

1 - Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. ... ()

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