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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 375

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Doc. VP 211.0290.8169.1220

51 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. ... ()

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Doc. VP 211.0180.9850.9907

52 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 211.0130.8819.2123

53 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial- ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte ré.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 375, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 210.9270.9188.9580

54 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.9270.9558.2988

55 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.9270.9398.9317

56 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.9270.9837.8989

57 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo no recurso especial. Rol de procedimentos da ans. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.9270.9285.7969

58 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Rol de procedimentos da ANS. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Decisão mantida, com retificações não infringentes. Agravo interno parcialmente provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.9270.9986.8249

59 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo no recurso especial. Rol de procedimentos da ANS. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.9270.9771.4280

60 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde coletivo. Previsão contratual de reajuste por aumento de sinistralidade. Possibilidade. Afirmação genérica de abusividade. Inviabilidade. Apuração no caso concreto. Necessidade de prova pericial. Agravo interno não provido.

1 - Consoante entendimento sufragado em recurso especial Repetitivo Acórdão/STJ, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa ao CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 335 e CPC/1973, art. 420 [correspondentes ao CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 373, CPC/2015, art. 375 e CPC/2015, art. 464]. ... ()

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